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09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE
AUTOGESTÃO. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE
INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Como salientado no acórdão embargado, é incontroverso desde a
inicial (causa de pedir da ação) que a autora vem utilizando os
serviços de plano de saúde de autogestão diverso - vinculado à
Cabesp - e que há previsão contratual de cobrança de coparticipação
em percentual incidente sobre as despesas, nos casos de uso de
serviços prestados por convênio de reciprocidade, e, ainda, em todos
os casos, de 10% por serviços prestados ao beneficiário do plano (já
que autora não migrou para o plano de saúde mais caro, sem
cobrança desta coparticipação, criado desde o já distante ano de
2002).
2. Ponderou-se que não há falar em ilegalidade na contratação de
plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual
sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo
porque percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário
(art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998) é expressão da lei. A
coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento é proibida
apenas nos casos de internação hospitalar [o que não é a situação da
autora e que, em todo caso, não impediria a cobrança, prevista em
contrato, de percentual referente ao uso de serviços mediante
convênio de reciprocidade, já que a autora opta, por conveniência
própria, por utilizar os serviços da rede do plano de saúde vinculado
à Cabesp, em detrimento da rede da Caixa de Assistência dos
Empregados do Banco do Rio Grande do Sul], e somente para os
eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo, no
lugar, ser os valores prefixados (REsp 1566062/RS, relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/6/2016, DJe 1/7/2016).
3. Frisou-se que a "possibilidade de inclusão nos contratos de planos
de saúde de mecanismos financeiros de regulação, como forma de
estímulo ao uso racional dos serviços de assistência à saúde, é
salutar, pois podem beneficiar tanto consumidores, com
mensalidades mais módicas, quanto operadoras, no sentido do uso
consciente pela participação direta no pagamento dos serviços, a par
de colaborar para o equilíbrio econômico-financeiro, reduzindo o
desperdício e até a fraude." (REsp 1848372/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
02/02/2021, DJe 11/03/2021)
4. Por um lado, leciona a doutrina que “o Código Civil postula pelo
equilíbrio da contratação, independente da existência concreta de
uma parte débil em determinado contexto. O equilíbrio é
pressuposto inerente a qualquer contratação, como imperativo ético
do ordenamento jurídico" (FARIAS, Cristiano Chaves de;
ROSENVALD, Nelson. Contratos: teoria geral e contratos em
espécie. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 233-234). Por outro
lado, como cediço e realçado em precedente do STF, na esfera de
repercussão geral (RE n. 948.634/RS), não se pode ignorar que a
contraprestação paga pelo usuário do plano de saúde é calculada de
maneira a permitir que, em uma complexa equação atuarial, seja
suficiente para custear as coberturas contratuais e cobrir os custos de
administração. Nesse contexto, eventual modificação, a posteriori,
das obrigações contratuais, a par de ocasionar insegurança jurídica,
implica inegável desequilíbrio contratual e enriquecimento sem
causa para os usuários dos planos de saúde.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
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