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Movimentações 2020 2019
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo interposto pela CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS
IMIGRANTES S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da Constituição Federal, insurge-se
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ASSALTO
EM RODOVIA - FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS - Pleito indenizatório formulado pela autora
em razão do óbito de seu filho adolescente em rodovia administrada pela
concessionária ré (Rodovia dos Imigrantes) - Tentativa de assalto - Meliantes
que bloquearam a pista com obstáculos para impedir o tráfego dos veículos -
Veículo em que o filho da autora trafegava, atingido por uma pedra de 20 kg,
causando os graves ferimentos que o levaram a óbito - Autora que se
desincumbiu de seu ônus probatório em comprovar o nexo de causalidade -
Elementos probatórios dos autos que comprovam a falha na prestação dos
serviços pela concessionária ré - Iluminação inadequada da via no trecho
que, notoriamente, é alvo de assaltos (Cubatão) - Restos de obras sob
responsabilidade da concessionária ré, que estavam na margem da via e
foram utilizados para a obstrução do leito carroçável, e, pior, para atingir o
veículo em que trafegava o filho da autora - Falha, ademais, no dever de
pronto atendimento às vítimas de acidentes que ocorrem na rodovia sob sua
administração - Única ambulância disponível que não estava no local
determinado - Vítima encaminhada ao hospital mais próximo por policial
militar, diante da demora na prestação do socorro pela concessionária ré -
Obrigação de indenizar - Danos materiais afastados pela r. sentença, sem
insurgência da parte autora - Danos morais configurados - Montante que
comporta redução para R$ 100.000,00, por se mostrar em consonância com
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Juros moratórios e
correção monetária - Responsabilidade extracontratual - Termo inicial de
incidência - Questão de ordem pública - Correção monetária que incide desde
o arbitramento - Recurso provido em parte, com observação" (fl. 454, e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 593/601, e-STJ).
No especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 186, 187, 393 e 927 do Código Civil e 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, argumentando, em síntese, a impossibilidade de atribuição de
responsabilidade à concessionária de serviço rodoviário pois “restou amplamente
demonstrado que os únicos e exclusivos responsáveis pelo evento foram terceiros que
invadiram a faixa de rolamento e atiraram pedras no veículo com o intuito de praticar
assalto" (fl. 510, e-STJ), inexistindo dever de indenizar.
Afirma que:
7-)
Em outras palavras, se não fosse a ação dos criminosos, o
simples fato de não haver iluminação naquele trecho da Rodovia, ou ainda
de existir entulho próximo à faixa de rolamento, não seria apto a produzir os
danos causados e o resultado exício se não fosse a ação criminosa praticada
pelos meliantes.
Em que pese a rodovia esteja sob concessão da Recorrente, esta
não pode ser responsabilizada por todo e qualquer incidente ocorrido no
trecho de concessão, tendo em vista que deve ser apurado, principalmente,
se há excludente de responsabilidade a afastar o nexo causal, como, por
exemplo, a culpa por fato de terceiro como comprova in casu.
Assim, não há que se falar em negligência por parte da
Concessionária quando esta cumpriu fielmente suas obrigações oriundas do
Contrato de Concessão, e a causa do acidente foi a ação praticada por
terceiros" (fls. 516, e-STJ).
Apresentadas contrarrazões (fls. 623/628, e-STJ)
O Presidente do tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando
ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
O tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
7-)
O cerne da questão reside na verificação de elementos suficientes
para comprovar a responsabilidade da concessionária ré sobre a lamentável
situação vivenciada pela autora, cujo filho, Reinaldo Lima de Souza Junior,
faleceu em tentativa de assalto ocorrida na Rodovia dos Imigrantes (pista
Sul), na altura do km 59, no município de Cubatão, no dia 26.05.2016, às
21:50 horas (certidão de óbito e boletim de ocorrência fls. 20 e 21/28), cujo
veículo em que trafegava como passageiro (Fiat Idea ELX, placas DXQ-4830),
foi atingido por uma pedra de mais de 20 kg, arremessada por meliantes,
que haviam colocado obstáculos (pedras e troncos) para bloquear a pista
para impedir o tráfego dos veículos e praticar crimes. Segundo relata a
autora, esses entulhos utilizados pelos criminosos, eram restos de obras que
a concessionária ré havia realizado no local (construção de muros), na
tentativa de obstar acidentes e ações criminosas; certo, ademais, que a
iluminação era precária, sendo que somente após o infortúnio, a
concessionária ré iniciou o procedimento para instalação de câmeras e
melhorar a iluminação.
(...)
Isso porque a autora se desincumbiu de seu ônus em
comprovar a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso
e o ato omissivo imputado à concessionária ré , elemento este que deve
ser demonstrado em qualquer hipótese, tanto em demandas envolvendo a
responsabilidade objetiva, quanto a responsabilidade subjetiva do Estado e
dos prestadores de serviços públicos.
(...)
Nessa conformidade, verifica-se que a autora comprovou que o
comportamento da concessionária ré poderia ter evitado o infortúnio sofrido
por seu filho, ou seja, que de fato, houve omissão no tocante ao regular
funcionamento do serviço público prestado por ela, não tendo zelado pelo
tráfego em condições seguras na rodovia sob sua concessão.Os elementos
probatórios produzidos nos autos comprovaram de maneira robusta que o
local onde ocorreram os fatos, afora ser notoriamente alvo de crimes aos
motoristas que por lá trafegavam, era mal iluminado e que somente após a
ocorrência foram tomadas providências para melhorar sua iluminação e
segurança com a instalação de câmeras e grades.
No tocante, especificamente às graves falhas nos serviços
prestados pela concessionária ré, vale destacar o depoimento da testemunha
Marcelo da Silva do Rosário, um dos policiais militares que atendeu a
ocorrência, e, diante da demora da ambulância da concessionária ré
em socorrer o filho da autora, encarregou-se do seu transporte até o
hospital mais próximo (fls. 278/280):
(...)
Esclareceu, ainda, o citado policial militar, que a
responsabilidade pelo fornecimento de ambulância para atendimento
de ocorrências que ocorrem na rodovia é da concessionária ré, tanto
que ao ser acionado, o SAMU deu a mesma informação ; relatou,
outrossim, que as pedras utilizadas pelos meliantes estavam na margem da
rodovia e eram provenientes do muro que havia sido construído meses antes:
(...)
A demora na chegada da ambulância e a falta de iluminação
do local, foram igualmente atestados pela testemunha Tiago Marques
Teixeira, que estava no mesmo carro do filho da autora (fls. 282/283):
(...)
A seu turno, a própria testemunha arrolada pela concessionária
ré, Durval Paiva de Souza Junior, controlador de tráfego, confirmou que
estavam sendo realizadas obras para a construção de muretas centrais e
laterais no local, pela concessionária ré, com a finalidade de coibir os
frequentes assaltos, e que no dia dos fatos, a ambulância não estava no
local (fls. 284/285):
(...)
Como se isso não fosse suficiente, outra grave negligência diz
respeito ao seu dever de prestar pronto atendimento às vítimas de
acidentes na rodovia, pois conforme o próprio funcionário da
concessionária ré admitiu, a única ambulância disponibilizada para
tanto, estava fora do local apropriado, para buscar suprimentos (fls.
284/285).
Nesse contexto, aplicada a teoria da causalidade adequada, não
sobra dúvida a respeito da responsabilidade da concessionária ré pela
eclosão do evento danoso. A Teoria da Causalidade Adequada isola a causa
que se apresenta com maior probabilidade para gerar o dano.
(...)
Nessa conformidade, afasta-se a pretendida excludente de
responsabilidade da concessionária ré, considerando que foram os
criminosos (terceiros) que arremessaram os objetos na pista e no veículo,
atingindo o filho da autora, diante do risco da atividade e da evidente falha
na prestação do serviço pela concessionária ré, que tem o dever de garantir a
segurança aos usuários da rodovia sob sua concessão, visto que ela própria
admite que no trecho onde ocorreu o sinistro, havia vários relatos de
assaltos, o que demandaria cuidado redobrado, no tocante à adequada
iluminação e aos entulhos deixados na margem da rodovia, tanto que após a
lamentável ocorrência, providenciou mais pontos de iluminação, instalação
de grades e de câmeras de segurança.
Evidente que não se pode afirmar ou sequer presumir, que se a
ambulância houvesse chegado rapidamente ao local para encaminhamento
ao hospital mais próximo, a vida do filho da autora teria sido preservada, no
entanto, trata-se de elemento a mais para confirmar a grave falha nos
deveres inerentes à atividade da concessionária ré" (fls. 457/468, e-STJ -
grifou-se).
De início, no tocante à violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão ou de deficiência de
fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido
contrário à pretensão da parte.
Quanto ao mérito, extrai-se das razões recursais que a recorrente não
refutou o fundamento adotado pela Corte local, segundo o qual houve negligência da
concessionária quanto ao dever de prestar pronto atendimento à vitima, visto que a
ambulância não estava no local.
Assim, havendo fundamento suficiente no julgado que não foi objeto de
impugnação pela recorrente, aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula n° 283/STF, por
analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram
devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese,
todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se
às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.606.484/AL,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
31/08/2020, DJe 04/09/2020).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando
tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes
para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar
em negativa de prestação jurisdicional.
3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o
acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de
demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o
conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o
revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice
disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.500.162/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/11/2019, DJe 29/11/2019).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para 10% (dez por
cento) em favor do advogado da agravada, observados os percentuais fixados a título
de sucumbência recíproca e a assistência gratuita, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA AMARO DA
SILVA com fulcro no art. 105, inciso III, “c", da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ASSALTO
EM RODOVIA - FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS - Pleito indenizatório formulado pela autora
em razão do óbito de seu filho adolescente em rodovia administrada pela
concessionária ré (Rodovia dos Imigrantes) - Tentativa de assalto - Meliantes
que bloquearam a pista com obstáculos para impedir o tráfego dos veículos -
Veículo em que o filho da autora trafegava, atingido por uma pedra de 20 kg,
causando os graves ferimentos que o levaram a óbito - Autora que se
desincumbiu de seu ônus probatório em comprovar o nexo de causalidade -
Elementos probatórios dos autos que comprovam a falha na prestação dos
serviços pela concessionária ré - Iluminação inadequada da via no trecho
que, notoriamente, é alvo de assaltos (Cubatão) - Restos de obras sob
responsabilidade da concessionária ré, que estavam na margem da via e
foram utilizados para a obstrução do leito carroçável, e, pior, para atingir o
veículo em que trafegava o filho da autora - Falha, ademais, no dever de
pronto atendimento às vítimas de acidentes que ocorrem na rodovia sob sua
administração - Única ambulância disponível que não estava no local
determinado - Vítima encaminhada ao hospital mais próximo por policial
militar, diante da demora na prestação do socorro pela concessionária ré -
Obrigação de indenizar - Danos materiais afastados pela r. sentença, sem
insurgência da parte autora - Danos morais configurados - Montante que
comporta redução para R$ 100.000,00, por se mostrar em consonância com
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Juros moratórios e
correção monetária -
03/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA AMARO DA
SILVA com fulcro no art. 105, inciso III, “c", da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ASSALTO
EM RODOVIA - FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS - Pleito indenizatório formulado pela autora
em razão do óbito de seu filho adolescente em rodovia administrada pela
concessionária ré (Rodovia dos Imigrantes) - Tentativa de assalto - Meliantes
que bloquearam a pista com obstáculos para impedir o tráfego dos veículos -
Veículo em que o filho da autora trafegava, atingido por uma pedra de 20 kg,
causando os graves ferimentos que o levaram a óbito - Autora que se
desincumbiu de seu ônus probatório em comprovar o nexo de causalidade -
Elementos probatórios dos autos que comprovam a falha na prestação dos
serviços pela concessionária ré - Iluminação inadequada da via no trecho
que, notoriamente, é alvo de assaltos (Cubatão) - Restos de obras sob
responsabilidade da concessionária ré, que estavam na margem da via e
foram utilizados para a obstrução do leito carroçável, e, pior, para atingir o
veículo em que trafegava o filho da autora - Falha, ademais, no dever de
pronto atendimento às vítimas de acidentes que ocorrem na rodovia sob sua
administração - Única ambulância disponível que não estava no local
determinado - Vítima encaminhada ao hospital mais próximo por policial
militar, diante da demora na prestação do socorro pela concessionária ré -
Obrigação de indenizar - Danos materiais afastados pela r. sentença, sem
insurgência da parte autora - Danos morais configurados - Montante que
comporta redução para R$ 100.000,00, por se mostrar em consonância com
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Juros moratórios e
correção monetária - Responsabilidade extracontratual - Termo inicial de
incidência - Questão de ordem pública - Correção monetária que incide desde
o arbitramento - Recurso provido em parte, com observação" (fl. 454, e-STJ).
No especial, a recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto ao valor
fixado a título de danos morais, que foi reduzido de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), em divergência com a jurisprudência desta
Corte Superior.
Apresentadas contrarrazões (fls. 606/614, e-STJ), o recurso foi admitido na
origem.
É o relatório.
DECIDO. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
De início, o recurso especial com fulcro no dissídio jurisprudencial exige, em
qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a
questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
Com efeito, se nas razões de recurso especial não há indicação de qual
dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual
ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na
Súmula n° 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea “c"
do permissivo constitucional.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N° 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N° 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
(...)
4. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a
indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da divergência de interpretação à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula n° 284
do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.826.531/AP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/06/2020, DJe 26/06/2020).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONSIGNATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
(...)
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o conhecimento da
divergência jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente, sob pena de incidência, por analogia, do
Enunciado 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.596.219/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe
19/06/2020).
Ademais, a divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o
dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário
cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações.
No caso, verifica-se que o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado
nos moldes legal e regimental, visto que houve apenas a citação do precedente
paradigma nas razões do recurso especial, sem a realização o indispensável cotejo
analítico.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL.
PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não basta a afirmação da parte recorrente quanto à existência de
divergência, sem a comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, visto
que não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão
paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e
o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a
interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação
infraconstitucional.
2. ‘A jurisprudência desta Corte entende inadmissível a colação de decisões
monocráticas como forma de comprovação do dissídio jurisprudencial’ (AgInt
no REsp n. 1.829.177/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020).
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.693.908/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020,
DJe 07/10/2020).
Ainda que superados os óbices, verifica-se inviável a pretensão recursal de
majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
exame do valor fixado a título de danos morais somente é admissível em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min.
SIDNEI BENETI, DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel.
Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 20/10/2008.
Inexistem, entretanto, tais circunstâncias no presente caso, em que não se
pode afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização pelos danos morais no valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Não se pode dizer que a referida quantia destoa dos parâmetros adotados
por esta Corte em precedentes análogos, ao revés, revela-se perfeitamente adequada
diante das especificidades do caso concreto, sendo inarredável, assim, a aplicação à
espécie do óbice inserto no mencionado verbete sumular n° 7/STJ.
Nesse sentido:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO
FÉRREA. MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N°
7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O acórdão do Tribunal fluminense concluiu que está em consonância com o
entendimento assente nesta Corte no sentido de que é objetiva a
responsabilidade da concessionária prestadora de serviço, como na hipótese
dos autos. Incide, no ponto, a Súmula 568 do STJ.
3. Ainda assim, com base no acervo fático-probatório, a Corte fluminense
reconheceu o dever de indenizar da empresa de transporte coletivo, pois não
ficou comprovado que houve culpa concorrente ou mesmo culpa exclusiva da
vítima. Assim, ultrapassar a conclusão a que chegou a Corte fluminense,
demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos
autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado
pela Súmula n° 7 do STJ.
4. O valor da verba indenizatória fixada na origem em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), para esposa, filhos e mãe do falecido, e R$ 20.000,00
(vinte mil reais) para os irmãos do falecido, para os danos morais, atendem
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a
fixação das indenizações e que reputo apto e suficiente para cumprir o
dúplice caráter pedagógico e reparatório da medida, sendo desnecessária a
intervenção desta Corte para majorá-los.
5. Agravo não provido" (AgInt no AREsp 1.606.177/RJ, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe
01/04/2020).
“RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO
CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO.
TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DA AUTORA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. MORTE DE
CÔNJUGE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRESTADORAS DO
SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO E CONCESSIONÁRIA DA
RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL.
CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS ESTÉTICOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO.
NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DE LIMITES LEGAIS.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por
cidadã norte-americana em decorrência das lesões que a incapacitaram total
e permanentemente para o trabalho e da morte de seu cônjuge provocadas
em acidente rodoviário envolvendo ônibus de turismo que a conduzia,
ocorrido na Rodovia Rio-Petrópolis em agosto de 2001.
3. As conclusões das instâncias de origem a respeito da configuração, no
caso, de nexo causal - a atribuir tanto às empresas integrantes da cadeia de
prestação do serviços de agenciamento de turismo contratados pela autora
quanto à concessionária da rodovia corresponsabilidade pelo acidente
ocorrido - resultaram do aprofundado exame do acervo fático-probatório
carreado aos autos, não sendo, por isso, passíveis de revisão, na via
especial, em virtude da incidência da Súmula n° 7/STJ.
4. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente
automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham
resultado lesões que revelem sua perda total e permanente da capacidade
laboral.
5. Inexistindo comprovação dos rendimentos da vítima do acidente ensejador
de seu direito ao recebimento de pensão mensal por incapacidade laboral, a
jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que tal verba deve
corresponder a 1 (um) salário mínimo. No caso, em virtude da nacionalidade
da autora e do fato de residir no exterior, impõe-se que a pensão seja fixada
com em valor equivalente ao do salário mínimo do Estado da Califórnia, nos
Estados Unidos da América.
6. À luz do que prevê a Súmula n° 7/STJ, a revisão do valor de
pensionamento por morte de cônjuge fixado pela Corte local a partir do
exame das provas produzidas nos autos é tarefa que escapa aos limites do
recurso especial.
7. O pensionamento por morte de familiar deve-se limitara 2/3 (dois terços)
dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um
terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento.
8. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de
pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de
ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso
atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro
prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o
falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro.
9. Sendo a vítima do evento um estrangeiro, residente e domiciliado nos
Estados Unidos da América, revela-se adequada a substituição da tabela do
IBGE (para fins de fixação do termo final da pensão mensal devida a seu
respectivo cônjuge) por apontamento estatístico que indique, com maior
precisão, a expectativa média de vida naquele país. No caso, cumpre bem
essa finalidade a base de dados do Banco Mundial, segundo a qual a
expectativa de vida do norte-americano no ano de 2001 era pouco superior a
76 (setenta e seis) anos.
8. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula n° 7/STJ e
reexaminado os montantes fixados a título de danos morais e estéticos pelas
instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem irrisórios ou
exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso apenas no que diz
respeito aos danos estéticos, em que, diante de suas especificidades, não se
pode afirmar desarrazoado o arbitramento da referida indenização no valor
R$ 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente.
9. Constatada a exorbitância da indenização por danos morais fixada pelas
instâncias locais, impõe-se que seja afastada a incidência da Súmula n°
7/STJ, e reduzida a referida verba compensatória. No caso, ainda que se
considere a aflição experimentada pela recorrida e a gravidade dos prejuízos
imateriais por ela suportados, indenização originalmente arbitrada (em R$
500.000,00 - quinhentos mil reais) deve ser reduzida para o valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais).
10. O percentual eleito pela Corte local (quinze por cento da condenação)
para a verba honorária advocatícia sucumbencial obedeceu aos limites
impostos pelo art. 20, § 3°, do CPC/1973 e se revela condizente com a
atenção ao trabalho realizado pelo procurador da parte autora, o tempo de
tramitação do feito e a sua complexidade, de modo que inexistem motivos
para a sua alteração por esta Corte, não havendo falar, portanto, em ofensa
ao art. 20, § 4°, do CPC.
11. O percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando
decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de
pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas,
acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas. Precedentes.
12. Recursos especiais parcialmente providos" (REsp 1.677.955/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 26/09/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para 10% (dez por
cento) em favor do advogado da recorrida, observados os percentuais fixados a título
de sucumbência recíproca e a assistência gratuita, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS
28/02/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 21/02/2020 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?