Informações do processo 2019/0354194-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1850629
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 11/12/2019 a 14/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

14/10/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
interpostos por JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR e OUTRO com fulcro no
art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados:

a) REsp n. 1.753.041/GO, proferido pela Terceira Turma, relativo
à validade de cláusula compromissória arbitral, quando há relação de consumo;

b) AREsp n. 1.602.729/MT, proferido pela Terceira Turma,
acerca da validade de cláusula compromissória arbitral, quando há relação de
consumo;

c) REsp n. 1.628.819/MG, proferido pela Terceira Turma,
relativo à validade de cláusula compromissória arbitral, quando há relação de
consumo;

d) REsp n. 1.169.841/RJ, proferido pela Terceira Turma, relativo
à validade de cláusula compromissória arbitral, quando há relação de consumo;
e

e) REsp n. 1.189.050/SP, proferido pela Terceira Turma, relativo
à validade de cláusula compromissória arbitral, quando há relação de consumo.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem
processados.Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em
razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos,
embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do
recurso, tenham apreciado a controvérsia.

Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a
controvérsia.

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE
PEDIDO LIMINAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA.

I - Trata-se, na origem, de recurso de agravo de instrumento

com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSPURI
CONSTRUTORA XAPURI LTDA e BIOCOLLECTA
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA em face da decisão
monocrática do Juízo da 1 a Vara Cível da Comarca de
Itaúna/MG       exarada       nos     autos     de    n.

0093111-40.2012.8.13.0338, ajuizados pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Referida
decisão deferiu parcialmente o pedido liminar de
indisponibilidade de bens dos réus, além da quebra de sigilo
bancário e fiscal e do afastamento provisório do Chefe do
Poder Executivo Municipal. No Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais deu-se provimento ao agravo de
instrumento, para afastar a indisponibilidade de bens.

II - Extrai-se do artigo 1.043, inciso I, do Código de Processo
Civil de 2015 que "é embargável o acórdão de órgão fracionário
que: em recurso extraordinário ou em recurso especial,
divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito".
[...] (Agint nos EREsp n. 1500624/MG. relator Ministro
Francsico Falcão, Primeira Seção, DJe de 174/2019.)

Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes
julgados da Corte Especial: AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19/4/2017; e AgInt nos
EREsp 1226477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
de 26/10/2016.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da
parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do
referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da
justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de outubro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 675 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Processo registrado em 07/10/2020 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 453 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2020 Visualizar PDF

06/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 09/07/2020 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1300 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj

09/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, apresentado por JOÃO ALVES DA SILVA
JÚNIOR e OUTRA, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR e
OUTRA, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28/12/2018, sendo o
recurso especial interposto somente em 11/02/2019.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.°,
1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de

Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de março de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão