Informações do processo ADI 4914

  • Movimentações
  • 24
  • Data
  • 11/12/2019 a 11/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2021 2019

11/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ADI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator) e Flávio Dino, que acolhiam os embargos de declaração opostos pela ABRADEE, em parte, para, aclarando o acórdão embargado no que diz respeito ao conceito de “vistoria”: (i) em relação ao serviço público de energia elétrica, restringir o procedimento e, consequentemente, a incidência da obrigação inserta na Lei estadual nº 83/2010, à fase prévia e propriamente dita da instalação da conexão de energia — em interpretação conforme a Constituição e em consonância com a disciplina técnico-regulatória definida pelo órgão regulador federal, a partir das diretrizes constitucionais conformadoras da atuação desta autoridade; (ii) em relação aos serviços de água, reconhecer [a] a natureza supletiva da Lei nº 83/2010 do Estado do Amazonas, a qual somente deve ser aplicada na inexistência de regulamentação específica por parte da entidade regulatória infranacional ou do Município; e que [b] sobrevindo norma de referência editada pela ANA, esta deve conformar a interpretação a ser conferida à legislação estadual eventualmente aplicada de modo supletivo, desde que haja    compatibilidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro André Mendonça (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.


Decisão: (Destaque cancelado) Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de acolher os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, no que foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Flávio Dino (em voto ora reajustado), Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Luiz Fux; e do voto ora reajustado do Ministro André Mendonça (Relator), dando provimento aos embargos de declaração em maior extensão para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, em maior extensão, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.


EMENTA


Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 83, de 2010, do Estado do Amazonas. Notificação pessoal acompanhada de aviso de recebimento quando da realização de vistoria técnica em medidor localizado nas residências de usuários. Existência de norma geral federal. Alegada omissão quanto ao ponto. Superveniência de nova lei estadual sobre o mesmo tema. Lei estadual nº 5.797, de 2022. Reconhecida a inconstitucionalidade da nova legislação estadual na ADI nº 7.386/AM. Dever de manutenção da jurisprudência íntegra, estável e coerente. Embargos    acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar procedente a ação direta.

I. Caso em Exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedente o pedido deduzido no bojo da presente ação direta e declarou a constitucionalidade da Lei nº 83, de 06/07/2010, do Estado do Amazonas.

II. Questão em discussão

2. Alagada omissão (i) por não ter sido devidamente apreciada a tese quanto à ausência de espaço para a atuação legislativa estadual em razão da existência de lei federal disciplinando a matéria de forma exauriente e (ii) por não se ter delimitado de forma adequada os limites da exegese capaz de ser conferida à expressão vistoria, contida no texto legal impugnado.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 926 do CPC, os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Em relação ao presente caso, bem salientou o Ministro Gilmar Mendes, em voto-vogal apresentado, a necessidade de garantir uniformidade de tratamento da questão relativa à distribuição e ao fornecimento do serviço de energia elétrica em todo o território nacional, é imperioso acolhimento do embargos de declaração para afirmar da competência da União para dispor sobre a matéria, prevista nos arts. 21, XII, b; 22, IV; e 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal.

4. Após o julgamento de mérito da presente ação direta sobrevieram precedentes deste Supremo Tribunal Federal modificando o seu    entendimento quanto à temática ora especificamente enfrentada. Destaca-se, com especial ênfase, a decisão tomada na ADI nº 7.386/AM, no bojo da qual reconhecida a inconstitucionalidade da Lei amazonense nº 5.797, de 2022, editada pela mesma unidade federativa, versando sobre a mesma controvérsia.

5. Evidenciada a alteração da jurisprudência, diante do dever de estabilidade, integridade e coerência suso mencionado, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, julgar procedente a presente ação direta, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, julgar procedente a presente ação direta, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas.



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Retirado da página 728 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ADI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator) e Flávio Dino, que acolhiam os embargos de declaração opostos pela ABRADEE, em parte, para, aclarando o acórdão embargado no que diz respeito ao conceito de “vistoria”: (i) em relação ao serviço público de energia elétrica, restringir o procedimento e, consequentemente, a incidência da obrigação inserta na Lei estadual nº 83/2010, à fase prévia e propriamente dita da instalação da conexão de energia — em interpretação conforme a Constituição e em consonância com a disciplina técnico-regulatória definida pelo órgão regulador federal, a partir das diretrizes constitucionais conformadoras da atuação desta autoridade; (ii) em relação aos serviços de água, reconhecer [a] a natureza supletiva da Lei nº 83/2010 do Estado do Amazonas, a qual somente deve ser aplicada na inexistência de regulamentação específica por parte da entidade regulatória infranacional ou do Município; e que [b] sobrevindo norma de referência editada pela ANA, esta deve conformar a interpretação a ser conferida à legislação estadual eventualmente aplicada de modo supletivo, desde que haja    compatibilidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro André Mendonça (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.


Decisão: (Destaque cancelado) Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de acolher os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, no que foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Flávio Dino (em voto ora reajustado), Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Luiz Fux; e do voto ora reajustado do Ministro André Mendonça (Relator), dando provimento aos embargos de declaração em maior extensão para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, em maior extensão, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.


EMENTA


Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 83, de 2010, do Estado do Amazonas. Notificação pessoal acompanhada de aviso de recebimento quando da realização de vistoria técnica em medidor localizado nas residências de usuários. Existência de norma geral federal. Alegada omissão quanto ao ponto. Superveniência de nova lei estadual sobre o mesmo tema. Lei estadual nº 5.797, de 2022. Reconhecida a inconstitucionalidade da nova legislação estadual na ADI nº 7.386/AM. Dever de manutenção da jurisprudência íntegra, estável e coerente. Embargos    acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar procedente a ação direta.

I. Caso em Exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedente o pedido deduzido no bojo da presente ação direta e declarou a constitucionalidade da Lei nº 83, de 06/07/2010, do Estado do Amazonas.

II. Questão em discussão

2. Alagada omissão (i) por não ter sido devidamente apreciada a tese quanto à ausência de espaço para a atuação legislativa estadual em razão da existência de lei federal disciplinando a matéria de forma exauriente e (ii) por não se ter delimitado de forma adequada os limites da exegese capaz de ser conferida à expressão vistoria, contida no texto legal impugnado.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 926 do CPC, os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Em relação ao presente caso, bem salientou o Ministro Gilmar Mendes, em voto-vogal apresentado, a necessidade de garantir uniformidade de tratamento da questão relativa à distribuição e ao fornecimento do serviço de energia elétrica em todo o território nacional, é imperioso acolhimento do embargos de declaração para afirmar da competência da União para dispor sobre a matéria, prevista nos arts. 21, XII, b; 22, IV; e 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal.

4. Após o julgamento de mérito da presente ação direta sobrevieram precedentes deste Supremo Tribunal Federal modificando o seu    entendimento quanto à temática ora especificamente enfrentada. Destaca-se, com especial ênfase, a decisão tomada na ADI nº 7.386/AM, no bojo da qual reconhecida a inconstitucionalidade da Lei amazonense nº 5.797, de 2022, editada pela mesma unidade federativa, versando sobre a mesma controvérsia.

5. Evidenciada a alteração da jurisprudência, diante do dever de estabilidade, integridade e coerência suso mencionado, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, julgar procedente a presente ação direta, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, julgar procedente a presente ação direta, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas.



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Retirado da página 456 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ADI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator) e Flávio Dino, que acolhiam os embargos de declaração opostos pela ABRADEE, em parte, para, aclarando o acórdão embargado no que diz respeito ao conceito de “vistoria”: (i) em relação ao serviço público de energia elétrica, restringir o procedimento e, consequentemente, a incidência da obrigação inserta na Lei estadual nº 83/2010, à fase prévia e propriamente dita da instalação da conexão de energia — em interpretação conforme a Constituição e em consonância com a disciplina técnico-regulatória definida pelo órgão regulador federal, a partir das diretrizes constitucionais conformadoras da atuação desta autoridade; (ii) em relação aos serviços de água, reconhecer [a] a natureza supletiva da Lei nº 83/2010 do Estado do Amazonas, a qual somente deve ser aplicada na inexistência de regulamentação específica por parte da entidade regulatória infranacional ou do Município; e que [b] sobrevindo norma de referência editada pela ANA, esta deve conformar a interpretação a ser conferida à legislação estadual eventualmente aplicada de modo supletivo, desde que haja    compatibilidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro André Mendonça (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.


Decisão: (Destaque cancelado) Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de acolher os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, no que foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Flávio Dino (em voto ora reajustado), Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Luiz Fux; e do voto ora reajustado do Ministro André Mendonça (Relator), dando provimento aos embargos de declaração em maior extensão para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, em maior extensão, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.


EMENTA


Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 83, de 2010, do Estado do Amazonas. Notificação pessoal acompanhada de aviso de recebimento quando da realização de vistoria técnica em medidor localizado nas residências de usuários. Existência de norma geral federal. Alegada omissão quanto ao ponto. Superveniência de nova lei estadual sobre o mesmo tema. Lei estadual nº 5.797, de 2022. Reconhecida a inconstitucionalidade da nova legislação estadual na ADI nº 7.386/AM. Dever de manutenção da jurisprudência íntegra, estável e coerente. Embargos    acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar procedente a ação direta.

I. Caso em Exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedente o pedido deduzido no bojo da presente ação direta e declarou a constitucionalidade da Lei nº 83, de 06/07/2010, do Estado do Amazonas.

II. Questão em discussão

2. Alagada omissão (i) por não ter sido devidamente apreciada a tese quanto à ausência de espaço para a atuação legislativa estadual em razão da existência de lei federal disciplinando a matéria de forma exauriente e (ii) por não se ter delimitado de forma adequada os limites da exegese capaz de ser conferida à expressão vistoria, contida no texto legal impugnado.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 926 do CPC, os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Em relação ao presente caso, bem salientou o Ministro Gilmar Mendes, em voto-vogal apresentado, a necessidade de garantir uniformidade de tratamento da questão relativa à distribuição e ao fornecimento do serviço de energia elétrica em todo o território nacional, é imperioso acolhimento do embargos de declaração para afirmar da competência da União para dispor sobre a matéria, prevista nos arts. 21, XII, b; 22, IV; e 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal.

4. Após o julgamento de mérito da presente ação direta sobrevieram precedentes deste Supremo Tribunal Federal modificando o seu    entendimento quanto à temática ora especificamente enfrentada. Destaca-se, com especial ênfase, a decisão tomada na ADI nº 7.386/AM, no bojo da qual reconhecida a inconstitucionalidade da Lei amazonense nº 5.797, de 2022, editada pela mesma unidade federativa, versando sobre a mesma controvérsia.

5. Evidenciada a alteração da jurisprudência, diante do dever de estabilidade, integridade e coerência suso mencionado, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, julgar procedente a presente ação direta, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, julgar procedente a presente ação direta, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas.



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Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator) e Flávio Dino, que acolhiam os embargos de declaração opostos pela ABRADEE, em parte, para, aclarando o acórdão embargado no que diz respeito ao conceito de “vistoria”: (i) em relação ao serviço público de energia elétrica, restringir o procedimento e, consequentemente, a incidência da obrigação inserta na Lei estadual nº 83/2010, à fase prévia e propriamente dita da instalação da conexão de energia — em interpretação conforme a Constituição e em consonância com a disciplina técnico-regulatória definida pelo órgão regulador federal, a partir das diretrizes constitucionais conformadoras da atuação desta autoridade; (ii) em relação aos serviços de água, reconhecer [a] a natureza supletiva da Lei nº 83/2010 do Estado do Amazonas, a qual somente deve ser aplicada na inexistência de regulamentação específica por parte da entidade regulatória infranacional ou do Município; e que [b] sobrevindo norma de referência editada pela ANA, esta deve conformar a interpretação a ser conferida à legislação estadual eventualmente aplicada de modo supletivo, desde que haja    compatibilidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro André Mendonça (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.


Decisão: (Destaque cancelado) Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de acolher os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, no que foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Flávio Dino (em voto ora reajustado), Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Luiz Fux; e do voto ora reajustado do Ministro André Mendonça (Relator), dando provimento aos embargos de declaração em maior extensão para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, em maior extensão, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.


EMENTA


Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 83, de 2010, do Estado do Amazonas. Notificação pessoal acompanhada de aviso de recebimento quando da realização de vistoria técnica em medidor localizado nas residências de usuários. Existência de norma geral federal. Alegada omissão quanto ao ponto. Superveniência de nova lei estadual sobre o mesmo tema. Lei estadual nº 5.797, de 2022. Reconhecida a inconstitucionalidade da nova legislação estadual na ADI nº 7.386/AM. Dever de manutenção da jurisprudência íntegra, estável e coerente. Embargos    acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar procedente a ação direta.

I. Caso em Exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedente o pedido deduzido no bojo da presente ação direta e declarou a constitucionalidade da Lei nº 83, de 06/07/2010, do Estado do Amazonas.

II. Questão em discussão

2. Alagada omissão (i) por não ter sido devidamente apreciada a tese quanto à ausência de espaço para a atuação legislativa estadual em razão da existência de lei federal disciplinando a matéria de forma exauriente e (ii) por não se ter delimitado de forma adequada os limites da exegese capaz de ser conferida à expressão vistoria, contida no texto legal impugnado.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 926 do CPC, os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Em relação ao presente caso, bem salientou o Ministro Gilmar Mendes, em voto-vogal apresentado, a necessidade de garantir uniformidade de tratamento da questão relativa à distribuição e ao fornecimento do serviço de energia elétrica em todo o território nacional, é imperioso acolhimento do embargos de declaração para afirmar da competência da União para dispor sobre a matéria, prevista nos arts. 21, XII, b; 22, IV; e 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal.

4. Após o julgamento de mérito da presente ação direta sobrevieram precedentes deste Supremo Tribunal Federal modificando o seu    entendimento quanto à temática ora especificamente enfrentada. Destaca-se, com especial ênfase, a decisão tomada na ADI nº 7.386/AM, no bojo da qual reconhecida a inconstitucionalidade da Lei amazonense nº 5.797, de 2022, editada pela mesma unidade federativa, versando sobre a mesma controvérsia.

5. Evidenciada a alteração da jurisprudência, diante do dever de estabilidade, integridade e coerência suso mencionado, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, julgar procedente a presente ação direta, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, julgar procedente a presente ação direta, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas.



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Decisão: Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator) e Flávio Dino, que acolhiam os embargos de declaração opostos pela ABRADEE, em parte, para, aclarando o acórdão embargado no que diz respeito ao conceito de “vistoria”: (i) em relação ao serviço público de energia elétrica, restringir o procedimento e, consequentemente, a incidência da obrigação inserta na Lei estadual nº 83/2010, à fase prévia e propriamente dita da instalação da conexão de energia — em interpretação conforme a Constituição e em consonância com a disciplina técnico-regulatória definida pelo órgão regulador federal, a partir das diretrizes constitucionais conformadoras da atuação desta autoridade; (ii) em relação aos serviços de água, reconhecer [a] a natureza supletiva da Lei nº 83/2010 do Estado do Amazonas, a qual somente deve ser aplicada na inexistência de regulamentação específica por parte da entidade regulatória infranacional ou do Município; e que [b] sobrevindo norma de referência editada pela ANA, esta deve conformar a interpretação a ser conferida à legislação estadual eventualmente aplicada de modo supletivo, desde que haja    compatibilidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro André Mendonça (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.


Decisão: (Destaque cancelado) Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de acolher os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, no que foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Flávio Dino (em voto ora reajustado), Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Luiz Fux; e do voto ora reajustado do Ministro André Mendonça (Relator), dando provimento aos embargos de declaração em maior extensão para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, em maior extensão, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.




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Decisão: Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator) e Flávio Dino, que acolhiam os embargos de declaração opostos pela ABRADEE, em parte, para, aclarando o acórdão embargado no que diz respeito ao conceito de “vistoria”: (i) em relação ao serviço público de energia elétrica, restringir o procedimento e, consequentemente, a incidência da obrigação inserta na Lei estadual nº 83/2010, à fase prévia e propriamente dita da instalação da conexão de energia — em interpretação conforme a Constituição e em consonância com a disciplina técnico-regulatória definida pelo órgão regulador federal, a partir das diretrizes constitucionais conformadoras da atuação desta autoridade; (ii) em relação aos serviços de água, reconhecer [a] a natureza supletiva da Lei nº 83/2010 do Estado do Amazonas, a qual somente deve ser aplicada na inexistência de regulamentação específica por parte da entidade regulatória infranacional ou do Município; e que [b] sobrevindo norma de referência editada pela ANA, esta deve conformar a interpretação a ser conferida à legislação estadual eventualmente aplicada de modo supletivo, desde que haja    compatibilidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro André Mendonça (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.


Decisão: (Destaque cancelado) Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de acolher os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, no que foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Flávio Dino (em voto ora reajustado), Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Luiz Fux; e do voto ora reajustado do Ministro André Mendonça (Relator), dando provimento aos embargos de declaração em maior extensão para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, em maior extensão, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.




Retirado da página 10571 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator) e Flávio Dino, que acolhiam os embargos de declaração opostos pela ABRADEE, em parte, para, aclarando o acórdão embargado no que diz respeito ao conceito de “vistoria”: (i) em relação ao serviço público de energia elétrica, restringir o procedimento e, consequentemente, a incidência da obrigação inserta na Lei estadual nº 83/2010, à fase prévia e propriamente dita da instalação da conexão de energia — em interpretação conforme a Constituição e em consonância com a disciplina técnico-regulatória definida pelo órgão regulador federal, a partir das diretrizes constitucionais conformadoras da atuação desta autoridade; (ii) em relação aos serviços de água, reconhecer [a] a natureza supletiva da Lei nº 83/2010 do Estado do Amazonas, a qual somente deve ser aplicada na inexistência de regulamentação específica por parte da entidade regulatória infranacional ou do Município; e que [b] sobrevindo norma de referência editada pela ANA, esta deve conformar a interpretação a ser conferida à legislação estadual eventualmente aplicada de modo supletivo, desde que haja    compatibilidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro André Mendonça (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.


Decisão: (Destaque cancelado) Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de acolher os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, no que foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Flávio Dino (em voto ora reajustado), Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Luiz Fux; e do voto ora reajustado do Ministro André Mendonça (Relator), dando provimento aos embargos de declaração em maior extensão para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.




Retirado da página 12046 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator) e Flávio Dino, que acolhiam os embargos de declaração opostos pela ABRADEE, em parte, para, aclarando o acórdão embargado no que diz respeito ao conceito de “vistoria”: (i) em relação ao serviço público de energia elétrica, restringir o procedimento e, consequentemente, a incidência da obrigação inserta na Lei estadual nº 83/2010, à fase prévia e propriamente dita da instalação da conexão de energia — em interpretação conforme a Constituição e em consonância com a disciplina técnico-regulatória definida pelo órgão regulador federal, a partir das diretrizes constitucionais conformadoras da atuação desta autoridade; (ii) em relação aos serviços de água, reconhecer [a] a natureza supletiva da Lei nº 83/2010 do Estado do Amazonas, a qual somente deve ser aplicada na inexistência de regulamentação específica por parte da entidade regulatória infranacional ou do Município; e que [b] sobrevindo norma de referência editada pela ANA, esta deve conformar a interpretação a ser conferida à legislação estadual eventualmente aplicada de modo supletivo, desde que haja    compatibilidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro André Mendonça (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.


Decisão: (Destaque cancelado) Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de acolher os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, no que foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Flávio Dino (em voto ora reajustado), Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Luiz Fux; e do voto ora reajustado do Ministro André Mendonça (Relator), dando provimento aos embargos de declaração em maior extensão para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.




Retirado da página 12066 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão