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Movimentações 2020 2019
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
Relator
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
14/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
18/05/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 13/05/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/03/2020 Visualizar PDF
05/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo apresentado por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S.A, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO, assim resumido:
Plano de saúde. Obrigação de reembolso integral em decorrência de
não ter facultado à autora tratamento na própria cidade. Anotação de
atendimento em área de saúde que poderia ser em cidade diferente que é
abusiva. Gravidez que necessitou ser feita em SP, distante 250 kms de onde
reside. Dano moral presente na aflição decorrente da não cobertura de
material indispensável à cura e bem arbitrado em R$ 20.000,00. Recurso
improvido. (fls. 343)
A recorrente, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do
art. 12, VI, da Lei 9.656/98, no que concerne ao custeio integral de despesas decorrentes
de procedimento realizado em rede não credenciada do plano, fora da região contratada,
trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
6. Com efeito, com esse teor de decidir, concessa venia, o v. aresto
atacado deixou de considerar norma inserta na lei de regência do setor,
qual seja artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, que prevê expressamente
que o reembolso (ou o custeio) se dará nos limites das obrigações
contratuais, evitando-se distorções no sistema. Confira-se, verbis: ...
[...]
7. Ou seja, resta claro, portanto, que, ainda que o v. aresto recorrido
tenha considerado a necessidade de cobertura do procedimento em questão,
há outros médicos credenciados para o atendimento, de modo que a escolha
pelo tratamento com médico não credenciado pois fora da região geográfica
coberta pelo plano recorrida foi opção pessoal dos ora recorridos, os quais
estavam cientes de que não haveria o reembolso (ou custeio) integral das
despesas relativas àquele atendimento.
8. Daí porque a prevalecer o v. aresto impugnado no sentido de
manter a condenação da ora recorrente ao pagamento integral das despesas
tidas pelo autor com profissional não credenciado, restará ferido de forma
palmar o citado artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, pois o reembolso
deverá observar "a relação de preços de serviços médicos e hospitalares
praticados pelo respectivo produto".
9. In casu, havendo disposição contratual expressa e determinação
legal, não há outra forma de a demanda ser decidida. (fls. 369/370)
É o relatório. Decido.
No que concerne ao recurso especial, na espécie, incide o óbice da Súmula n.
211/STJ, uma vez que o dispositivo tido por violado não foi especificamente examinado
pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente
o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1°/3/2019; e REsp
n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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