Informações do processo 2019/0356923-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1629580
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 12/12/2019 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • R de A S
  • Agravante
    • N P

Movimentações 2020 2019

18/12/2020 Visualizar PDF

  • R de A S
  • N P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO DA PARTE. SÚMULA N. 410 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de
multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a
edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do
STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo
Código de Processo Civil" (EREsp n. 1.360.577/MG, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).

2. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"
(enunciado n. 410 da Súmula do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1636366 - SC
(2019/0368398-8)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : TMX REPRESENTACAO, COMERCIO,

IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI

ADVOGADOS   : FABIAN RADLOFF - SC013617

THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO    : MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TÊXTIL

ADVOGADO    :RAQUEL DE AMORIM - SC029344


Retirado da página 22296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/12/2020 Visualizar PDF

  • R de A S
  • N P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • R de A S
  • N P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 16970 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2020 Visualizar PDF

  • R de A S
  • N P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2020 Visualizar PDF

  • R de A S
  • N P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 546/562) opostos contra a
decisão de fls. 460/462 (e-STJ), que não conheceu do agravo nos próprios autos.

A embargante afirma "a existência de inegável contradição e omissão, na
decisão ora discutida, não obstante o brilho do Relator, mas, que deixou de levar em
conta elementos que comprovam que teria havido a intimação do advogado do
embargado, quando, de maneira seguida, fez vista dos autos, com as respectivas
cargas, e já havia determinação para que fosse cumprida a transferência do imóvel
com a prontificação da documentação e consequente quitação das parcelas do
financiamento, que teria ficado obrigado a adimplir" (e-STJ fl. 546).

A seu ver, "o recurso em espeque violou a Súmula 07 do Colendo STJ, não
podendo, portanto, ser reconhecido" (e-STJ fl. 547).

Colhe-se das razões recursais que, a pretexto de apontar omissão,
contradição e obscuridade, em verdade, objetiva a embargante a reforma da decisão
impugnada. Dessarte, a argumentação deduzida, longe de configurar qualquer dos
vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, evidencia exclusivo objetivo infringente.

Em tais circunstâncias, na forma prevista pelo art. 1.024, § 3°, do CPC/2015,
INTIME-SE o embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões
recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1°, do mesmo código.

Após, intime-se a parte contrária para responder ao recurso.

Brasília, 25 de setembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado da página 2870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2020 Visualizar PDF

  • N P
  • R de A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 513/520) interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos, por falta de
impugnação de fundamento da decisão do Tribunal de origem (e-STJ fls. 457/459) que
inadmitiu o recurso especial.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 509/511).

Em suas razões, a parte alega ter impugnado todos os fundamentos da
decisão de origem que inadmitiu o especial.

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 522/529), requerendo o
desprovimento do recurso e a aplicação de multa processual.

É o relatório.

Decido.

O agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 462/471) refutou adequadamente a
monocrática que negou seguimento ao especial.

Desse modo, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do
STJ, e passo ao exame do especial.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 383):

AÇÃO DE DIVÓRCIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE
REVOGOU ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS,
SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MULTA DIÁRIA É INDEVIDA, POIS NÃO
COMPROVADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - Desnecessidade de
intimação pessoal - Agravado que possuía ciência inequívoca sobre a
obrigação de cumprir o acordo de divórcio, inclusive sob pena de multa diária
- Antes mesmo de ser expedido o mandado de intimação para cumprimento

Documento eletrônico VDA26539410 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

Rj|IKIIOTD/"\ A                                            rtA/rtA/OrtOA AAiEOHA

após a vigência da Lei n° 11.232/2005, não era mais necessária a intimação
pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, para fins de
aplicação da multa diária Precedentes desta Col. Câmara - Agravado que
postulou em 29/05/2015 a concessão de prazo de 30 dias para cumprir a
obrigação, cujo pedido foi ignorado na origem - Razoável que as “astreintes"
sejam exigidas a partir de 29/06/2015 - Termo final em 07/10/2015, data na
qual a obrigação foi efetivamente cumprida - Multa diária de R$ 300,00
devida, no período de 29/06/2015 a 07/10/2015 - Decisão reformada -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 421/423).

O recurso especial (e-STJ fls. 398/410), fundamentado no art. 105, inc. III,
alínea "a", da CF, apontou ofensa aos arts. 537, § 1°, do CPC/2015 e 396 e 884 do
CC/2002, argumentando que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição
necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 432/451).

Passo à análise da insurgência.

Conforme constou do relatório do aresto impugnado, "Trata-se de agravo de
instrumento com pedido liminar interposto contra r. decisão que, em divórcio em fase
de cumprimento de sentença, revogou a ordem de indisponibilidade de ativos
financeiros, sob o fundamento de que não há multa diária a ser cobrada, pois não
houve comprovação da intimação pessoal do executado para cumprimento da
obrigação de fazer" (e-STJ fl. 383).

Ao dar provimento ao recurso, O Tribunal local concluiu que, "mesmo sob a
égide do CPC/73 (revogado), o próprio Col. STJ esclareceu que, após a vigência da Lei
n° 11.232/2005, não era mais necessária a intimação pessoal do devedor para
cumprimento da obrigação de fazer, para fins de aplicação da multa diária, bastando a
intimação na pessoa do advogado. Neste sentido: (...) 3. Após a vigência da Lei n.
11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da
obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na
pessoa do advogado . Precedentes. (...) (AgInt no REsp 1541626/MS, Terceira Turma,
Min. Nancy Andrighi, DJ 15/05/2018, g. n.)" (e-STJ fl. 389).

Ocorre que a Corte Especial do STJ, quando da apreciação dos EREsp n.
1.360.577/MG (Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em
19/12/2018, DJe 7/3/2019), reafirmou que "É necessária a prévia intimação pessoal do
devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não

Documento eletrônico VDA26539410 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

Rj|IKIIOTD/"\ A                EappaÍpo AaaiaaaJa aivh rtA/rtA/OrtOA AAiEOHA

novo Código ae Processo Civil".

No mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. AUSÊNCIA DA
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. A PRÉVIA
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO
CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA
PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/STJ. AGRAVO INTERNO DOS
PARTICULARES DESPROVIDO.

1. Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que somente tem
cabimento a multa cominada no cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer depois de a parte, intimada por intermédio de seu Advogado, não
cumprir espontaneamente a condenação. Precedentes: AgInt no AREsp.
1.068.022/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18.12.2017; AgRg
nos EDcl no REsp. 1.459.296/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 1o.9.2014;
REsp. 1.349.790/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 27.2.2014.

2. A prévia intimação do devedor, na pessoa do seu Advogado, constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, em respeito ao devido processo legal e ao
contraditório, princípios caros sob a perspectiva do garantismo no âmbito do
processo civil. Incidência do teor da Súmula 410/STJ.

3. Agravo Interno dos Particulares desprovido.

(AgInt nos EAREsp n. 586.393/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/6/2020, DJe 18/6/2020.)

Portanto, a Corte local divergiu do entendimento do STJ a merecer reforma,
para o restabelecimento da decisão de primeiro grau.

Diante do exposto, RECONSIDERO as decisões da Presidência do STJ (e-
STJ fls. 489/490 e 509/511) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo nos próprios
autos para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de restabelecer a decisão de
primeiro grau.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 08 de setembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

Documento eletrônico VDA26539410 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

Rj|IKIIOTD/"\ A                EappaÍpo AaaiaaaJa aivh rtA/rtA/OrtOA AAiEOHA

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2020 Visualizar PDF

  • N P
  • R de A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 31/07/2020 às 09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2020 Visualizar PDF

  • N P
  • R de A S
  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2020 Visualizar PDF

  • N P
  • R de A S
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por R DE AS em face da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos
termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que a decisão é omissa porque
não apreciou a preliminar arguida no agravo, a respeito da carência de fundamentação da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fl.493).

Sustenta, ainda, que a decisão é contraditória, tendo em vista que teria
apresentado a devida impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ (fl.494).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese .

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos
termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, de que
não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se
que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão

agravada - Súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada
deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada.

Cito, a propósito, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA POR
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL. DESCONTOS À TÍTULO
DE OCUPAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESVINCULAÇÃO DA ENTREGA DO
IMÓVEL DOS ATOS DA CEDAE. IMPROCEDENTE A
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. DEMAIS PEDIDOS PROCEDENTES. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a ora agravada
questiona a cobrança de multa por ocupação irregular de imóvel e de
descontos a título de taxa de ocupação, pleiteia indenização por danos
morais, repetição de indébito e que desvincule a entrega do imóvel dos atos
da CEDAE. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido de indenização
por danos morais e parcialmente procedente o pedido de repetição de
indébito, demais pedidos julgados procedentes. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.

II - Inadmitiu-se o recurso especial com base nos óbices
referentes à incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 83/STJ.
Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão
recorrida.

III - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática
no corpo das razões do agravo em recurso especial.

IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe
à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios
autos.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1474472/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 28/10/2019.)

E ainda: AgRg no AREsp 226.300/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 13/12/2012.

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada
e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado
da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos

EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
28/8/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2°, do
Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de março de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2182 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2020 Visualizar PDF

  • N P
  • R de A S
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos

07/02/2020 Visualizar PDF

  • N P
  • R de A S
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por R DE A S contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade,
Súmula 7/STJ, ausência/deficiência de cotejo analítico e ausência de indicação dos
acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
7/STJ.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos
do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual
concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n.
809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
não
conheço do agravo em recurso especial
.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 3657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão