Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2019
07/08/2020 Visualizar PDF
10/06/2020 Visualizar PDF
18/05/2020 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interno interposto por SÉRGIO VIEGAS TREDO
contra decisão da Presidência desta Corte Superior (fls. 749-750) que não conheceu do
seu agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182 do STJ.
Nas razões recursais, sustenta a parte agravante: "O nobre Relator
entendeu que não houve impugnação especificados aos fundamentos da decisão
recorrida, data vênia, mas houve sim a devida impugnação a todos os seus
fundamentos.".
DECIDO.
2. Verifica-se que, tanto nas suas razões de agravo interno, como nas
razões do Aresp interposto às fls. 696-728, a agravante impugnou, especificamente, todos
os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.
No caso, a parte agravante refutou todos os óbices invocados nos
fundamentos da decisão de fls. 686-692. Logo, não há falar em aplicação da Súmula 182
desta Corte Superior na hipótese.
Passo à análise das razões recursais.
3. Cuida-se de agravo interposto por SÉRGIO VIEGAS TREDO contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão
proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 a REGIÃO, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
(SFH). COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE
ARREMATAÇÃO.ADJUDICIAÇÃO DO IMÓVEL. PRAZO DE
DECADÊNCIA. ART. 179 DO CC/2002. DECRETO-LEI N° 70/66.
CONSTITUCIONALIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A
MORA. CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
FE PÚBLICA. VICIO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. Apelação contra a sentença que julgou extinto o processo, com
resolução do mérito, sob o fundamento de que a pretensão de anulação
do procedimento de execução extrajudicial se encontrava fulminada pela
decadência, uma vez que a carta de adjudicação do imóvel foi levada a
registro em 11.10.99, tendo o ajuizamento da presente ação se dado
apenas em 4.9.2007.
2. A pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial é
direito potestativo da parte, que pode ser exercido através de ação
anulatória, incidindo, por conseguinte, o disposto nos arts. 179 c/c 185,
ambos do CC/2002, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos,
contados da conclusão do ato que se almeja anular. Nesse contexto, o
termo inicial para a contagem do prazo decadencial de dois anos inicia-
se a partir do registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel,
ato que encerra o procedimento e lhe dá publicidade erga omnes (TRF2,
5' Turma Especializada, AC 01679671320144025101, Rel. Des.Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 11.5.2018; TRF2, 6' Turma
Especializada, AC 01447056820134025101, Rel. Des. Fed. REIS
FRIEDE, DJE 15.5.2018).
3. Nos autos da ação cautelar 00135217719994025101, ajuizada pelos
apelantes com o escopo de obter a sustação do leilão, assim como o
registro da carta de arrematação, foi deferida liminar, mediante depósito
judicial das prestações vencidas desde 7.2.97, para o fim de sustar o 2°
leilão. Em que pese tal decisão tenha sido proferida em 10.6.99,
portanto, em momento precedente à adjudicação, datada de 17.6.99, fato
é que o depósito somente ocorreu em outubro de 1999. Nessa
perspectiva, na data em que se deu a adjudicação, a liminar ainda não
se encontrava produzindo efeitos, razão pela qual não há que se falar em
ineficácia do ato de adjudicação e invalidade do leilão. Portanto, no
momento da distribuição da presente ação, a pretensão de anulação do
procedimento extrajudicial se encontra fulminada pela decadência.
4. Ainda que assim não fosse, não mereceria reparo a sentença, posto
que a jurisprudência é firme no sentido da constitucionalidade do
procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, com base
do Decreto -Lei n° 70/66. Precedente: TRF2, 8' Turma Especializada,
AC 00019413220134025110, Rel.Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, DJE 27.10.2016.
5. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do
Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se
tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente,
pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária. O
agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências
cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em
débito. Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a
execução da obrigação pactuada, devendo o mesmo arcar com o ônus de
sua inadimplência.
6. O direito constitucional à moradia e a dignidade da pessoa, bem como
a função social da posse, não devem ser interpretados de modo a
chancelar a inadimplência do mutuário. Nesse ponto, é importante
destacar que os financiamentos para aquisição de moradia atendem a
um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido
indispensável para o seu equilíbrio e manutenção.
7. É possível a comunicação por edital do mutuário, quando frustrada a
notificação pessoal para purgar a mora, não havendo restrição
profissional na atuação do leiloeiro (TRF2, 78 Turma Especializada, AC
00002705520144025104, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ ARTHUR DINIZ
BORGES, DJE 7.1.2015).
8. A carta de notificação, no caso, deixou de ser entregue ao primeiro
apelante, haja vista não ter sido o mesmo localizado no endereço
informado após três diligências. Em relação à segunda apelante,
recebeu ela a notificação em 8.4.99, tenho apresentado, na ocasião, a
sua identidade. Portanto, não se vislumbra vício capaz de macular o ato
de notificação, valendo destacar que, segundo relatado pelos próprios
recorrentes, a incapacidade da segunda apelante se deu apenas em
meados de 1996.
9. O fato de o contrato de mútuo em questão estar submetido às regras
do Código de Defesa do Consumidor e ser configurado como de adesão,
não enseja, necessariamente, a invalidade do acordado ou alteração
automática das cláusulas por simples alegação do consumidor. A
ausência de qualquer indício que corrobore as alegações do consumidor
não gera onus probandi à outra parte. Presume-se a vontade e a boa -fé
dos contratantes, sendo que a inversão do ônus da prova não permite à
parte se desincumbir do seu ônus probatório com alegações genéricas
aos princípios e normas que regem as relações de consumo (TRF2, 5'
Turma Especializada, AC 00688629220164025101, Rel. Des. Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 6.2.2018).
10. Considerando a existência de condenação em honorários
advocatícios na origem, estabelecida em R$ 1.000,00, bem como o não
provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, salientando-se,
contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no
§3° do art. 98 do CPC/2015, porquanto a apelante é beneficiária da
gratuidade de justiça.
11. A perda das importâncias pagas pelos apelantes não caracteriza
enriquecimento sem causa por parte da CEF, servindo de compensação
pela retenção indevida do imóvel por longo período. Isso porque não se
afigura razoável admitir que aquele que dê causa à rescisão do contrato
por inadimplemento, permanecendo no uso do bem por anos a fio, faça
jus a receber a devolução dos valores pagos (TRF2, 5' Turma
Especializada, AC 00261921619914025101, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, DJE 21.2.2014).
12. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 31, 36, Dec-Lei 70/66, 205 do Código Civil,
4, 5, 6, 8, 10, do Código de Processo Civil, 51 do CDC, 252 do livro de NCSGJ, 39,
inciso II da Lei 9.541/97, 26, §3°, 27, caput e § 6° da Lei 9514/97, §2°-A, §§1°, e 2° e
§2°-B da Lei 13.465/2017.
Sustenta em síntese, o agravante: "Não se nega o prazo decadencial de 02
(dois) anos aos atos lícitos, todavia, a presente demanda consiste precipuamente em
anulação de todos os atos ilícitos cometidos pelo Recorrente, devendo o feito dar
prosseguimento e adentrar ao mérito da demanda, não havendo que se falar em
Decadência ou Prescrição, uma vez que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos e, sem a
intimação pessoal do autor, o termo inicial do prazo sequer começou...O PROCESSO
DE ADJUDICAÇÃO ESTAVA JUDICIALMENTE SEM EFEITOS, NULO DE
PLENO DIREITO. SEQUER O LEILÃO ANTERIOR A ADJUDICAÇÃO TEVE
VALIDADE, SENDO CERTO QUE NÃO HOUVE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO
RECORRENTE PARA PURGAÇÃO DA MORA CONFORME PRECEITUADO
NO ARTIGO 31, §12 DO DLI 70/66 E ACERCA DOS LEILÕES CONFORME
ADUZ O ARTIGO 36 TAMBÉM DO DEL 70/66 . O QUE O RECORRENTE
QUER DIZER É QUE O FATO GERADOR PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO DECADENCIAL SEQUER EXISTIU, E SE EXISTIU, NÃO TEVE
VALIDADE DESDE O SEU SURGIMENTO PARA O MUNDO
JURÍDICO...Estamos diante de um claro fato - proibitivo - de venire contra factum
proprium, no qual um a sentença é contrária a todo o comportamento dado ao longo dos
17 (dezessete) anos de tramitação do processo. Há portanto, o flagrante fenômeno da
supressio, pois é derivativo supedâneo do princípio da boa -fé objetiva...Resta claro que a
cláusula que outorga poderes recíprocos aos cônjuges fiduciantes ou aos devedores
solidários, constitui-se em outorga manifestamente ilegal e abusiva, a despeito do que
dispõe o regramento da Corregedoria de Justiça e a própria lei...Os Recorrentes não
foram notificados pessoalmentes para purga da mora e nem tampouco acerca da
realização dos leilões. Logo, tal inobservância está por trazer prejuízos irreparáveis a parte
autora, ora Recorrentes que teve seu imóvel consolidado arbitrariamente, o que o
ordenamento jurídico pátrio repudia. Há que se observar ainda que não houve sequer
direito à ampla defesa, e também ao contraditório, pois o procedimento de execução
extrajudicial não seguiu como preceitua o Decreto -Lei 70/66.".
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 664-678.
É o relatório.
DECIDO.
4. Inicialmente assevero que é inviável o exame de violação ao art. 252
das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, eis que não são passíveis de
análise em sede de recurso especial os atos normativos secundários produzidos por
autoridades administrativas, uma vez que não se encontram inseridos no conceito de lei
federal, nos termos do art. 105, inciso III, da CF. Tem incidência, por analogia, a Súmula
n° 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
5. O Tribunal de origem - destinatário da prova - após a análise dos
elementos informativos contidos nos autos, assim concluiu:
Sobre o tema, esta Corte Regional já se manifestou, entendendo que a
pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial é
direito potestativo da parte, que pode ser exercido através de ação
anulatória, incidindo, por conseguinte, o disposto nos arts. 179 c/c 185,
ambos do CC/2002, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos,
contados da conclusão do ato que se almeja anular. Nesse contexto, o
termo inicial para a contagem do prazo decadencial de dois anos
inicia-se a partir do registro da carta de arrematação na matrícula do
imóvel, ato que encerra o procedimento e lhe dá publicidade erga
omnes.
(...)
É certo que, nos autos da ação cautelar 00135217719994025101,
ajuizada pelos apelantes com o escopo de obter a sustação do leilão,
assim como o registro da carta de arrematação, foi deferida liminar,
mediante depósito judicial das prestações vencidas desde 7.2.97, para o
fim de sustar o 2° leilão. Em que pese tal decisão tenha sido proferida
em 10.6.99, portanto, em momento precedente à adjudicação, datada de
17.6.99, fato é que o depósito somente ocorreu em outubro de 1999,
conforme comprova a guia carreada às fls. 95/96 (autos da cautelar).
Nessa perspectiva, conclui-se que, na data em que se deu a
adjudicação, a liminar ainda não se encontrava produzindo efeitos, razão
pela qual não há que se falar em ineficácia do ato de adjudicação e
invalidade do leilão. Diante disso, impõe-se reconhecer que, no
momento da distribuição da presente ação, a pretensão de anulação do
procedimento extrajudicial se encontra fulminada pela decadência.
Ademais, ainda que assim não fosse, não mereceria censura a sentença.
Isso porque a jurisprudência é firme no sentido da constitucionalidade do
procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, com base
do Decreto-Lei n° 70/66.
(...)
O direito constitucional à moradia e a dignidade da pessoa, bem como a
função social da posse, não devem ser interpretados de modo a
chancelar a inadimplência do mutuário. Nesse ponto, é importante
destacar que os financiamentos para aquisição de moradia atendem a
um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido
indispensável para o seu equilíbrio e manutenção.
Em especial, em relação à apontada irregularidade do procedimento
extrajudicial, a qual, segundo os apelantes, não teria observado a
necessidade de notificação pessoal para purgação da mora, nos termos
do art. 31, § 1° do Decreto-Lei n° 70/66, a questão já foi enfrentada por
esta Corte Regional que reconheceu ser possível a comunicação por
edital do mutuário, quando frustrada a notificação pessoal, não havendo
restrição profissional na atuação do leiloeiro.
(...)
No caso vertente, conforme se observa do documento carreado às fls.
307/310, a carta de notificação deixou de ser entregue ao primeiro
apelante, haja vista não ter sido o mesmo localizado no endereço
informado após três diligências. Em relação à segunda apelante,
recebeu ela a notificação em 8.4.99, tenho apresentado, na ocasião, a
sua identidade. Desse modo, não se vislumbra vício capaz de macular o
ato de notificação, valendo destacar que, segundo relatado pelos
próprios recorrentes, a incapacidade da segunda apelante se deu apenas
em meados de 1996.
Além disso, o fato de o contrato de mútuo em questão estar submetido
às regras do Código de Defesa do Consumidor e ser configurado como
de adesão, não enseja, necessariamente, a invalidade do acordado ou
alteração automática das cláusulas por simples alegação do consumidor.
A ausência de qualquer indício que corrobore as alegações do
consumidor não gera onus probandi à outra parte. Presume-se a vontade
e a boa -fé dos contratantes, sendo que a inversão do ônus da prova não
permite à parte se desincumbir do seu ônus probatório com alegações
genéricas aos princípios e normas que regem as relações de consumo.
(...)
Na hipótese, a Corte local, amparada no acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que a pretensão da parte autora de anulação do procedimento de
execução extrajudicial encontra-se fulminada pela decadência, e que não houve
irregularidade no procedimento extrajudicial, pois: "Conforme se observa do documento
carreado às fls. 307/310, a carta de notificação deixou de ser entregue ao primeiro
apelante, haja vista não ter sido o mesmo localizado no endereço informado após três
diligências. Em relação à segunda apelante, recebeu ela a notificação em 8.4.99, tenho
apresentado, na ocasião, a sua identidade. Desse modo, não se vislumbra vício capaz de
macular o ato de notificação, valendo destacar que, segundo relatado pelos próprios
recorrentes, a incapacidade da segunda apelante se deu apenas em meados de 1996.".
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente,
reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do
STJ.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.EXEGESE DO ART. 30, I E II, § § 1° E 2°, DO
DECRETO-LEI N. 70/66.NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM 10
(DEZ) DIAS PARA PURGAR A MORA. § 1° DO ART. 31 DO
DECRETO-LEI N. 70/66. PRAZO IMPRÓPRIO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DA STF. NÃO
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS PARA
SANAR A OMISSÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.ACÓRDÃO A QUO CALCADO
EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Caso em que se discute a validade do procedimento de execução
extrajudicial subjacente a contrato de mútuo hipotecário para aquisição
de casa própria, segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação
- SFH.
2. É inadmissível o apelo extremo pela alínea "a" do permissivo
constitucional quando os dispositivos tidos pelo recorrente como
vulnerados (arts. 331, 454 e 456 do CPC) não foram devidamente
prequestionados pelo acórdão recorrido.
3. É imperioso que os recorrentes, em caso de omissão, oponham
embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre os
dispositivos infraconstitucionais tidos por afrontados. Entretanto,
depreende-se da análise dos autos que os recorrentes não manejaram os
imprescindíveis embargos de declaração. Logo, é inarredável a
aplicação do disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. O revolvimento do contexto fático-probatório carreado aos autos é
defeso ao STJ em face do óbice do seu verbete sumular n. 7, porquanto
não
29/04/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/04/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/02/2020 Visualizar PDF
07/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por SÉRGIO VIEGAS
TREDO e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência/deficiência de cotejo analítico e
ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
7/STJ e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos
do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual
concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n.
809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço do agravo em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de dezembro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?