Informações do processo 2019/0356353-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1629224
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/12/2019 a 15/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

15/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial em virtude da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, da
incidência da Súmula n. 7 do STJ, além da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial
(e-STJ fls. 2.513/2.515).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 2.308):

Apelação. Ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Vícios
construtivos configurados. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. Execução da obra que deve ser fiel ao prospecto publicitário fornecido.
Consumidores que foram levados a fechar negócio em razão da promessa de entrega de
empreendimento de alto padrão. Dever da construtora de entregar exatamente aquilo
que foi divulgado em seu prospecto ilustrativo, em respeito ao disposto no art. 37,
parágrafo 1° do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se que o empreendimento
seja reparado, atendendo o alto padrão de qualidade que foi prometido. Alegação de
que os reparos da rede elétrica gerariam altos custos para o apelante. Improcedência.
Ônus do risco do negócio que deve ser assumido pela construtora para executar
exatamente aquilo que foi divulgado no prospecto publicitário. Sentença mantida.
Honorários majorados.

RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.362/.2.367).

No recurso especial (e-STJ fls. 2.370/2.390), fundamentado no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF, as recorrentes apontaram, além do dissídio jurisprudencial, ofensa
aos arts. 3°, 7°, 489, § 1°, IV, 937, 1.022, II, do CPC/2015 e 422 do CC/2002. Sustentaram que:

(a) houve negativa de prestação jurisdicional, visto que o "v. acórdão não ter
enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador ou deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento, cabem Embargos declaratórios para suprir tal
omissão" (e-STJ fl. 2.386),

(b) "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no

processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (e-STJ fl. 2.385),

(c) a lei "assegura às partes, por meio de seus procuradores, a realização de
sustentação oral em sessão de julgamento, providência essa que na maioria das vezes
influencia relevantemente na sorte do processo e, a afronta ao artigo de lei abaixo colacionado
configura nulidade insanável, comportando a realização de novo julgamento com intimação
escorreita das partes e providência que assegure a realização de sustentação oral" (e-STJ fl.
2.379), e

(d) "a boa-fé - ao contrário da solidariedade nas relações obrigacionais e
contratuais - SE PRESUME, posto que não se pode conceber que o 'reconhecimento' - sequer
minimamente fundamentado havido nestes autos - de que a recorrente foi responsável pelos
alegados vícios construtivos persista, sobretudo porque inconciliável a ideia de que os
alegados vícios decorrem de ausência de boa-fé" (e-STJ fl. 2.389).

No agravo (e-STJ fls. 2.518/2.536), afirmam a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 2.565/2.570).

É o relatório.

Decido.

A irresignação referente à ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 merece
prosperar.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

As recorrentes sustentaram, após o julgamento virtual da apelação, a violação
do art. 937 do CPC/2015, ante a ausência de oportunidade para sustentação oral. Confira-se
(e-STJ fls. 2.320/2.321):

Veja que a resolução em apreço é inequívoca sobre o tema, na medida em que
preconiza que "o julgamento das apelações [...] também poderá ser virtual, desde que,
ao relatar o processo e enviá-lo ao revisor, ou o voto ao segundo e terceiro juízes,
conforme o caso seja concedido o prazo de dez dias para eventual oposição à forma de
julgamento ou manifestação do propósito de realizar sustentação oral". (grifos nossos).
Dessa forma, o que se apresenta é um vício que maculou como um todo o julgamento
do recurso interposto por essa peticionaria, ante a violação de normas internas deste
egrégio tribunal, bem como legislação ora exposta.

Assim, em razão do quanto aduzido alhures, não foi assegurado o direito de a
embargante se opor ao julgamento virtual de seu recurso, o que, por corolário, viola
princípios basilares da Lei-Maior (Art. 5°, LV), do estatuto da OAB e da resolução
772/2017 do Tribunal de Justiça   do Estado de São Paulo

( https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=156490
&flBtVoltar=N). conforme trazido à baila:

Art. 5°: (Omissis);

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;

Neste passo, o equívoco ora evidenciado representa afronta ao artigo 937 do Código
de Processo Civil, na medida cm que o direito à sustentação oral pelo período de 15
(quinze) minutos é salvaguardado pelo legislador, conferindo às partes e ao próprio

magistrado um trâmite seguro, previsível e estável do processo como um todo,
consoante trazido à baila e solidificado no entendimento jurisprudencial:

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo
relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao
recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público,
pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim dc
sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final
do caput do art. 1.021:

I - no recurso de apelação;

Frise-se que o artigo supracitado é a positivação de uma garantia já trazida pela Lei
8.906/94 - estatuto da OAB - em seu artigo 7°, IX.

Entretanto, ao julgar os aclaratórios, a Corte local limitou-se a consignar que

(e-STJ fls. 2.365/2.366):

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão à embargante, eis que as
partes saíram intimadas da audiência de conciliação de que o feito iria ser incluído em
pauta de julgamento, sendo faculdade da turma julgadora, em concretização ao
comando constitucional da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVII, da CF),
valer-se do julgamento virtual, caso não haja nos autos tempestiva manifestação de
oposição ao procedimento.

O procedimento é devidamente disciplinado por este Egrégio Tribunal pela Resolução
n° 549/2011, com alterações trazidas pela Resolução 772/2017, que no seu art. 1°
assim dispõe:

[...]

Compulsando os autos no sistema informatizado, verifica-se que o feito foi distribuído
em 26 de janeiro de 2017, não havendo, em atendimento à resolução supra transcrita,
nenhuma manifestação contrária à inclusão dos autos no julgamento virtual.

O julgamento virtual foi, então, iniciado em 14 de janeiro de 2019 e a manifestação
quanto à sua oposição só veio aos autos no dia 18 de janeiro de 2019, fora, portanto,
do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos.

Assim, não há como se sustentar a tese de cerceamento de defesa trazida pela
Embargante, eis que, repita-se, não houve tempestiva manifestação da parte interessada
quanto à oposição ao julgamento virtual, verificando-se in casu a ocorrência de
preclusão temporal para a prática do ato.

Não foram analisados todos os argumentos dos aclaratórios, em especial a
suposta violação do art. 937 do CPC/2015, haja vista que o Tribunal de origem se limitou tecer
considerações acerca de resolução da própria Corte.

Nesse contexto, diante da omissão no acórdão recorrido, impõe-se o
provimento do recurso especial para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre a questão,
sanando assim o vício apontado. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, como se
depreende, por exemplo, do seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE. MITIGAÇÃO DO
PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 286 DO STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM.

1. A violação do art. 535 do CPC configurou-se, no caso dos autos, uma vez que, a
despeito da oposição de embargos de declaração, nos quais os recorrentes apontam a
existência de omissões, mormente no tocante à possibilidade de exame judicial de
supostas ilegalidades substanciais nos contratos celebrados anteriormente à alegada

novação com a instituição financeira (fls. 1.052-1.053), o Tribunal não se manifestou
de forma satisfatória sobre o apontado vício, consoante se infere do voto condutor às
fls. 1.061-1.066.

2. A novação, conquanto modalidade de extinção de obrigação em virtude da
constituição de nova obrigação substitutiva da originária, não tem o condão de
impedir a revisão dos negócios jurídicos antecedentes, máxime diante da relativização
do princípio do pacta sunt servanda, engendrada pela nova concepção do Direito
Civil, que impõe o diálogo entre a autonomia privada, a boa-fé e a função social do
contrato. Inteligência da Súmula 286 do STJ.

3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
(REsp n. 866.343/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 2/6/2011, DJe 14/6/2011.)

Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não
pode ser realizada por este Juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.

Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.

Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso especial para ANULAR O ACÓRDÃO em virtude de violação do art. 1.022, II, do
CPC/2015 e para determinar novo julgamento dos embargos de declaração das recorrentes.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 11 de maio de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 3652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 24/03/2020 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão