Informações do processo 2015/0311699-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.398
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

16/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA
NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
235):

TRIBUTÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ITR. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. ISENÇÃO.
EXIGÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA).
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Inicialmente, não conheço do apelo do autor, por falta de interesse
recursal, porquanto no mesmo sentido da sentença que não deferiu
tão-somente o pedido de levantamento dos valores depositados na CEF em
conta vinculada, atualizados pela SELIC (determinação contra a qual não se
insurgiu no apelo).

2. Alinhando-se à jurisprudência do STJ, entende essa Turma que, para fins
de isenção do ITR, só é exigível a averbação da área protegida no Registro
de Imóveis na hipótese de 'reserva legal', dada a necessidade de prévia
delimitação pelo proprietário.

3. É de ser mantida, em parte, a decisão que declarou a inexistência de
relação jurídico-tributária representada pela inscrição em dívida ativa n°
90.8.14.000122-30, do procedimento administrativo fiscal n°
10950.720296/2008-69, no tocante à área de preservação permanente, a
qual se retifica para 45,2428 ha. Reconhecendo-se, também, a isenção
existente sobre a área de Reserva Legal (averbada na matrícula) de 60,0160
ha, e a consequente nulidade do auto de infração lavrado nos autos do
processo administrativo n° 13924.000233/2001-21, resguardado à Receita
Federal o direito de efetuar novo lançamento do saldo residual, excluindo as
áreas ora reconhecidas como isentas.

4. Tendo em vista a reforma da sentença, resta caracterizada a sucumbência
recíproca, devendo os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, ser distribuídos e compensados na medida da
sucumbência de cada parte, a ser apurada em execução de sentença, nos
termos do art. 21, caput, do CPC.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
264/268).

No especial, a parte alega, em síntese:

a) violação do art. 535, II, do CPC/1973, ao fundamento de que
"o v. acórdão ora recorrido foi omisso relativamente à análise da pretendida isenção à luz
das regras no § 2°, do art. 16, § 2°, da Lei 4.771, de 1965, e na alínea 'a', do inciso II, do
art. 10 da Lei 9.393/1966, no art. 17-O, § 1°, da Lei 6.938/81, com a redação que lhe foi

dada pela Lei 10.165/2000, art. 18, § 4° da Lei 12.651/2012, e nos arts. 111 e 179 do
CTN" (e-STJ fl. 274).

b) violação do § 2º do art. 16 da Lei 4.771/1965, da alínea "a" do
inciso II do art. 10 da Lei 9.393/1966, do § 1º do art. 17-O da Lei 6.938/1981, com a
redação dada pela Lei 10.165/2000 e dos arts. 111 e 179 do CTN, pois entende ser
necessário, para o reconhecimento e gozo da isenção de ITR, "tanto o Ato Declaratório
Ambiental - ADA, reconhecendo a 'área de preservação permanente', bem como a
averbação dessa área [__] na matrícula no registro de imóveis" (e-STJ fl. 274).

Contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 297/300.

Decisão que admitiu o recurso especial consta à e-STJ fl. 303.
Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre registrar que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo 2 do STJ).

Feito esse esclarecimento, destaco que o presente recurso tem
origem em ação anulatória de débito fiscal relativamente a débito de ITR do exercício de
2005.

O pleito foi julgado parcialmente procedente para "reconhecer a
inexistência de relação jurídico-tributária representada pela inscrição em dívida ativa
90.8.14.000122-30, oriunda do procedimento administrativo fiscal
10950.720296/2008-69, exclusivamente no tocante à área de preservação permanente de
264,8 hectares, com a conseqüente anulação do respectivo lançamento" (e-STJ fl. 187)

O Tribunal de origem, ao examinar o recurso de apelação, deu
parcial provimento ao recurso da FAZENDA com apoio nos seguintes fundamentos
(e-STJ fls. 230/233):

A questão controvertida, segundo a descrição dos fatos e enquadramento
legal, a diferença de imposto apurada é consequência da glosa de 264,8 ha
de áreas de preservação permanente, em razão da não comprovação de sua
isenção, pela ausência de apresentação do Ato declaratório Ambiental
(ADA), entendendo a Fazenda que os documentos emitidos pelo Instituto
Ambiental do Paraná (IAP) não têm condão de substituir o Ato Declaratório
Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA (Evento 1, PROCADM 6).

A parte autora declarou no Documento de Informação e Apuração do ITR -
DIAT,
referente ao exercício de 2005, a existência de área de preservação
permanente de 264,8 ha (Evento 1, PROCADM6/9), enquanto a autoridade
fazendária, após a interposição de recurso administrativo pela parte autora,
desconsiderou a área de preservação permanente, e encerrou o processo
administrativo com julgamento do mérito (Evento 1, PROCADM 9).

ITR - Imposto Territorial Rural. Área de Reserva Legal. Área de Preservação

Permanente. Averbação no Registro de Imóveis

A jurisprudência deste Tribunal havia se pacificado no sentido de a
exigência de averbação das áreas de reserva legal à margem da inscrição do
imóvel, no registro de imóveis competente, para o fim de isenção do ITR,
não possuir previsão no art. 10 da Lei n° 9.393/1996.

Mais recentemente, contudo, a 1a Seção do STJ, no julgamento do EREsp n°
1027051/SC, da relatoria do Exm°. Ministro Benedito Gonçalves, DJe
21-10-2013, fixou interpretação diversa da que vinha sendo dada por esta
Corte, verbis:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL ITR. ISENÇÃO. ART. 10, § 1°, II, a, DA LEI 9.393/96.
AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE
IMÓVEIS. NECESSIDADE. ART. 16, § 8°, DA LEI 4.771/65.

1. Discute-se nestes embargos de divergência se a isenção do Imposto
Territorial Rural (ITR) concernente à Reserva Legal, prevista no art. 10, § 1°,
II, a, da Lei 9.393/96, está, ou não, condicionada à prévia averbação de tal
espaço no registro do imóvel. O acórdão embargado, da Segunda Turma e
relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, entendeu pela
imprescindibilidade da averbação.

2. Nos termos da Lei de Registros Públicos, é obrigatória a averbação 'da
reserva legal' (Lei 6.015/73, art. 167, inciso II, n° 22).

3. A isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável
finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de
premiar os proprietários que contam com Reserva Legal devidamente
identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte
daqueles que estão em situação irregular.

4. Diversamente do que ocorre com as Áreas de Preservação Permanente,
cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu
(margens de rios, terrenos com inclinação acima de quarenta e cinco graus
ou com altitude superior a 1.800 metros), a fixação do perímetro da Reserva
Legal carece de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser
situada em qualquer ponto do imóvel. O ato de especificação faz-se tanto à
margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente,
nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal (Lei
12.651/2012, art. 18).

5. Inexistindo o registro, que tem por escopo a identificação do perímetro da
Reserva Legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, por
conseguinte, de direito à isenção tributária correspondente. [_]

6. Embargos de divergência não providos.

Assim, alinhando-se à jurisprudência do STJ, decidiu essa Turma:
APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
(ITR). ISENÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E
BIOMA MATA ATLÂNTICA. INTERESSE ECOLÓGICO MANIFESTO.
NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS E DE
APRESENTAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA).
DISPENSABILIDADE.

A área objeto do litígio - em relação à qual é buscada a isenção de ITR - não
se trata de 'reserva legal', mas é composta por 'Áreas de Preservação
Permanente' (APPs) e por área vegetada pelo bioma Mata Atlântica,
especialmente protegida e declarada de interesse ecológico.

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, para fins de isenção do
ITR, só é exigível a averbação da área protegida no Registro de Imóveis na
hipótese de 'reserva legal, dada a necessidade de prévia delimitação pelo
proprietário. A exigência do Ato Declaratório Ambiental (ADA) deve ser
relativizada, pois visa, basicamente, dispensar vistoria 'in loco' por parte do
ente tributante e oficializar a área de interesse ecológico, podendo o
contribuinte comprovar por outros meios que a área declarada se enquadra

nas hipóteses do art. 10 da Lei e 9.393/96.

As áreas que, comprovadamente, são de utilização limitada em virtude de
seu interesse ecológico e da necessidade de preservação permanente devem
ser afastadas da tributação, mesmo sem prévio reconhecimento por parte do
Poder Público. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL ND
5026437-35.2010.404.7100, la TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA
FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS
EM 28/03/2014)

Ressalto, contudo, conforme os precedentes supra mencionados, o
entendimento pela dispensa de averbação no registro de imóveis das áreas
de preservação permanente segue inalterado.

No caso dos autos, verifica-se que foi averbado na matrícula do imóvel, em
29/08/2003, Termo de Responsabilidade de Compromisso de Conservação
de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal que dispõe que
105,2588 ha (correspondentes a 35,08% da área de 300,0800 ha - Lote Rio
Arurao B1) ficam caracterizados como a Reserva Legal, dos quais 45,2428
ha constituem-se em área de preservação permanente, ficando gravadas
como de utilização limitada, permitindo-se alguma utilização, desde que,
autorizada pelo IAP, ficando impedida qualquer utilização das áreas de
preservação permanente (Evento 1, PROCADM7).

ADA - Ato Declaratório Ambiental do IBAMA

No que concerne à exigibilidade da apresentação do Ato Declaratório
Ambiental (ADA), a jurisprudência desta Corte, como do STJ se firmaram no
sentido da prescindibilidade do ADA, tendo em vista que a sua exigência
visa, basicamente, dispensar vistoria 'in loco' por parte do ente tributante e
oficializar a área de interesse ecológico, o que não significa que o
contribuinte não possa comprovar por outros meios que a área declarada se
enquadra nas hipóteses do art. 10 da Lei n° 9.393/96.

Nesse sentido, destaco recente precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE.
ÁREA DE RESERVA LEGAL AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO
IMÓVEL INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.

1 . É prescindível a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA para
que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa
exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal
(IN SRF n. 67/97). Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.

2. A alegação da agravante de que é imprescindível a averbação na
matrícula do imóvel para o gozo da isenção de ITR referente à área de
reserva legal, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem,
tampouco serviu de fundamentação quando da interposição do recurso
especial, revestindo-se, portanto, de verdadeira inovação recursal.

Nesse contexto, não é o agravo regimental o meio idôneo para sanar a
deficiência na fundamentação do apelo nobre, haja vista a ocorrência da
preclusão consumativa.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp1313058/PE, 2" Turma, Relator Ministro OG Fernandes,
Data do Julgamento 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

Impende salientar que a não incidência de ITR, mediante simples
declaração, abrange somente para as áreas mencionadas no § 7° do art. 10;
vale dizer, para que as demais áreas, mencionadas nas alíneas 'b' e 'c' do
inciso II do § 1° do art. 10, façam jus à exclusão das áreas tributáveis, deve
haver a prévia informação em ADA.

Salienta-se que, no caso dos autos, foi apresentado Termo de
Responsabilidade de Compromisso de Conservação de Área de Preservação
Permanente e Conservação de Área de Reserva Legal e Memorial descritivo

(Evento 1, PROCADM7).

Da planta anexada ao memorial descritivo colhe-se que a área de
preservação permanente existente no Lote Rio Arurao - B1 seria de 44,8068
ha (+ 0,4360 a área de preservação permanente a repor), a Reserva Legal,
seria de 60,0160 ha e haveria, ainda, uma reserva florestal excedente (a
ceder) de 150,5902 ha, que somam 105,2588 ha de área de utilização
limitada e não 264,8 ha, como constou da DIAT (uma vez que nem o Termo
de Responsabilidade, nem a averbação no Registro de Imóveis fazem
menção à qualquer restrição de uso no tocante à área de reserva florestal de
150,5902 ha), merecendo parcial provimento, no ponto a remessa oficial.

O Fisco só estaria autorizado a desconsiderar a isenção reivindicada pelo
contribuinte e tributar a área na alíquota máxima, ou seja, de acordo com o
valor da terra nua por hectare constante do Sistema de Preço de Terra da
Secretaria da Receita Federal, caso comprovasse mediante vistoria do
IBAMA, que as informações prestadas pelo autor não correspondem às áreas
que poderiam ser consideradas como isentas, nos termos do art. 17-O, § 5°,
da Lei 6.938/81, o que não ocorreu.

Assim, é de ser mantida, em parte, a decisão que declarou a inexistência de
relação jurídico-tributária representada pela inscrição em dívida ativa n°
90.8.14.000122-30, do procedimento administrativo fiscal n°
10950.720296/2008-69, exclusivamente no tocante à área de preservação
permanente, a qual se retifica para 45,2428 ha, reconhecendo-se, também a
área de Reserva Legal (averbada na matrícula) de 60,0160 ha, declarando a
nulidade do auto de infração lavrado nos autos do processo administrativo
n° 13924.000233/2001-21.

Resguardado à Receita Federal o direito de efetuar novo lançamento do
saldo residual, excluindo as áreas ora reconhecidas como isentas.

Pois bem.

1. DO ART. 535, II, DO CPC/1973

Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à
conclusão do acórdão embargado.

Do trecho do acórdão colacionado acima, verifica-se que o
Tribunal de origem manifestou-se de modo expresso e fundamentado acerca das
alegações da Fazenda, tendo concluído que "o Fisco só estaria autorizado a desconsiderar
a isenção reivindicada pelo contribuinte e tributar a área na alíquota máxima, ou seja, de
acordo com o valor da terra nua por hectare constante do Sistema de Preço de Terra da
Secretaria da Receita Federal, caso comprovasse, mediante vistoria do IBAMA, que as
informações prestadas pelo autor não correspondem às áreas que poderiam ser
consideradas como isentas, nos termos do art. 17-O, § 5°, da Lei 6.938/81, o que não
ocorreu" (e-STJ fls. 233).

2. DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Conforme a Lei 9.393/1996, que dispõe acerca do Imposto sobre
Propriedade Territorial Rural – ITR, é possível a exclusão das áreas de preservação
permanente e de reserva legal da base de cálculo do tributo, nos termos do art. 10, com a
redação dada pela Medida Provisória 2.166-67, de 2001:

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte,

independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos
prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal,
sujeitando-se a homologação posterior.

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:

I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:

a) construções, instalações e benfeitorias;

b) culturas permanentes e temporárias;

c) pastagens cultivadas e melhoradas;

d) florestas plantadas;

II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de
15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de
julho de 1989;

b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas
mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as
restrições de uso previstas na alínea anterior;

c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola,
pecuária, granjeira, aqüícola ou

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