Informações do processo 2019/0349269-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.857
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/12/2019 a 28/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

28/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE
DELITIVA. CRIMES REALIZADOS EM MUNICÍPIOS PRÓXIMOS.
POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE HABITUALIDADE.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Este Superior já decidiu que o reconhecimento da continuidade delitiva
não exige que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município,
"podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em
comarcas limítrofes ou próximas" (HC 206.227/RS, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe
14/10/2011).

2. Para se aferir a habitualidade delitiva do apenado, no intuito de afastar a
aplicação do art. 71 do CPB, seria necessário o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Relator


Retirado da página 17389 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 10323 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão