Informações do processo 2019/0353744-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1627310
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/12/2019 a 11/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019

11/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO agrava da decisão que
inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios na Apelação n. 2006.01.1.009901-2, que manteve a condenação
do réu por homicídio qualificado.

Nas razões do especial, a defesa apontou violação do art. 121, § 2º, IV,
do Código Penal , ao argumento de que a qualificadora prevista nesse dispositivo é
incompatível com o dolo eventual. Aduziu, em síntese: "Se o agente não tinha
vontade de matar a vítima, animus necandi, também não se pode inferir que esse de
forma preordenada teria a intenção de dificultar sua defesa, pegando-a de supetão"
(fl. 860).

Postulou a reforma da condenação do recorrente.

O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem pelo óbice da Súmula
n. 7 do STJ , o que ensejou esta interposição.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls.

945-947).

Decido.

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
razões pelas quais comporta conhecimento.

O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a
ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais
pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência
de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço
na análise de mérito da controvérsia.

No caso dos autos, o ora agravante foi denunciado como incurso nas
sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal pelos seguintes fatos (fl. 13,
grifei):

Consta dos autos do inquérito que no dia 15 de abril de 2003, na
via público situada entre a Ponte do Bragueto e a CLN 116, os
denunciados, de comum acordo, previamente combinados, de
forma livre e consciente e com intenso animus necandi,
utilizando-se de uma barra de ferro, bem como de socos e chutes,
provocaram na vítima PAULO RODRIGUES DOS SANTOS,
devidamente qualificada nos autos, os ferimentos descritos no
laudo de exame cadavérico de fls. 32; causa eficiente da morte
desta.

Narra o inquérito no dia fatídico, os três denunciados vinham
caminhando juntamente com a vítima quando o denunciado Carlos
Eduardo desferiu um golpe com uma barra de ferro nas pias da
vítima, vindo esta a cair ao chão, quando, então, todos passaram a
agredi-la com chutes e socos na cabeça e nas costas desta:
Apurou-se ainda, que denunciados e vítima exerciam a função de
vigia de carros (flanelinha) todos no mesmo local, sendo que,
segundo os mesmos, a vítima estava tomando a frente somente na
hora de receber as gorjetas, o que provocou a ira dos mesmos que
previamente se prepararam para o delito, e, enquanto esta não
esperava, iniciaram a sessão de espancamento, abandonando-a
á (sic) sua própria sorte, depois de já mortalmente ferida.

Vê-se que os réus agiram por motivo fútil ao mesmo tempo que
agiram de modo a dificultar a defesa da vítima que foi colhida
de surpresa, não esperando aquela agressão violenta contra
sua pessoa.

O Tribunal do Júri condenou o réu a 12 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, por homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa
do ofendido , conforme se observa da sentença (fls. 674-675, destaquei):

Assim, o Conselho de Sentença, ao analisar a primeira série de
quesitos, referente ao Crime de Homicídio Consumado, respondeu
afirmativamente ao primeiro e segundo quesitos, reconhecendo,
portanto, a materialidade e a autoria delitiva, respectivamente. Na
sequência, em razão da tese desclassificatória, os Jurados
decidiram que houve por parte do acusado o dolo direto de
produzir o resultado morte, ao votarem, por maioria, o terceiro
quesito. Ao votarem positivamente o quarto quesito, por
maioria, os jurados reconheceram a presença do dolo
eventual. No quinto quesito, por maioria, os Jurados decidiram
pela condenação do acusado. Já no sexto quesito, quanto à
circunstância qualificadora referente ao motivo fútil, os Jurados
afastaram a incidência da qualificadora. Por fim, reconheceram a
presença da qualificadora do recurso que dificultou ou ao
menos impossibilitou a defesa, o Conselho de Sentença
reconheceu a sua presença, ao votarem, por maioria, o quesito.
Posto isso, face à decisão soberana do Júri, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do
Estado, no sentido, de CONDENAR o réu JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO, já qualificado nos autos, nas penas do artigo 121,
§2°, incisos IV do CPB.

O Tribunal a quo manteve integralmente a sentença e reafirmou que, no
caso concreto, não há incompatibilidade entre a qualificadora do art. 121, § 2º, IV,
do CP e o dolo eventual. Confira-se (fls. 837-838, grifei):

Todavia, a decisão do Conselho de Sentença tem respaldo nos
depoimentos colhidos no curso da instrução, tanto que a defesa
não nega a participação do réu no crime, alegando apenas
incompatibilidade entre o reconhecimento do dolo eventual pelos
jurados coma a qualificadora de recurso dificultador de defesa.
Argumenta que se não houve dolo direto, não pode ter havido
agressão premeditada, com ataque à vítima desprevenida.

Ocorre que o relato da testemunha presencial Manoel Dias
Oliveira indica que já era noite quando o réu e seus comparsas, em
nítida vantagem numérica, iniciaram o espancamento da vítima
sem qualquer aviso, revezando a utilização de uma barra de ferro
para golpeá-la (folhas 96/97). Aqui há a descrição de um ataque
surpresa em vantagem numérica, o que configura a qualificadora.
O fato de o conselho de sentença ter reconhecido o dolo na
modalidade eventual não é incompatível com o
reconhecimento da qualificadora, visto que a vantagem
numérica e a surpresa no ataque são elementos de ordem
objetiva, enquanto o dolo – ainda que eventual – está ligado ao
animo psicológico do agente. Ademais, o artigo 18 do Código

Penal não faz distinção entre as espécies de dolo, sendo que ambos
são suficientes para caracterização do tipo penal e ensejam as
mesmas consequências jurídicas. Embora no dolo eventual não
se deseje diretamente o resultado, é inequívoco que o réu se
absteve de agir de modo diverso, assumindo o risco de
produzir o resultado que por ele foi previsto e aceito. Portanto,
esta avaliação é de ordem subjetiva. Nesse sentido:

Em princípio são compatíveis o dolo eventual e a
qualificadora do emprego de meio que impossibilite a defesa
da vítima visto que nada impede que o agente, conquanto
não querendo diretamente praticar a infração penal, mas
prevendo o resultado e assumindo o risco, pratique a conduta
utilizando-se de meio que dificulte ou impossibilite a defesa
da vítima (TJDFT, 20070110428867 APR, Relator: Souza e
Avila, 2a Turma Criminal, Acórdão 540:819, Publicado no
DJee: 17/10/2011, página 169)

Como se vê, a condenação não contrariou a prova dos autos ,
ressaltando-se que o princípio constitucional da soberania dos
veredictos confere à decisão dos jurados o caráter de
inalterabilidade e admite sua desconstituição apenas em situações
restritas, o que não ocorre quando se lastreia logicamente em
elementos ponderáveis de convicção, como neste caso.

A defesa sustenta a incompatibilidade entre a qualificadora do art. 121, §
2º, IV, do CP e o dolo eventual. A respeito do tema, a jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido de ser incompatível a qualificadora do recurso que
dificultou a defesa da vítima com o dolo eventual , pois essa adjetivadora é
própria do dolo direto.

Nessa perspectiva:

[...]

6. Conforme o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, o
elemento surpresa capaz de dificultar a defesa da vítima é
próprio do dolo direto, não sendo compatível com o dolo
eventual, pois neste o resultado morte não é diretamente
desejado pelo agente.

[...]

( REsp n. 1.779.570/RS , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T., DJe
27/8/2019, grifei)

[...]

1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos
devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de
vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas
sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso
especial ou a insistência no mérito da controvérsia.

2. Conquanto a incidência da Súm. n. 182/STJ, verifico a

ocorrência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão de
habeas corpus de ofício, tendo em vista a incompatibilidade
entre o dolo eventual e as circunstâncias qualificadoras do
perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima ,
previstas na parte final dos incisos III e IV do § 2º do artigo 121
do Código Penal.Precedentes.

3. O agente, quando atua imbuído em dolo eventual, não quer o
resultado lesivo, não age com a intenção de ofender o bem jurídico
tutelado pela norma penal. O resultado, em razão da sua
previsibilidade, apenas lhe é indiferente, residindo aí o desvalor da
conduta que fez com o que o legislador equiparasse tal indiferença
à própria vontade de obtê-lo.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido
habeas corpus, de ofício, para o fim de determinar a exclusão das
qualificadoras previstas nos incs. III e IV, do Código Penal,
devendo o Tribunal a quo redimensionar a pena do agravante.

( AgRg no AREsp n. 1.682.533/SP , Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca , 5ª T., DJe 27/5/2020, destaquei)

Nessa direção também segue a firme jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal:

Habeas Corpus. Homicídio qualificado pelo modo de execução e
dolo eventual. Incompatibilidade. Ordem concedida. O dolo
eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, §
2º, inc. IV, do CP (“traição, emboscada, ou mediante dissimulação
ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do
ofendido"). Precedentes. Ordem concedida.

( HC n. 95.136/PR , Rel. Ministro Joaquim Barbosa , 2ª T., DJe
30/3/2011)

Habeas corpus. 2. Homicídio de trânsito. Embriaguez. Alta
velocidade. Sinal vermelho. 3. Pronúncia. Homicídio simples. 4.
Dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art.
121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação). 4. Ordem
concedida para determinar o restabelecimento da sentença de
pronúncia, com exclusão da qualificadora.

( HC n. 111.442/RS , Rel. Ministro Gilmar Mendes , 2ª T., DJe
14/9/2012)

Dessa forma, constato estar o acórdão recorrido em dissonância com a
jurisprudência dos Tribunais Superiores, o que me permite o julgamento
monocrático deste recurso para afastar a incidência da referida qualificadora.

Passo, portanto, à reforma da dosimetria.

A pena-base do acusado foi fixada no mínimo legal. Com a

desclassificação do delito, a reprimenda deve ser estabelecida em 6 anos de
reclusão, uma vez que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. A
despeito da existência de duas atenuantes, a sanção não pode ser reduzida em
patamar abaixo do mínimo cominado em abstrato, consoante a Súmula n. 241 do
STJ. Não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo
qual fixo a reprimenda definitiva em 6 anos de reclusão .

Ademais, estabeleço o regime inicial semiaberto , nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", do Código Penal, pela primariedade do réu e pela inexistência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.

À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao
recurso especial , a fim de afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e
readequar a pena para 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 10 de junho de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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