Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
16/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e
rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi (Presidente).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 12 de abril de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
24/03/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/04/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23 de outubro de l2020 e da
Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nesta mesma sessão
ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.
05/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO
ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DA NORMA
JURÍDICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL NO TOCANTE À CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a
demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável,
tanto em um quanto em outro caso, que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial sobre o evento.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido consigna a informação de que a
questão controvertida - da qual resultaria o suposto erro de fato - foi
examinada no acórdão rescindendo, carecendo a pretensão do requisito
previsto no art. art. 966, § 1°, do CPC/2015.
3. Se o exame da existência de erro de fato exige incursão em elementos de
fato e de prova, o recurso especial é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto
ao caso fortuito e à necessidade de inversão do ônus da prova, seria
necessária nova análise de matéria fático-probatória, inviável em recurso
especial.
5. A alegação de pagamento de boa-fé ao credor putativo constitui mera
inovação recursal, não constando como causa de pedir na inicial da ação
rescisória, o que não se pode admitir.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi (Presidente).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 01 de março de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
11/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?