Informações do processo 2019/0359626-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1631129
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 18/12/2019 a 28/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020 2019

28/04/2022 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10486 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de abril de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por PLANALTO RIO PRETO
TRANSPORTES COLETIVOS LTDA contra acórdão de fls. 1393/1398.

Com efeito, a recorrente interpõe novamente recurso extraordinário após o
primeiro ter o seguimento negado, decisão que foi mantida pelo colegiado em agravo
interno.

Constata-se, portanto, a reiteração indevida de recurso já interposto, sendo
evidente o esgotamento da jurisdição, conforme certidão de trânsito de e-STJ fl. 1403.

Assim, nada mais há a prover.

Ante o exposto, determina-se o arquivamento imediato de quaisquer outras
manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à esta Vice-Presidência.

Baixem-se os autos, caso ainda estejam neste Sodalício.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de abril de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado
explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve
a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria
devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 22 de março de 2022.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 12326 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão