Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2019
21/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS
895, 660 E 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A alegada violação ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui
repercussão geral (Tema 895/STF).
2. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada,
se dependente da análise de normas infraconstitucionais,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo
repercussão geral (Tema 660/STF).
3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 13 de outubro de 2020.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
27/08/2020 Visualizar PDF
05/08/2020 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5°, INCISO XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA
ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF. SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por CAPEMISA SEGURADORA D
E VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (fl. 558):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932,
III, NCPC (ART. 544, § 4°, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
Documento eletrônico VDA26098553 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HADIATUEDE7A nnnuA nr AQCicumiDA Anninna^ no/no/nnnn nn.n-7./n
4°, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade
(incidência da Súmula n° 7 do STJ).
3. Agravo interno não provido.
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 587/594).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 598/610), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido viola o disposto no
artigo 5°, incisos XXXV, LV e LIV, da Constituição Federal.
Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido desconsiderou a necessidade
de liquidação da sentença com realização de prova pericial antes de se deflagrar o cumprimento
de sentença.
Preparo recursal às fls. 610/611.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 618/630).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Em relação à suposta violação do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição
Federal, no julgamento do RE 956.302/GO, também sob o regime de repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal acolheu a tese de que "a questão da ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito,
ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a
ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 895/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio
da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices
intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956.302/GO
RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)
Ressalte-se, ademais, que, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do
Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta
afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites
da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema
660/STF), como é o caso dos autos, em que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado na
norma inserta no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Segue a ementa do aresto:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente
de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
Documento eletrônico VDA26098553 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HADIATUEDE7A nnnuA nr accichaiida no/no/nnnn nn.n-7./n
pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário manteve
decisão monocrática que não conhecera do agravo em recurso especial em razão da deficiência
da impugnação recursal que não refutou os fundamentos da decisão recorrida.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).
O acórdão foi ementado nos termos abaixo:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado
em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010
EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p.
213-218)
Sobre o tema, destaco precedente do Pleno do Excelso Pretório:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-
AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018
PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de mérito
Documento eletrônico VDA26098553 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HADIATUEDE7A nnnuA nr ACCicumiDA Anninna^ no/no/nnnn nn.n-7./n
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2020.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Documento eletrônico VDA26098553 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HADIATUEDE7A nnnuA nr aqcichaiida ao/ao/oaoa oa.a-7./i-í
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1234476 - PR (2011/0012490-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : JOCKEY CLUB DE LONDRINA
ADVOGADOS : CLÓVIS PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR E OUTRO(S) - PR016746
MARCELO MASCHIO CARDOZO CHAGA - PR020167
LUCAS CARNEIRO PORTO - PR060489
RECORRIDO : MUNICIPIO DE LONDRINA
PROCURADORES : ELLEN PATRÍCIA CHINI - PR019507
FABIO CESAR TEIXEIRA E OUTRO(S) - PR037041
RECORRIDO : ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC
ADVOGADOS : MAURO JUNIOR SERAPHIM - PR017670
JÚLIO CÉSAR RODRIGUES - PR017530
03/08/2020 Visualizar PDF
30/07/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/07/2020 às 15:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/07/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO
ART. 932, III, NCPC. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE
MULTA. 1.026, § 2°, DO NCPC. INTEGRATIVO REJEITADO.
1. O presente recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza, concluiu
fundamentadamente que não se mostra viável o agravo em recurso
especial que, apresentado em desacordo com os requisitos
preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não impugna os
fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n°
7 do STJ).
Documento eletrônico VDA25959423 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
daiii rx niAC nr iuimiida Diorion A»»; n n#4 A on/nc/nnnn -ic.a-í.ec
inrringente.
4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
5. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram,
tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e
devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está
caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso
integrativo, razão pela qual se aplica aos embargantes a multa do art.
1.026, § 2°, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da
causa.
6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília-DF, 29 de junho de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Documento eletrônico VDA25959423 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
daiii rx niAC nr iuimiida Diorion A»»; n n#4 A on/nc/nnnn -ic.a-í.ec
15/06/2020 Visualizar PDF
26/05/2020 Visualizar PDF
20/05/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III,
NCPC (ART. 544, § 4°, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n° 3,
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com
os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4°, I, do CPC/1973),
não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n° 7 do
STJ).
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 18 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Moura Ribeiro
Relator
04/05/2020 Visualizar PDF
30/04/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1321076 (2018/0168976-7) em 23/04/2020 às
14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/02/2020 Visualizar PDF
07/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por CAPEMISA
SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e
Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
7/STJ.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos
do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual
concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n.
809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?