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Movimentações 2020 2019
28/04/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. EXTINÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ENQUADRAMENTO
EM NOVO PLANO DE CARGOS. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OFENSA CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE SIMILARIDADE DE
FUNÇÕES. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJES, assim ementado (fl. 837):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ENQUADRAMENTO NO CARGO DE SUBGERENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA
VINCULANTE N° 37. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADIQUIRIDO AO REGIME
JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: Não restou configurada a
prescrição, uma vez que houve renúncia tácita ao prazo prescricional por parte da
Administração Pública ao reconhecer suposto direito de servidor público. Precedentes STJ.
2. Permitir o enquadramento dos servidores aposentados no cargo de "Subgerente"
implicaria em um aumento nos vencimentos destes, já que o referido cargo possui uma
remuneração maior, o que seria uma afronta a Súmula Vinculante n° 37 do STF.
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4. O STF possui entendimento pacificado que o se idor púbico não possui direito adquirido a
regime jurídico, desde qu sej ,(bservado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
5. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
Os recorrentes alegam violação dos artigos 141, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015, na
medida em que: (i) o acórdão recorrido proferiu julgamento extra petita, pois "adotou uma linha
de raciocínio que, além de não ser aplicável ao caso concreto, também desconsidera o aspecto
funcional como elemento norteador do enquadramento" (fl. 873); (ii) o acórdão recorrido não
teria se pronunciado sobre todos os argumentos capazes de influenciar em seu julgamento, dentre
eles a paridade constituional, previsão do art. 7° da Constituição Federal; (iii) "a Corte a quo
insistiu em não se pronunciar sobre o que foi efetivamente arguido (enquadramento e critérios
que devem nortear sua prática), deixando, pois, de considerar os relevantes aspectos e
dispositivos suscitados pela parte.
Com contrarrazões.
O recurso especial não foi admitido na origem (fl. 937-939).
O agravo em recurso especial foi provido, determinando-se sua conversão em recurso
especial (fl.990 ).
É o relatório. Passo a decidir.
Com efeito, os recorrentes pretendem a anulação do acórdão proferido pela Corte de
origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação
jurisdicional, que remanesce omisso no julgamento da controvérsia.
Extrai-se dos autos que os recorrentes argumentaram e requereram a manifestação
expressa do órgão julgador a respeito da necessidade da Administração, ao realizar o
reenquadramento de cargos em novo plano de carreiras, respeitar a simillaridade das funções do
cargo extinto com aquele em que será reenquadrado o servidor (fl. 851).
Nesse sentido, excerto dos aclaratórios opostos na origem:
[...]
Do mesmo modo, registraram que os cargos de comando, direção e chefia
exercidos ao tempo da aposentadoria foram extintos com a criação do novo plano de
cargos e vencimentos do IPAJM e que, dentre os novos cargos criados, o cargo de
sub-gerente é o que guarda maior compatibilidade com os cargos extintos.
Na mesma linha, assinalaram que o cargo de assessor administrativo criado
pela LC n.° 351 não guarda qualquer compatibilidade com a função ou mesmo com
os cargos exercidos ao tempo da aposentadoria, eis que o assessor, diferentemente
dos coordenadores, supervisores e chefes de departamento, exerce uma função
executiva subordinada.
Citaram também os arts. 34, 40 e 53 da LCE n.° 20/92, os arts. 28, 30 e 31 da
LCE n.° 134/ 98 e o art. 39 da Portaria n.° 035- R/ 2006, os quais elencam as funções
de cada um dos cargos.
Nesse contexto, questionaram o enquadramento no cargo de assessor
administrativo promovido pelo IPAJM e sua manutenção por parte da r. sentença de
fls. 749/759, destacando, a propósito, a necessidade de respeito ao instituto da
PARIDADE CONSTITUCIONAL e ao enquadramento que, segundo seus termos,
deve ser realizado pela SIMILARIDADE DE FUNÇÕES.
A Corte de origem, ao apreciar os embargos de declaração se limitou a assentar a
inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a não ocorrência da redução remuneratória e a
equivalência de vencimentos entre o cargo extinto e aquele em que enquadrados os recorrentes.
Contudo, olvidou apreciar a correlação/similaridade das funções entre o cargo extinto e
aquele em que enquadrados os ora recorrentes, e, ainda, com o cargo que almejam o
reenquadramento.
Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a
pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.
À propósito, os seguintes julgados deste eg.STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
TÉCNICO DE COLONIZAÇÃO. REENQUADRAMENTO NO CARGO DE AGENTE
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LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE
FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA GDATFA. ART. 1° DA LEI N° 10.484/2002.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
[...]
3. O impetrante, inicialmente, ocupava o cargo de Técnico de Colonização, já tendo sido
incluído no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei n° 5.645/1970, em cargo de
mesma denominação, em julho de 1986, pretendendo, agora, o seu reenquadramento na
condição de Agente de Atividades Agropecuárias ou de Agente de Inspeção Sanitária e
Industrial de Produtos de Origem Animal.
4. Não se trata de simples inserção no PCC, sujeita apenas à comprovação da estabilidade
funcional, mas, sim, de reposicionamento de servidor já integrante do referido Plano de
Cargos, que exige a verificação de eventual correlação entre o cargo ocupado e o cargo
almejado, ou seja, providência que demandaria dilação probatória, incondizente com a via
estreita da ação mandamental.
[...]6. Segurança denegada. (MS 11.904/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS
VINCULADOS À CEPLAC - ENQUADRAMENTO NO PCC COMO TÉCNICOS DE
PLANEJAMENTO P.1501 DO GRUPO P-1500 - OMISSÃO CONTÍNUA -
ESTABILIDADE COMPROVADA (ART. 19 DO ADCT E 243 DA LEI 8.112/90) -
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I- Estando comprovada a qualidade de todos os impetrantes, exceto a de Carlos de Souza
Andrade, como servidores estatutários estáveis (art. 19 do ADCT c/c 243 da Lei 8.112/90),
resta evidenciado o direito líquido e certo invocado pelos mesmos, qual seja, de serem
enquadrados no Plano de Classificação de Cargos-PCC, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, a teor da uníssona jurisprudência da Eg. Terceira Seção. Precedentes.
II- Com relação à perfeita adequação dos cargos, a análise da correlação extrapola os limites
normativos da via eleita, sendo imprescindível a dilação probatória. Neste contexto, impõe-
se conceder a segurança, em parte, ressalvando-se, contudo, que a pertinência entre os
cargos ocupados na CEPLAC e os requeridos no aludido Ministério deve ser analisada
na órbita administrativa ou, então, em ação de rito ordinário.
III- Segurança parcialmente concedida. (MS 8.017/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP,
TERCEIRA SEÇÃO , julgado em 12/02/2003, DJ 10/3/2003, p. 83)
A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda
autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão
proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos
aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial , tornando nulo o acórdão proferido
no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria
articulada nos aclaratórios, em especial a correlação das funções dos cargos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF) 24 de abril de 2020.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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07/04/2020 Visualizar PDF
Para melhor análise da controvérsia, dou provimento ao agravo em recurso
especial interposto e determino sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de
posterior análise de sua admissibilidade.
Após, volte-me os autos conclusos para nova análise da demanda.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de abril de 2020.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
23/03/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/03/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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