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19/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração (fls. 216-223) opostos por TELEFÔNICA
BRASIL S.A. em face da decisão monocrática (fls. 210-213) que deu parcial provimento ao
recurso especial.
Nas razões do embargos de declaração, a embargante defende que, "Conforme já
demonstrado, o objeto da demanda é meramente exibitório, como se vê na descrição exposta na
petição inicial e dos seus pedidos acima transcritos. (...) Enfim, com o devido respeito, ao não
enfrentar a questão relativa ao julgamento extra petita, a decisão ora embargada incorreu em
vício de omissão. Assim, os presentes embargos de declaração são opostos para que haja a
devida integração do julgado, prestando-se a tutela jurisdicional na sua integralidade."
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de oficio ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas
e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige
que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição
ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.
No caso, em que pesem as alegações da sociedade agravante, tal matéria não fora
decidida pelo Tribunal de origem, sendo ventilada diretamente nas razões do recurso especial
sem que houvesse a oposição de embargos de declaração, o que acarreta a ausência de
prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 282/STF.
Ademais, ainda, que assim não fosse, conforme consta do relatório da sentença de fls.
68-69, este foi o trâmite processual:
"Foi inicialmente distribuída a tutela cautelar antecedente para exibição da
radiografia do contrato, com a finalidade de instruir posterior liquidação de
sentença. Foi indeferida a liminar. Houve petição que foi recebida como
indicação do pedido principal, deferindo-se a tutela provisória (fl.19),
determinando que fosse feita a liquidação pelo procedimento comum, do
artigo 509,II,novo CPC, e não por arbitramento, dada a necessidade de prova
de que a parte autora era adquirente de plano de expansão no período. A
sociedade requerida apresentou sua defesa, reclamando inadequação da via
eleita, porque sendo a sentença genérica deveria ser promovida a habilitação,
para definir o "quantum debeatur". Alegou que não foi comprovado o suposto
contrato de participação financeira. Afirmou que recente agravo de
instrumento sobre o tema concluiu ser necessária a liquidação por artigos
nos termos do artigo 475-E do CPC. Reforça que a parte requerente não
comprovou a titularidade do contrato. Diz que não cabe a inversão da
exibição dos documentos, por falta de prova de que a parte autora não
pudesse produzi-los. Juntou documentos. Houve réplica. Relatados,
fundamenta-se e decide-se. Trata-se de Liquidação da Sentença, por
determinação da decisão inicial, na forma do artigo 509,II, do novo Código
de Processo Civil. Não sendo necessária produção de prova em audiência, já
tendo sido feita a instrução, cabível o julgamento."
Sendo assim, ao contrário do que alega a embargante, não se trata de mero feito para
exibição de documentos, haja vista ter havido deferimento de tutela provisória determinando que
fosse feita a liquidação pelo procedimento comum.
Desse modo, revela-se nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que
foram devidamente apreciados, o que é defeso através da via processual escolhida,
desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC/73
ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se configura
na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-
se devida e suficientemente fundamentado.
2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados
como instrumento para a rediscussão do julgado.
(...)
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOSELENCADOSNO ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
(...)
3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um
por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2° do art. 1.026
do CPC/2015."
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe
10/09/2018)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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