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21/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC. SINGULARIDADE ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CISÃO DO JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável o conhecimento de divergência referente a exame sobre violação do art.
1.022 do CPC em razão das peculiaridades de cada caso concreto, não se podendo
excepcionar a regra quando não demonstrada a singularidade entre os acórdãos
confrontados.
2. Nos termos dos incisos I e III do art. 1.043 do CPC de 2015, os embargos de
divergência somente têm cabimento quando os acórdãos confrontados tiverem analisado o
mérito recursal. Assim, não são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão
embargado restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade, à míngua de decisão meritória
a ser confrontada.
3. Para que se admita o prequestionamento ficto em recurso especial, é necessário
que, identificado vício de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, a
parte apresente embargos de declaração e, se forem inadmitidos ou rejeitados, que aponte
violação do art. 1.022 do CPC nas razões recursais, sendo imprescindível que o
STJ reconheça a ocorrência do vício atribuído ao acórdão, para que possa dar ensejo à
supressão de grau prevista no dispositivo legal.
4. A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de
divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva
julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito
da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável
duração do processo e da celeridade processual (AgRg nos EAREsp n. 593.919/PR, Corte
Especial).
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 11 de outubro de 2022.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
26/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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