Informações do processo 2019/0386584-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1855120
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 07/01/2020 a 08/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2020

08/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR
FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. POSTERIOR CANCELAMENTO DA
MEDIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido pelo qual não se
aplica a denominada "Teoria do Fato Consumado" quando a posse e a manutenção no
cargo público dão-se em virtude de provimento judicial de natureza precária.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 04 de setembro de 2023.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 9977 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDRE LUIZ PREVIATO
KODJAOGLANIAN E OUTROS contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Plenário
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Embargos Infringentes em
Apelação, assim ementado (fls. 789/793e):

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE E
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATOS APROVADOS QUE
ASSUMIRAM OS CARGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA.
TEORIA FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM
DISSONÂNCIA COM O RE6 08.482/RN JULGADO EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1.Cuida-se de hipótese na qual a Vice Presidência desta Corte, com fulcro
no art.1.030, II, do Código de Processo Civil, remete os presentes autos
para um novo exame da matéria objeto de julgamento, tendo em vista a
decisão Proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 608.482/RN, sob o
regime da repercussão geral, que teve como questão controvertida a
"manutenção de candidato investido em cargo público por força de decisão
judicial de caráter provisório pela aplicação da teoria do fato consumado".

2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso representativo da controvérsia
firmou entendimento de que é incompatível com o regime constitucional de
acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de
fato consumado de candidato não aprovado que nele tomou posse em
decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento
judicial de natureza precária supervenientemente revogado ou modificado.

3. Os ora embargados, Agentes e Delegados da Polícia Federal ajuizaram
demanda ordinária, visando à participação em Curso de Formação
Profissional regido pelo Edital n°.001193, após serem aprovados na 1a
etapa do certame, ainda que fora do número de vagas. Ocorre que a
Administração teria homologado o resultado já após a realização da 1a fase
e os demandantes não teriam sido alçados à 2a etapa (curso de formação)
e, ainda; abriu-se novo concurso, regido pelo Edital 77/97. Obtendo
antecipação de tutela em 1998, tiveram assegurado o direito de participar de
Curso de Formação e, após sua conclusão foram nomeados e empossados
nos respectivos cargos.

4. No ano de 2001, sobreveio sentença na ação ordinária, julgando
integralmente improcedente o pedido autoral, entendendo o Juízo de origem
pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado às situações em tela.
Interposto o recurso de apelação este Egrégio Tribunal decidiu, por maioria,
dar provimento ao apelo dos particulares, nos termos do voto condutor do
Desembargador Francisco Barros Dias (acompanhado pela Des. Margarida
Cantarelli e vencido o Relator Emiliano Zapata, convocado); apontando se
tratar de caso de aplicação da teoria do fato consumado, mormente pelo
decurso de significativo período de tempo (mais de 10 anos) desde a posse
dos Agentes e Delegados. Com a pretensão de fazer prevalecer o voto
vencido, a União opôs embargos infringentes, os quais findaram
desprovidos pelo Plenário desta Corte, também adotando-se a mesma linha
de raciocínio do fato consumado.

5. No caso dos autos, os acórdãos proferidos pelo Plenário desta Corte,
tanto em sede de apelação, quanto nos embargos infringentes opostos
posteriormente, divergem do posicionamento adotado pelo Pretório Excelso,
por considerarem que, adotando a teoria do fato consumado, os
embargados já exerciam os cargos de Agente e Delegado da Polícia
Federal há mais de 12 (doze) anos, à época, interstício temporal em que
teriam exercido suas funções de prima imaculada, inclusive sendo
designados a participarem de missões tanto no exterior quanto no Brasil.

6. Entretanto, o precedente vinculante confeccionado pela Suprema-Corte é
cristalino ao apontar que a execução provisória de decisões judiciais de
cunho precário e revogável se dá, invariavelmente, sob a inteira
responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação
acarreta efeito ex tunc, que evidenciaria a inaptidão a conferir segurança ou
estabilidade à situação jurídica referida, independentemente do transcurso
temporal envolvido (no caso julgado pelo STF, mais de 7 anos no cargo de
Agente da Polícia Civil).

7. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem aplicado a teoria do fato
consumado em situações marcadas pela excepcionalidade, a casos
restritos, em que a Administração prática ato que provoca a
confiança legítima ou boa-fé do servidor (a exemplo dos casos de
concessão. indevida de gratificação por longo período de tempo).

8. O caso dos autos, todavia, é completamente distinto, tendo em vista que
a vantagem assegurada - nomeação e posse em cargo público - não se
dera por iniciativa da Administração, mas por provocação do próprio
servidor e contra a vontade daquela que, embora resistente no
processo, não possuía escolha senão a de cumprir a ordem judicial
antecipatória que deferiu a nomeação e posse dos candidatos.

9. Assim, impõe-se a reforma do acórdão dos presentes embargos
infringentes, a fim de, adequando-o ao precedente vinculante do STF (em
sede de Recurso Extraordinário n. 608.482/RN com repercussão geral),
considerar inaplicável a teoria do fato consumado ao caso de que se cuida,
e dai o provimento dos infringentes opostos pela União, para fazer
prevalecer o voto vencido, no acórdão Terceira Turma, negando provimento
à apelação dos candidatos.

10. Juízo de retratação exercido para adotar o entendimento firmado pelo
ed. STF, nos termos do art. 1.030, II do CPC/15 e negar provimento aos
embargos infringentes da União providos para, fazendo prevalecer, o voto
vencido na Turma, negar provimento à apelação dos particulares.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, tão
somente, para sanar erro material (fls. 849/858e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

(i) Art. 1.022, II, do CPC/2015: o acórdão recorrido não analisou a prova
juntada aos autos, consignando que "[...] os recorrentes HOMERO
CAMPELLO DE SOUZA e CELSO HERMOGENES MANTOVANI foram
nomeados e empossados de acordo com o processo AGTR N° 4802/SP
(Processo N° 0027641-75.1999.4.03.0000), do Tribunal Regional da 3a
Região - Relator Desembargador Federal Oliveira Lima, 1a.Turma,com a
fundamentação de que:"[...] Candidato aprovado em concurso público, cujo
prazo de validade não se inspirou, tem prioridade de nomeação sobre novos
concursados nos termos do artigo37, inciso IV, da Constituição Federal"
havendo o recorrente ROBERTO BORELI ZUZI, nomeado através do
Processo N° 0013580-71.2000.4.05.8100, da 12a Vara Federal no Ceará e,
o recorrente ANDRÉ LUIZ PREVIATO KODJAOGLANIAN, através do
Processo N° 0001132-03.1999.4.05.8100, da 1a Vara Federal no Ceará.
Todos os julgados transitados em julgado há muitos anos" (fl. 892e).

(ii) Art. 926 do CPC - porquanto a Corte regional deveria seguir
entendimento já firmado em precedente anterior (fl. 1.015e);

(iii) Art. 927 do CPC - o entendimento fixado pelo STF não se amolda ao
caso concreto, pois os candidatos não tomaram posse em decorrência de
decisão precária posteriormente revertida, mas, sim, em razão de decisão
colegiada com exame de mérito.

Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial alegando que o pedido de
renúncia ao objeto da ação pode ser requerido e homologado a qualquer tempo.

Com contrarrazões (fls. 925/934e), o recurso foi admitido (fl. 1.164e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o CPC/2015.

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno
desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática,

respectivamente, a:

i) a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não
demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da
controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

Nesse sentido:

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO
DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou
entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a
dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a,
da CF.

3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo
extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de
dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve
responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da

causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, j. em 20.2.2018, DJe 6.3.2018 – destaques meus).

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. CARACTERIZAÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos
pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem
como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF.

2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor
público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de
trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de
uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de
uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio
fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
j. em 3.4.2018, DJe 9.4.2018 – destaques meus).

No que se refere à alegada violação ao art. 487, II, c, do CPC/2015, verifica-
se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-
se a parte recorrente em apontá-la desacompanhada de qualquer argumento, o que
impede o conhecimento do recurso especial.

Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos
em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a
orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a
qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Na mesma linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART.
932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso
Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em
Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que
atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época
da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -,
que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça, por analogia.

V. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial
além de particularizar os artigos de lei federal que se reputam ofendidos
pelo acórdão recorrido, deve fazer uma exposição clara e objetiva da
irresignação, a fim de permitir a correta análise da temática em discussão. E
mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação
lógica demonstrando de forma objetiva e clara como o acórdão recorrido
teria violado tal dispositivo. Incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no
Ag 474.354/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
DJU de 07/04/2003). De fato, "o especial é recurso de fundamentação
vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao
relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da
fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do
recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2019). Assim, não
basta, a fim de rechaçar a incidência da Súmula 284/STF, a mera alegação
de que "a ausência de indicação expressa do dispositivo legal violado não é,
por si só, motivo para deixar de conhecer da matéria".

VI. Cabe esclarecer, por fim, que, segundo a jurisprudência do STJ, "o
disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015
não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça" (STJ, AgInt no AREsp 1.545.065/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2019). No mesmo sentido:
"Esta Corte, ao interpretar o comando previsto no art. 932, parágrafo único,
do CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo
Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica
aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDRE LUIZ PREVIATO
KODJAOGLANIAN E OUTROS contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Plenário
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Agravo Interno, assim
ementado (fls. 971/972e):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS INFRINGENTES.
PLEITO DE POSTERGAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO. DESISTÊNCIA/RENÚNCIA AO
DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DESCABIMENTO.

1. Cuida-se de agravo interno manejado contra decisão que indeferiu o
pleito de postergação da data de julgamento dos embargos de declaração
nos embargos infringentes, por entender descabida a desistência de
processo que já fora julgado.

2. De início, cumpre registrar que o presente recurso talvez sequer
merecesse conhecimento, porquanto se insurgira contra despacho do
Relator que indeferira o pleito de adiamento de julgamento dos embargos
de declaração opostos contra o acórdão que exerceu juízo de retratação
nos embargos infringentes, revelando certa impertinência entre o decisum
alvo do presente agravo interno e as razões recursais envidadas em seu

teor, estas no sentido de que restou indeferido ou não apreciado o pleito de
desistência/renúncia ao direito em que se funda a ação.

3. Nada obstante isso, passando a conhecer do agravo interno, ainda assim
não assiste melhor sorte aos ora recorrentes. Isso porque, como de antanho
ressaltado, não é cabível a "desistência do feito, com renúncia ao objeto em
que se funda a ação e assunção dos ônus sucumbenciais", nos exatos
termos utilizados pelos ora agravantes na petição de adiamento do
julgamento dos embargos, quando já houve o julgamento do processo.

4. Na hipótese, menor razão ampara os agravantes, tendo em vista que tal
pleito de desistência/renúncia só tem lugar antes do julgamento pelo Juízo
de primeira instância, é dizer, antes da prolação da sentença em primeiro
grau. No caso, em sede de embargos de declaração opostos contra
acórdão que exerceu a retratação no bojo dos embargos infringentes,
revela-se completamente descabida a sua pretensão.

5. Agravo interno desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 996/1.002e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

(i) Art. 1.022, II, do CPC/2015: "Restaram deveras evidentes, portanto, que
os argumentos das razões dos Embargos de Declaração, diante da
respeitável decisão que improviu o agravo interno (indeferitória, mutatis
mutandis, do pedido de renúncia ao objeto em que se funda a ação), com a
demonstração inexorável de que houve contradição entre a decisão
embargada em face da decisão em prol dos demais autores da ação que se
encontravam na mesma situação jurídico -processual dos recorrentes,
inobstante haver o voto do relator dos embargos de declaração no agravo
interno mencionado que aludir sobre outros autores da ação que outrora
tiveram seus pleitos de renúncia deferidos, seria inovar o pedido (S/C.9,
uma vez que estando nos autos, efetivamente sequer necessitaria falar
sobre tal fato importantíssimo a garantir a isonomia a demonstrar
inexoravelmente a omissão quanto às decisões passadas nos mesmos
autos haverem deferido os pedidos de renúncia dos demais autores; a
omissão acerca de que a União Federal, atendendo à determinação do
então (antigo) relator do recurso, se manifestou no sentido de que somente
aceitaria (condicional) a desistência dos ora recorrentes mediante o pedido
de renúncia ao objeto da ação, demonstrando que o pedido não era inédito
e que restavam aos recorrentes apenas a renúncia, e, a carência de se
manifestar sobre pontos sobre os quais deveria ter se pronunciado o
tribunal, e que por isso deixaram de ser observados e ainda nada sendo
esclarecido sobre as decisões de outros tribunais acerca da possibilidade
da renúncia da ação antes do trânsito em julgado da decisão" (fl. 1.012e);

(ii) Art. 487, II, c, do CPC/2015: "[...] se as omissões dos pontos sobre os
quais deveriam o tribunal se pronunciar não foram sanados, nem as
contradições existentes dirimidas por ocasião da decisão dos embargos de
declaração, deve essa Egrégia Corte Superior julgar este recurso especial,
dando-lhe provimento, levando em consideração que a legislação federal
está sendo vilipendiado" (fl. 1.015e);

Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial alegando que o pedido de
renúncia ao objeto da ação pode ser requerido e homologado a qualquer tempo.

Com contrarrazões (fls. 1.080/1.089e), o recurso foi admitido (fl. 1.164e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o CPC/2015.

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno
desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática,
respectivamente, a:

i) a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, porquanto o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não
demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da
controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO
DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou

obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou
entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a
dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a,
da CF.

3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo
extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de
dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve
responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da
causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, j. em 20.2.2018, DJe 6.3.2018 – destaques meus).

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. CARACTERIZAÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos
pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem
como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF.

2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor
público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de
trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de
uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de
uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio
fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
j. em 3.4.2018, DJe 9.4.2018 – destaques meus).

No que se refere à alegada violação ao art. 487, II, c, do CPC/2015, verifica-
se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-
se a parte recorrente em apontá-la desacompanhada de qualquer argumento, o que
impede o conhecimento do recurso especial.

Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos
em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a
orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a
qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Na mesma linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART.
932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso
Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

(...)

IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em
Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que
atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época
da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -,
que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça, por analogia.

V. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial
além de particularizar os artigos de lei federal que se reputam ofendidos
pelo acórdão recorrido, deve fazer uma exposição clara e objetiva da
irresignação, a fim de permitir a correta análise da temática em discussão. E
mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação
lógica demonstrando de forma objetiva e clara como o acórdão recorrido
teria violado tal dispositivo. Incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no
Ag 474.354/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
DJU de 07/04/2003). De fato, "o especial é recurso de fundamentação
vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao
relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da
fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do
recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2019). Assim, não
basta, a fim de rechaçar a incidência da Súmula 284/STF, a mera alegação
de que "a ausência de indicação expressa do dispositivo legal violado não é,
por si só, motivo para deixar de conhecer da matéria".

VI. Cabe esclarecer, por fim, que, segundo a jurisprudência do STJ, "o
disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015
não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça" (STJ, AgInt no AREsp 1.545.065/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2019). No mesmo sentido:
"Esta Corte, ao interpretar o comando previsto no art. 932, parágrafo único,
do CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo
Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica
aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando
para complementar a fundamentação de recurso já interposto (AgInt no
REsp n. 1.745.552/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019). Por esses motivos, é
descabido intimar a parte para aditamento do agravo em recurso especial"
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.649.648/ES, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/11/2020).

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, j. em 13.2.2023, DJe de 17.2.2023 - destaques meus).

De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com
fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a
impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo
constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.

Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª

Seção:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER
EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO
BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de
declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros
embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos
EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos
primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso
especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de
origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes
segundos embargos de declaração.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em
caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de
declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se
fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do
julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp
730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
02/06/2010).

3. O recurso especial não

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5769 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão