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Movimentações Ano de 2020
04/09/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. ART. 988 DO
CPC/2015. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1° DO
CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão agravada julgou improcedente a reclamação em razão da
inexistência de comprovação de hipótese de cabimento da ação
constitucional e pela impossibilidade da sua utilização como sucedâneo
recursal.
2. A parte agravante não impugnou os referidos fundamentos, mas apenas
reiterou de maneira genérica os argumentos contidos na pretensão contida na
reclamação, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 1.021, § 1°, do CPC/2015, ante o
descumprimento do ônus da dialeticidade, bem como o disposto na Súmula
182/STJ, segundo a qual: "E inviável o agravo do Art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 01 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Mauro Campbell Marques
Relator
AgInt na RECLAMAÇÃO N° 39904 - SP (2020/0069378-7)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : ADRIANA SOARES COUTO
ADVOGADOS : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471
ANDREA PUZZI FRONZAGLIA CIRIGLIANO - SP319709
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
29/06/2020 Visualizar PDF
30/03/2020 Visualizar PDF
Em face da certidão de fl. 236, determino que sejam novamente solicitadas
da autoridade apontada como reclamada, com urgência, as informações que foram
requisitadas na decisão de fls. 229/230.
Intime-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2020.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
03/03/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo Ag 1432980 (2014/0096524-0) em 27/02/2020 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/02/2020 Visualizar PDF
LUIZ ANTÔNIO DA COSTA NÓBREGA e OUTROS formulam, com
fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, reclamação com pedido de liminar
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1 a Região assim ementado (fl. 112):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS PELO STJ.
DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO SOBRE QUAL SERIA O
MOMENTO ADUZIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO RELATIVO À
PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE O RECORRENTE FALOU NOS
AUTOS E SOBRE A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF DA 2 a REGIÃO QUE ANULARA O PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO
EM RAZÃO DO QUAL FORA FIRMADO O ACORDO IMPUGNADO
NA PRESENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE. TEMAS TRATADOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Argumentam que " o Tribunal reclamado deveria reformar a decisão
fustigada, com o reconhecimento do acerto da avença administrativa firmada entre
as partes, ou seja, o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem -
DNER e o Espólio " (fl. 29)
Alegam que "o apontado prejuízo ao erário público, que deu azo a ação
civil pública de improbidade administrativa, ora fustigada, nunca existiu, uma vez que o
espólio é credor da União Federal e não devedor" (fl. 30).
Afirmam que "o tão badalado ato de improbidade administrativa, que deu
origem na ação que tramitou perante o juízo de 9a Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal, jamais existiu, mas servidores da extinta autarquia, procuradores e
gestores, os primeiros punidos por delito de opinião, foram condenados, inclusive com
cominação da pena de perda dos cargos públicos, o que constitui em gravíssima afronta à
lei, principalmente, que os supostos fatos e atos ilícitos desafiadores da Lei das
improbidades administrativas jamais existiram" (fl. 32)
Quanto ao argumento relativo ao periculum in mora, para justificar a
urgência, relatam " que estão presentes todos os requisitos para concessão da liminar,
objetivando a suspensão da tramitação do processo, até que este Tribunal profira a
sua decisão final a respeito do caso, uma vez que se o processo tiver seguimento,
haverá gravíssimo prejuízo em desfavor dos reclamantes, tanto no tocante ao aspecto
financeiro, como também no que pertine aos seus direitos políticos, razão pela qual se
impõe que lhes seja concedida a medida excepcional de urgência e de evidência " (fl.
49).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 3 .
De acordo com o que se prevê o art. 188, II, do RISTJ, a concessão de
medida liminar para suspender, em reclamação, a tramitação de feito no tribunal de
origem pode ser deferida para evitar dano irreparável.
No entanto, verifica-se que os reclamantes não apontaram risco algum de
dano irreparável, razão pela qual não se justifica a concessão de liminar nos autos, ou
seja, a parte reclamante em momento algum discute os requisitos para sua concessão, não
bastando alegar genericamente que sofrerá prejuízos financeiros e políticos.
Ante o exposto, diante da não demonstração de requisito autorizador
da tutela de urgência, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal Regional Federal da 1 a Região.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de dezembro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
07/01/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 31/12/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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