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Movimentações Ano de 2020
05/02/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO
EXECUTADO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A
VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas que decretou a prescrição intercorrente.
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional, o recorrente sustenta, em suma, que: (a) não é possível o reconhecimento
da prescrição sem a citação do executado; (b) no caso, não ocorreu a prescrição.
Não foram oferecidas contrarrazões.
O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra
prevista no Enunciado Administrativo n. 2, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
"A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses
em que o despacho citatório ainda não foi proferido, é incabível falar em ocorrência de
prescrição. Precedente: (AgRg no AREsp 425986 / DF, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 1°/7/2015)" (REsp 1774550/AL, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe
08/02/2019).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO.
CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL
OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL.
1. O acórdão recorrido consignou: "Com efeito, observa-se que o(s)
crédito(s) presente(s) na respectiva certidão da dívida ativa se encontra(m)
prescrito(s), uma vez que datado(s) de fevereiro de 1999 a novembro de
2002. É cediço que, para as ações ajuizadas antes da alteração da Lei
Complementar n° 118/05 ao Código Tributário Nacional (artigo 174, I), o
marco interruptivo da prescrição era a citação válida; para aquelas
ajuizadas após essa data, o marco passou a ser o despacho que ordena a
citação. No caso dos autos, porém, o primeiro ato do juiz corresponde a
sentença, datada de 17.03.2011. transcorridos, de todo modo, o prazo de 05
anos, estando prescrito(s) o(s) crédito(s). Dessa forma, sendo a prescrição
uma das formas de extinção do crédito tributário, o juízo singular
sentenciou o caso acertadamente, razão pela qual a decisão não merece
maiores reparos" (fl. 49, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que nas
hipóteses em que o despacho citatório ainda não foi proferido, é
incabível falar em ocorrência de prescrição. Precedente: (AgRg no
AREsp 425.986 / DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 177/2015).
3. No caso, é indubitável que, após o ajuizamento da Execução Fiscal, o
único ato proferido pelo juízo de primeira instância foi a sentença
reconhecendo a prescrição, o que viola a lei federal por não ter havido
despacho que ordena a citação.
4. Porém, a ocorrência da prescrição não está descartada, já que não
há informação no acórdão recorrido se o ajuizamento da Execução se
deu respeitando o prazo quinquenal previsto no art. 174 CTN, razão
pela qual, ante o óbice da Súmula 7/STJ, os autos devem retornar à
origem para reanálise da prescrição e, caso superada a prejudicial,
para o prosseguimento da execução.
5. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1778357/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018 - grifou-se).
Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4°,
III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de que
prossiga a execução fiscal, sem prejuízo de que seja novamente reconhecida a prescrição,
após a citação do executado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
07/01/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 31/12/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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