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Movimentações 2021 2020
16/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO DE TODAS
AS QUESTÕES RELEVANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, mediante o exame dos
elementos informativos da demanda, entendeu que não teria havido
preclusão da matéria. Tal conclusão não se desfaz sem o reexame das
provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula
n. 7 do STJ).
3. De acordo com a jurisprudência atual, não há falar em preclusão quanto
ao erro de cálculo verificado no procedimento executivo, sendo possível ao
magistrado encaminhar os autos ao contador do juízo, quando verificar que
os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 13 de dezembro de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
29/11/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 07/12/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
18/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal de 5 dias para regularizar representação processual nos termos da certidão constante dos
autos:
Vista ao(s) AGRAVANTE(S)
01/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
[...] manifesta a negativa de prestação jurisdicional e decisão citra petita,
devendo ser reformada a decisão agravada que não a reconheceu, pois em
nenhum momento foi apreciada a alegação de que o STJ tem posição
firmada de que a elisão da mora pelo depósito não significa liberação
do devedor dos consectários próprios de sua obrigação (juros legais e
correção monetária pelo IGPM), pois o depósito judicial apenas
extingue a obrigação do devedor NOS LIMITES DO VALOR EM CONTA
JUDICIAL, bastando que seja amortizado o valor sacado, onde
considerados os rendimentos bancários, para que não haja bis in idem ,
conforme demonstrado pelos credores e não analisado.
[...] necessário examinar que a alteração procedida não se refere a erro de
cálculo não sujeito à preclusão, mas a CRITÉRIO DE CÁLCULO já
examinado e precluso, descabendo o REEXAME DA QUESTÃO JÁ
DECIDIDA com relação ao critério de amortização do depósito, pois ERRO
DE CÁLCULO É DIFERENTE DE CRITÉRIO DE CÁLCULO , alegação que
NÃO FOI EXAMINADO EM QUALQUER MOMENTO PELO TRIBUNAL
ESTADUAL.
Em face disso, não tendo sido examinada a questão da forma como posta
pelo acórdão recorrido, como visto no trecho transcrito na douta decisão
agravada, é necessário desconstituir o acórdão guerreado para que o
Tribunal Estadual complete o julgamento.
O ponto nodal da discussão e que não foi examinado é que deve ser
observada a forma de amortização do depósito estabelecida por
decisão anterior preclusa, pois o título executivo não definiu tal critério
de cálculo e não se trata de erro material de cálculo, assim como de
que necessário seja considerado o novo entendimento do STJ sobre a
matéria .
Reiteram a tese de violação dos arts. 223, 505 e 507 do CPC/2015 e
divergência jurisprudencial, sob o argumento de que houve preclusão quanto à
incidência de correção monetária e juros após a realização do depósito judicial pelo
devedor. Defendem, nesse contexto, que (e-STJ fl. 1.553):
[...] merece reforma a decisão agravada que referiu que “os recorrentes não
cuidaram de impugnar especificamente o entendimento da Corte de origem",
mantendo a aplicação da Súmula 283 do STF, quando toda a argumentação
construída é no sentido de que a alegação de PRECLUSÃO suscitada
pelos credores quanto à forma de abatimento dos valores depositados
não se refere a ERRO DE CÁLCULO, mas sim a CRITÉRIO DE
CÁLCULO, já decidido por decisão preclusa, bem assim que o título
executivo NADA DEFINIU a respeito, não havendo que se falar em “
adequação ao posto no título judicial ", além do que a determinação de
atualização do débito até a data do depósito contraria a ATUAL
JURISPRUDÊNCIA DO STJ quanto à matéria , tendo sido devidamente
rebatida a fundamentação de não ocorrência da preclusão posta no acórdão
guerreado, não havendo a falha apontada, o que requerem seja examinado,
completando o julgamento.
Buscam, em síntese, o provimento do agravo interno, a fim de se "dar
provimento ao agravo, para conhecer e dar provimento ao recurso especial" (e-STJ fl.
1.557).
Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 1.564).
É o relatório.
Decido.
Com base no art. 259, § 6°, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e
prossigo no exame do recurso especial.
O acórdão proferido pelo TJRS está assim ementado (e-STJ fl. 1.225):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATOS DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRECLUSÃO. AFASTADA. A
discussão acerca de erro de cálculo pode ser objeto de correção de ofício ou
por provocação da parte a qualquer tempo para a adequação ao posto no
título judicial, não havendo a incidência, ao caso, da preclusão, uma vez que
resta necessário, nestas circunstâncias, um exame mais minucioso do juízo
acerca do argumento. A matéria arguida nos autos acerca do erro de cálculo
não se sujeita à preclusão. Preliminar rejeitada.
IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ARTIGO 354 DO CCB. APLICABILIDADE.
Aplicável a regra constante da parte inicial do art. 354 do NCCB no sentido
de que havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros
vencidos, e depois no capital.
VALORES DEPOSITADOS. AMORTIZAÇÃO. Importante salientar, que os
cálculos realizados pela contadoria devem levar em consideração todos os
valores depositados judicialmente, mesmo que efetuados a título de garantia
do juízo. Desta feita, não há qualquer equívoco no que diz com a definição
dos valores, os quais consideraram a constrição havida nos autos.
DEPÓSITO JUDICIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA – ELISÃO DA MORA. O
débito deve ser calculado partindo-se do valor original acrescendo-se juros
de 12% ao ano e correção monetária calculada pelo IGPM da FGV até a
data do depósito realizado pelo executado. Eventual saldo remanescente
deve ser atualizado utilizando-se os mesmos critérios até a data do depósito
seguinte e assim sucessivamente.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO
PLANO RECUPERACIONAL. Limitação à data do pedido de recuperação
judicial. Inteligência do art. 9º, inc. II, da LRF. Precedente do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 1.287/1.298).
Opostos novos declaratórios, foram novamente rejeitados (e-STJ fls.
1.343/1.352).
No recurso especial (e-STJ fls. 1.360/1.396), fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, os recorrentes apontaram violação dos arts. 1.022 e 489, § 1°, IV, do
CPC/2015, alegando ausência de devida prestação jurisdicional porquanto, apesar de
opostos embargos de declaração, o Tribunal local deixou de se manifestar acerca de
omissões no julgado.
Destacaram que (e-STJ fl. 1.365):
Os recorrentes alegaram desde as contrarrazões ao agravo de instrumento e
reiteraram nos embargos de declaração que:
• A decisão de fl. 247 do incidente determinou a amortização do
VALOR EFETIVAMENTE LEVANTADO por alvará, não tendo a
executada interposto qualquer recurso contra esta decisão, sendo
manifesta a PRECLUSÃO da discussão proposta relativa a este
critério de cálculo, na forma dos artigos 223, 505 e 507, todos do CPC;
• A questão referente ao critério de amortização de valores não
configura erro de cálculo, que poderia ser corrigido a qualquer tempo,
porquanto se trata de CRITÉRIO DE CÁLCULO e já decidido nos
autos, também não havendo que se falar em adequação ao disposto
no título judicial, pois NADA FOI REFERIDO NO TÍTULO EXECUTIVO
A ESTE RESPEITO, estando a fundamentação divorciada do caso dos
autos;
• Houve ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ, estando a
decisão preclusa de fl. 247 do incidente de acordo com a atual
jurisprudência da Corte Superior.
Porém, tais questões não foram analisadas pelo Tribunal Estadual, que se
limitou a referir que os embargantes pretenderiam rediscutir a decisão, sendo
manifesta a negativa da prestação jurisdicional e a violação à legislação
federal.
Afirmaram que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos
de declaração, não analisou erro no julgado, uma vez que não foi observada a
preclusão da matéria acerca do critério de cálculo nem foi considerada a ordem de
amortização do valor efetivamente levantado. Nesse contexto, consideraram citra petita
o acórdão proferido.
Suscitaram afronta aos arts. 223, 505 e 507 do CPC/2015, argumentando
que houve preclusão da questão referente à incidência de correção monetária e
juros após a realização do depósito judicial pelo devedor. Dessa forma, segundo
sustentam, "se a QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA NOS AUTOS, descabe nova decisão
ou discussão a respeito, sendo evidente a violação aos artigos 223, 505 e 507, todos
do CPC, pelo Tribunal Estadual, ao reexaminar a questão e alterar o que já havia
decidido" (e-STJ fl. 1.368).
Aduziram ainda que não houve recurso da executada contra a decisão que
definiu os critérios de cálculos, sustentando que (e-STJ fl. 1.369):
Ante a clareza da decisão preclusa, que definiu tal critério de cálculo de
forma expressa, não se trata de erro de cálculo que poderia ser reexaminado
a qualquer tempo, estando a questão coberta pela preclusão.
O acórdão guerreado sustenta que “erro de cálculo pode ser objeto de
correção de ofício ou por provocação da parte a qualquer tempo para a
adequação ao posto de título judicial, não havendo a incidência de
preclusão" (sem grifo no original), sem examinar que NADA HÁ NO TÍTULO
EXECUTIVO A ESTE RESPEITO.
Portanto, não há que se reexaminar o critério de amortização do depósito já
decidido anteriormente, devendo ser restabelecida a decisão singular que
reconheceu a PRECLUSÃO da discussão proposta pela devedora.
Ora, não cabe a reabertura de tal discussão preclusa, devendo ser
respeitados os atos já praticados e o avançado estágio do processo, tendo a
decisão recorrida vulnerado a lei federal ao reexaminar a questão já decidida
e estabelecer outra forma de amortização do depósito.
Além da manifesta violação de lei federal, também evidente o dissídio, pois
mesmo que fosse possível rediscutir tal critério de cálculo JÁ DECIDIDO
NOS AUTOS, o acórdão guerreado colide com a atual jurisprudência do STJ
acerca da matéria, que reconhece que a elisão da mora pelo depósito não
significa liberação do devedor dos consectários próprios de sua obrigação
(juros legais e correção monetária pelo IGPM), LIMITANDO-SE AO VALOR
EM CONTA JUDICIAL, bastando seja amortizado o valor sacado para que
não haja bis in idem:
Apontaram divergência jurisprudencial, pois (e-STJ fl. 1.371):
[...] enquanto o acórdão guerreado determina o afastamento da incidência de
correção monetária e juros de mora após a realização do depósito judicial,
para evitar bis in idem, o STJ tem posição firmada de que a elisão da mora
pelo depósito não significa liberação do devedor dos consectários próprios
de sua obrigação (juros legais e correção monetária pelo IGPM), pois o
depósito judicial apenas extingue a obrigação do devedor NOS LIMITES DO
VALOR EM CONTA JUDICIAL, bastando que seja amortizado o valor
sacado, onde considerados os rendimentos bancários, para que não haja bis
in idem.
Buscam, em suma, o provimento do recurso especial, a fim de: (i) anular "o
acórdão guerreado, determinando que o Tribunal Estadual aprecie a matéria devolvida
a exame nos embargos de declaração" (e-STJ fl. 1.372), e (ii) reformar o acórdão
recorrido para "negar provimento ao agravo de instrumento da devedora e restabelecer
a decisão da origem que reconheceu a PRECLUSÃO da discussão relativa à forma de
amortização, pois já decidida por decisão anterior e que está de acordo com a
jurisprudência do STJ" (e-STJ fl. 1.372).
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 1.407).
No agravo (e-STJ fls. 1.463/1.479), foram refutados os fundamentos da
decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para
recebimento do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 1.480).
I - Negativa de prestação jurisdicional Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não incorrendo em nenhuma
omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do
pretendido não implica ofensa à norma ora invocada.
Quanto a esse ponto, os recorrentes não indicam qual dispositivo de lei
federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a
teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Ressalta-se que a alegação de que o acórdão recorrido é citra petita não
tem correlação com suposta afronta aos arts. 223, 505, 507 e 1.022 do CPC/2015.
III - Da preclusão No que se refere à apontada ofensa aos arts. 223, 505 e 507 do CPC/2015,
observa-se que toda a argumentação da parte recorrente depende do reconhecimento
da preclusão acerca do critério de cálculo.
Todavia, em relação ao tema, constata-se que o acórdão prolatado
expressamente afastou sua ocorrência em virtude da necessidade de realização de
novos cálculos para correção de erro, tendo assentado que (e-STJ fls. 1.229/1.231):
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRECLUSÃO. AFASTADA.
Alega a agravada, em contrarrazões, preliminarmente, a ocorrência de
preclusão quanto as questões objeto do presente recurso.
Pois bem, o erro de cálculo pode ser objeto de correção de ofício ou por
provocação da parte a qualquer tempo para a adequação ao posto no título
judicial, não havendo a incidência, ao caso, da preclusão, uma vez que resta
necessário, nestas circunstâncias, um exame mais minucioso do juízo
acerca do argumento.
Desimporta, nesse contexto, que o cálculo tenha sido impugnado por petição
intempestiva ou não.
[...]
A matéria argüida nos autos acerca do erro de cálculo não se sujeita à
preclusão. Preliminar rejeitada.
Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o instituto da coisa
julgada não impede a correção de mero erro de cálculo, consubstanciado na (devida ou
indevida) incidência de juros e correção monetária, tendo em vista que tal verificação
não enseja incursão nos critérios jurídicos definidos no título exequendo. Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO
RELATIVAMENTE AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO ARRIMADO NO CENÁRIO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DOS JUROS EM
CONTINUAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL.
(...)
6. A jurisprudência uníssona no âmbito do STJ assenta que "[...] instituto da
coisa julgada não impede a correção de mero erro de cálculo,
consubstanciado na (indevida) incidência de juros moratórios e
compensatórios em continuação, tendo em vista que tal verificação não
enseja incursão nos critérios jurídicos definidos no título exequendo" (AgInt
no REsp 1.439.600/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 18/11/2016). Outros Precedentes:RMS 44.661/SP, Relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/8/2015; AgRg no RMS
34.200/GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
23/10/2012.
7. O termo inicial da correção monetária é data da entrega do laudo pericial,
ou seja, em abril de 1988 (e-STJ fls. 67 e 70), conforme consignado no título
executivo judicial.
8. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente
provido.
(REsp. 1.388.579/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 8/11/2019).
Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência assente neste
Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ.
Ainda que assim não fosse, para aferir as assertivas da parte recorrente,
sobretudo acerca
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 1.525/1.535) à
decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ
fls. 1.513/1.519).
Os embargantes aduzem omissão quanto à análise do dissídio
jurisprudencial suscitado no recurso especial. Requerem que (e-STJ fl. 1.526):
[...] seja sanada a omissão e analisado o dissídio jurisprudencial suscitado,
visto que o acórdão guerreado vai de encontro à jurisprudência firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça, ao referir que, depois do depósito judicial
realizado pela parte, a correção monetária e os juros são de
responsabilidade da instituição financeira e não do devedor quanto àquela
parcela do débito, pois este Tribunal Superior tem a posição consolidada de
que a elisão da mora se dá NOS LIMITES DA QUANTIA EM CONTA
JUDICIAL , não implicando em perdão à devedora dos consectários previsto
no título executivo e devendo ser amortizada a QUANTIA SACADA pelo c
redor, o que evita o bis in idem, conforme demonstrado pelos credores e não
analisado.
Consideram que a decisão embargada é omissa no que se refere à violação
do art. 1.022 do CPC/2015.
Nesse contexto, alegam que (e-STJ fl. 1.526):
[...] a decisão embargada sustenta que o acórdão recorrido resolveu
satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, se manifestando de
forma clara sobre a questão da preclusão, não havendo a alegada afronta ao
art. 1.022 do CPC, bem assim de que “ o acórdão recorrido consignou, de
forma expressa, que não ocorreu a alegada preclusão, porquanto os cálculos
foram revistos em virtude de erro material, o que podia ser feito de ofício",
sem examinar que, como se vê do trecho do acórdão recorrido transcrito na
douta decisão embargada para afastar a alegação de negativa de prestação
jurisdicional, o Tribunal de origem não examinou a alegação de que não se
trata de correção de erro material de cálculo, mas de alteração de
CRITÉRIO DE CÁLCULO, que não se confundem .
Assim, a alegação de preclusão suscitada pelos credores foi e está sendo
analisada sob um viés equivocado, visto que o que foi alegado e até o
momento não foi apreciado é que não se trata de ERRO DE CÁLCULO,
mas sim de CRITÉRIO DE CÁLCULO já decidido por decisão preclusa ,
bem assim que o título executivo NADA DEFINIU a respeito, ao contrário do
que sustentou o acórdão guerreado, não havendo que se falar em “
adequação ao posto no título judicial ".
Também alegaram que a determinação de atualização do débito até a data
do depósito contraria a ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ quanto à
matéria, o que não foi analisado a qualquer tempo.
Os credores fizeram tudo que lhes competia, opondo embargos de
declaração e requerendo fosse completado o julgamento com a análise da
matéria fático-probatória, QUE DIZ COM O CERNE DA INCONFORMIDADE
, porém o Tribunal Estadual se recusou, em evidente recusa em julgar, razão
da interposição do recurso especial invocando a negativa de prestação
jurisdicional.
Assim, o ponto omitido sem dúvida tem o condão de alterar a conclusão
posta no acórdão recorrido, sendo injustificada a recusa no seu exame e
sendo clara a omissão, que enseja a sua desconstituição.
Desta forma, com todo o respeito, requerem seja examinado que não se
trata de cálculo revisto em virtude de erro material, o que poderia ser feito de
ofício, mas de negativa de prestação jurisdicional, com relação ao ponto
nodal da discussão, cujo exame tem o condão de alterar a conclusão firmada
pelo acórdão recorrido.
Asseveram que a decisão recorrida é omissa e contém erro material no que
se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, sustentando que (e-STJ fl. 1.530):
[...] a alegação de que o acórdão é citra petita possui correlação com a
afronta ao art. 1.022 do CPC, visto que decisão citra petita é aquela que não
examina em toda a sua amplitude o pedido formulado pela parte, enquanto a
oposição dos embargos de declaração com base no art. 1.022, II, do CPC,
serve para “ suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ".
Portanto, tendo havido recusa no exame da questão devolvida a exame da
forma como posta, assim como das provas indicadas que comprovam a
preclusão da discussão a respeito do critério de cálculo ora reexaminado
indevidamente, apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão é
citra petita e viola o art. 1.022, II, do CPC, visto que os autores têm direito à
prestação jurisdicional reclamada e à sanação da omissão com relação ao
que fora devolvido a exame, quando tem o condão de alterar a conclusão
posta.
Por fim, mencionam que a monocrática incorreu em omissão e erro material
quanto à aplicação da Súmula n. 283 do STF, argumentando o seguinte (e-STJ fl.
1.531):
[...] o Tribunal de origem se recusou a examinar as alegações apresentadas
pelos credores, que comprovam expressamente as alegações postas no
recurso, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica,
especialmente porque impugnaram expressamente o acórdão guerreado,
sustentando que NÃO HÁ DEFINIÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DO
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DEPÓSITO , não se justificando a
alegação de erro de cálculo suscitada, devendo ser observada a decisão
PRECLUSA que determinou a amortização do valor efetivamente
levantado , o que é uma CRITÉRIO DE CÁLCULO SUJEITO À
PRECLUSÃO, a qual não foi objeto de recurso pela devedora, assim como
de que houve ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ , cujo exame foi
recusado.
Buscam, em suma, que "sejam acolhidos os presentes embargos de
declaração, no efeito infringente, para sanar a omissão/contradição e retificando o erro
material, dando provimento recurso especial, ou examinando a integralidade da matéria
devolvida a exame" (e-STJ fl. 1.532).
Não foi ofertada impugnação (e-STJ fl. 1.537).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.
Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa,
sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais,
uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.
Sob esse enfoque, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Especial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA
ROGATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DA PARTE
EMBARGANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado,
hipóteses não verificadas no caso.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado
da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata
dos autos.
(EDcl no AgInt na CR 11.165/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 6/12/2017, DJe 9/2/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME
E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. O acórdão embargado consignou que é inviável o conhecimento do
agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada (Súmula 182/STJ).
3. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de
declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em
consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Embargos
de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RE no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 856.500/SC,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/11/2017, DJe 28/11/2017.)
No caso concreto, sob o pretexto de que houve omissão e erro
material, pretendem os embargantes nova análise dos argumentos apresentados no
recurso especial.
Inicialmente, buscam alterar a decisão monocrática, ressaltando suposta
omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial.
A decisão recorrida negou provimento ao agravo em recurso especial pelos
seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e (ii)
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Esclareço que os referidos óbices (não impugnação dos argumentos do
acórdão recorrido e deficiência na fundamentação recursal) impedem o conhecimento
do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105 da Constituição
Federal.
Tampouco se observa a alegada omissão no que se refere à violação do art.
1.022 do CPC/2015.
Conforme consignado na decisão recorrida, o Tribunal de origem enfrentou
expressamente as teses suscitadas pela parte, consignando que não ocorreu a
alegada preclusão, uma vez que os cálculos foram revistos em virtude de erro material.
Ademais, o propósito dos recorrentes é de que seja reconhecida a preclusão
acerca do critério de cálculo. Nesse contexto, afirmam existir erro material no que
respeita à incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Contudo, não há erro material, pois a decisão recorrida considerou que, no
que refere ao julgamento citra petita, "os recorrentes não indicam qual dispositivo de lei
federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a
teor da Súmula n. 284 do STF" (e-STJ fl. 1.518).
Da mesma forma, a decisão monocrática concluiu pela aplicação da Súmula
n. 283 do STF, uma vez que os recorrentes não cuidaram de impugnar especificamente
o entendimento da Corte de origem de que "não estava preclusa a questão relativa ao
cálculo dos valores devidos", pois houve erro material no cálculo, o qual pode ser
objeto de correção, inclusive de ofício.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
10/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por IVO ROBERTO
BOTTEGA e CORIOLANO KATH FIGUEIREDO contra decisão que inadmitiu recurso
especial sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de
violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1°, IV, do CPC/2015 e impossibilidade de
apreciação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1.421/1.437).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo da OI S.A. em
julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.225):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATOS DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRECLUSÃO. AFASTADA. A
discussão acerca de erro de cálculo pode ser objeto de correção de ofício ou
por provocação da parte a qualquer tempo para a adequação ao posto no
título judicial, não havendo a incidência, ao caso, da preclusão, uma vez que
resta necessário, nestas circunstâncias, um exame mais minucioso do juízo
acerca do argumento. A matéria arguida nos autos acerca do erro de cálculo
não se sujeita à preclusão. Preliminar rejeitada.
IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ARTIGO 354 DO CCB. APLICABILIDADE.
Aplicável a regra constante da parte inicial do art. 354 do NCCB no sentido
de que havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros
vencidos, e depois no capital.
VALORES DEPOSITADOS. AMORTIZAÇÃO. Importante salientar, que os
cálculos realizados pela contadoria devem levar em consideração todos os
valores depositados judicialmente, mesmo que efetuados a título de garantia
do juízo. Desta feita, não há qualquer equívoco no que diz com a definição
dos valores, os quais consideraram a constrição havida nos autos.
DEPÓSITO JUDICIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA – ELISÃO DA MORA. O
débito deve ser calculado partindo-se do valor original acrescendo-se juros
de 12% ao ano e correção monetária calculada pelo IGPM da FGV até a
data do depósito realizado pelo executado. Eventual saldo remanescente
deve ser atualizado utilizando-se os mesmos critérios até a data do depósito
seguinte e assim sucessivamente.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO
PLANO RECUPERACIONAL. Limitação à data do pedido de recuperação
judicial. Inteligência do art. 9º, inc. II, da LRF. Precedente do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 1.287/1.298).
Opostos novos declaratórios, foram novamente rejeitados (e-STJ fls.
1.343/1.352).
No recurso especial (e-STJ fls. 1.360/1.396), fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, os recorrentes apontaram violação dos arts. 1.022 e 489, § 1°, IV, do
CPC/2015, alegando ausência de devida prestação jurisdicional porquanto, apesar de
opostos embargos de declaração, o Tribunal local deixou de se manifestar acerca de
omissões no julgado.
Destacaram que (e-STJ fl. 1.365):
Os recorrentes alegaram desde as contrarrazões ao agravo de instrumento e
reiteraram nos embargos de declaração que:
• A decisão de fl. 247 do incidente determinou a amortização do
VALOR EFETIVAMENTE LEVANTADO por alvará, não tendo a
executada interposto qualquer recurso contra esta decisão, sendo
manifesta a PRECLUSÃO da discussão proposta relativa a este
critério de cálculo, na forma dos artigos 223, 505 e 507, todos do CPC;
• A questão referente ao critério de amortização de valores não
configura erro de cálculo, que poderia ser corrigido a qualquer tempo,
porquanto se trata de CRITÉRIO DE CÁLCULO e já decidido nos
autos, também não havendo que se falar em adequação ao disposto
no título judicial, pois NADA FOI REFERIDO NO TÍTULO EXECUTIVO
A ESTE RESPEITO, estando a fundamentação divorciada do caso dos
autos;
• Houve ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ, estando a
decisão preclusa de fl. 247 do incidente de acordo com a atual
jurisprudência da Corte Superior.
Porém, tais questões não foram analisadas pelo Tribunal Estadual, que se
limitou a referir que os embargantes pretenderiam rediscutir a decisão, sendo
manifesta a negativa da prestação jurisdicional e a violação à legislação
federal.
Afirmaram que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos
de declaração, não analisou erro no julgado, uma vez que não foi observada a
preclusão da matéria acerca do critério de cálculo nem foi considerada a ordem de
amortização do valor efetivamente levantado. Nesse contexto, consideraram citra petita
o acórdão proferido.
Suscitaram afronta aos arts. 223, 505 e 507 do CPC/2015, ao argumento de
que houve preclusão quanto à questão referente à incidência de correção monetária e
juros pelo devedor após a realização do depósito judicial. Dessa forma, segundo
sustentam, "se a QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA NOS AUTOS , descabe nova decisão
ou discussão a respeito, sendo evidente a violação aos artigos 223, 505 e 507, todos
do CPC, pelo Tribunal Estadual, ao reexaminar a questão e alterar o que já havia
decidido" (e-STJ fl. 1.368).
Aduziram, ainda, que não houve recurso da executada contra a decisão que
definiu os critérios de cálculos, sustentando que (e-STJ fl. 1.369):
Ante a clareza da decisão preclusa, que definiu tal critério de cálculo de
forma expressa , não se trata de erro de cálculo que poderia ser
reexaminado a qualquer tempo, estando a questão coberta pela preclusão.
O acórdão guerreado sustenta que “erro de cálculo pode ser objeto de
correção de ofício ou por provocação da parte a qualquer tempo para a
adequação ao posto de título judicial , não havendo a incidência de
preclusão " (sem grifo no original), sem examinar que NADA HÁ NO TÍTULO
EXECUTIVO A ESTE RESPEITO .
Portanto, não há que se reexaminar o critério de amortização do depósito já
decidido anteriormente, devendo ser restabelecida a decisão singular que
reconheceu a PRECLUSÃO da discussão proposta pela devedora.
Ora, não cabe a reabertura de tal discussão preclusa, devendo ser
respeitados os atos já praticados e o avançado estágio do processo, tendo a
decisão recorrida vulnerado a lei federal ao reexaminar a questão já decidida
e estabelecer outra forma de amortização do depósito.
Além da manifesta violação de lei federal, também evidente o dissídio, pois
mesmo que fosse possível rediscutir tal critério de cálculo JÁ DECIDIDO
NOS AUTOS, o acórdão guerreado colide com a atual jurisprudência do
STJ acerca da matéria , que reconhece que a elisão da mora pelo depósito
não significa liberação do devedor dos consectários próprios de sua
obrigação (juros legais e correção monetária pelo IGPM), LIMITANDO-SE
AO VALOR EM CONTA JUDICIAL , bastando seja amortizado o valor
sacado para que não haja bis in idem:
Apontaram divergência jurisprudencial, pois (e-STJ fl. 1.371):
[...] enquanto o acórdão guerreado determina o afastamento da incidência de
correção monetária e juros de mora após a realização do depósito judicial,
para evitar bis in idem, o STJ tem posição firmada de que a elisão da
mora pelo depósito não significa liberação do devedor dos
consectários próprios de sua obrigação (juros legais e correção
monetária pelo IGPM), pois o depósito judicial apenas extingue a
obrigação do devedor NOS LIMITES DO VALOR EM CONTA JUDICIAL ,
bastando que seja amortizado o valor sacado, onde considerados os
rendimentos bancários, para que não haja bis in idem .
Buscam, em suma, o provimento do recurso especial, a fim de: (i) anular "o
acórdão guerreado, determinando que o Tribunal Estadual aprecie a matéria devolvida
a exame nos embargos de declaração" (e-STJ fl. 1.372), e (ii) reformar o acórdão
recorrido para "negar provimento ao agravo de instrumento da devedora e restabelecer
a decisão da origem que reconheceu a PRECLUSÃO da discussão relativa à forma de
amortização, pois já decidida por decisão anterior e que está de acordo com a
jurisprudência do STJ" (e-STJ fl. 1.372).
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 1.407).
No agravo (e-STJ fls. 1.463/1.479), foram refutados os fundamentos da
decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para
recebimento do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 1.480).
É o relatório.
Decido.
I - Da negativa de prestação jurisdicional
Inicialmente, no que respeita à suposta negativa de prestação jurisdicional, é
preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer em qualquer vício, cujo exame pudesse levar a
um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Assinala-se que a decisão recorrida expressamente enfrentou as
teses suscitadas pela parte. Oportuno transcrever o voto proferido no julgamento dos
embargos de declaração, em que o Tribunal de origem se manifestou de forma
clara sobre a questão da preclusão (e-STJ fls. 1.293/1.296):
No caso dos autos , nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o
acolhimento dos embargos encontra-se presente, devendo a inconformidade
da parte ser apresentada mediante o recurso apropriado.
De qualquer sorte, a fim de elucidar o ponto, transcrevo o trecho do acórdão
embargado:
“(...) Alega a agravada, em contrarrazões, preliminarmente, a
ocorrência de preclusão quanto as questões objeto do presente
recurso.
Pois bem, o erro de cálculo pode ser objeto de correção de ofício ou
por provocação da parte a qualquer tempo para a adequação ao posto
no título judicial, não havendo a incidência, ao caso, da preclusão, uma
vez que resta necessário, nestas circunstâncias, um exame mais
minucioso do juízo acerca do argumento.
Desimporta, nesse contexto, que o cálculo tenha sido impugnado por
petição intempestiva ou não.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO
MATERIAL. CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL FUNDADO NA SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475-J,
§ 1º, E 475-L, § 1º, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Os dispositivos legais apontados como violados não apresentam
conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida
no recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula
nº 284/STF.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de
erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa
julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de
ofício pelo julgador.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Ag 1134104/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 27/02/2014)
(grifei)
E desta Câmara:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. ERRO DE CÁLCULO. o erro
de cálculo pode ser objeto de correção de ofício ou por
provocação da parte a qualquer tempo para a adequação ao posto
no título judicial, não havendo a incidência, ao caso, da preclusão,
uma vez que resta necessário, nestas circunstâncias, um exame
mais minucioso do juízo acerca do argumento . PROVA PERICIAL.
Quando a determinação do valor da condenação depender de simples
cálculo aritmético, como dispõe o caput do art. 475-B do CPC, caberá
ao credor instruir o pedido de cumprimento de sentença com a
memória atualizada e discriminada do crédito. A regra estampada no
referido artigo não será aplicada apenas em situação excepcional que
justifique a instauração de liquidação de sentença, ou ainda, a
determinação de perícia técnica, como no caso em apreço. Precedente
do STJ em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA."
(Agravo de Instrumento Nº 70064633076, Vigésima Quarta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues
Madruga, Julgado em 24/06/2015) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE
CÁLCULO. CONCORDÂNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO. Com efeito, os
prazos são próprios, cujo vencimento acarreta a preclusão temporal,
dando lugar à perda da faculdade de praticar o ato processual. Assim,
a ausência da regular irresignação no momento oportuno acarreta o
instituto da preclusão temporal, independentemente de declaração
judicial. Não se desconhece do entendimento jurisprudencial de
que o erro de cálculo caracterizado pelo equívoco meramente
aritmético pode ser corrigido de ofício e a qualquer tempo, tendo
em vista que não faz coisa julgada . Entretanto, não é este o caso
dos autos, pois aqui a empresa impugnante, devidamente intimada,
não se insurgiu contra os cálculos da contadoria, os quais acabaram
acolhidos como corretos, implicando seu silêncio concordância tácita
com o valor apurado pela Contadoria Judicial, restando, portanto,
preclusa a matéria relativa aos cálculos. Destarte, preclusa a matéria,
resta inviabilizada sua rediscussão, razão pela qual, mantenho o
provimento recorrido e deixo de examinar as insurgências acerca do
cálculo expostas no presente recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075976530, Vigésima
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de
Lemos Junior, Julgado em 28/02/2018) (grifei)
A matéria argüida nos autos acerca do erro de cálculo não se sujeita à
preclusão. Preliminar rejeitada. (...)."
Portanto, o acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que não
ocorreu a alegada preclusão, porquanto os cálculos foram revistos em virtude de erro
material, o que podia ser feito de ofício.
Logo, quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, não assiste
razão à parte recorrente.
II - Da decisão citra petita
Quanto a esse ponto, os recorrentes não indicam qual dispositivo de lei
federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a
teor da Súmula n. 284 do STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ."
Ressalta-se que a alegação de que o acórdão recorrido é citra petita não
tem correlação com suposta afronta aos arts. 223, 505, 507 e 1.022 do CPC/2015.
III - Da preclusão
No que se refere à apontada ofensa aos arts. 223, 505 e 507 do CPC/2015,
observa-se das razões recursais que toda a argumentação da parte recorrente
depende do reconhecimento da preclusão acerca do critério de cálculo.
Todavia, em relação ao tema, constata-se que o acórdão prolatado
expressamente afastou sua ocorrência em virtude da necessidade de realização de
novos cálculos para correção de erro de cálculo, tendo assentado que (e-STJ fls.
1.229/1.231):
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRECLUSÃO. AFASTADA.
Alega a agravada, em contrarrazões, preliminarmente, a ocorrência de
preclusão quanto as questões objeto do presente recurso.
Pois bem, o erro de cálculo pode ser objeto de correção de ofício ou por
provocação da parte a qualquer tempo para a adequação ao posto no título
judicial, não havendo a incidência, ao caso, da preclusão, uma vez que resta
necessário, nestas circunstâncias, um exame mais minucioso do juízo
acerca do argumento.
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