Informações do processo 2019/0363690-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1634029
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/01/2020 a 07/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2020

07/04/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por TERRA MATER
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e ausência/deficiência
de cotejo analítico.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
283/STF e ausência/deficiência de cotejo analítico.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos
do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da

Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual
concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n.
809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
não
conheço do agravo em recurso especial
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de abril de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 1489 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/01/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão