Informações do processo 2019/0375919-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1635546
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 13/01/2020 a 01/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2022 2021 2020

01/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por ENEIDE MARIA MOREIRA DE
LIMA e OUTRO, contra decisão proferida pelo Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), com a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POPULAR. APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. CONTRATO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. RESSARCIMENTO.
ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO POR ENEIDE MARIA MOREIRA LIMA E ELÓI ALFREDO
PIETÁ E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO (fl. 3.260).

Alegam os agravantes a não incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ,
sustentando, ainda, que a pretensão formulada não demanda o exame de matéria
constitucional, por ser-lhe antecedente, insurgindo-se, na realidade, quanto à ofensa
dos arts. 131 e 333 do Código de Processo Civil de 1973, por compreender carente de
motivação as conclusões alcançadas no acórdão recorrido de lesão à moralidade, à
impessoalidade e prejuízo ao erário.

Indica, para tanto, que não há efetiva indicação do dano causado, sem o que
não seria possível a condenação de ressarcimento imposta aos ora agravantes, que
acentuam ter ocorrido a prestação dos serviços contratados e que a manutenção da
condenação caracterizaria indevido enriquecimento ilícito.

Reitera, ainda, a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, repisando a
tese de que o Tribunal de origem se manteve silente, apesar da oposição dos

aclaratórios, acerca da carência de dano ao erário e indispensabilidade de motivação
da decisão que condena o particular ao ressarcimento de despesa dispendida para
serviço contratado e efetivamente prestado.

Impugnação às fls. 3.305/3.311.

É o relatório.

No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o
seguinte trecho do acórdão recorrido:

É evidente que as apresentações artísticas tiveram por objetivo atrair
maior número de pessoas para as inaugurações das obras públicas, para dar
maior relevo às realizações da gestão, portanto com cunho de
autopromoção e enaltecimento da administração municipal.

De lege ferenda, a própria classe política nacional reconhece que a
contratação de shows artísticos para inauguração de obras públicas é uma
prática eleitoreira, comum e nociva, destinada à promoção pessoal com uso
de recursos públicos.

Com efeito, o Projeto de Lei n° 7198/2010, ainda em tramitação no
Congresso Nacional, de autoria do Deputado Chico Alencar (PSOL-RJ),
propõe vedação expressa à contratação de espetáculos artísticos para
inauguração de obras públicas, por entender que constitui, inclusive, ato de
improbidade administrativa.

(...).

O Município de Guarulhos, como todos os demais entes públicos, tem
o seu agir limitado pelo interesse público, devendo direcionar todos os seus
esforços à melhoria da qualidade de vida da população.

A quantia, indevidamente dispendida, de R$ 519.665,00 - poderia ter
sido empregada de diversas outras maneiras para atender às prementes e
graves necessidades sociais.

É notoriamente descabida a defesa de que não restou demonstrada a
falta de material escolar, vagas para alunos, professores, recursos
educacionais em geral. Não sobra dinheiro público para atender às
necessidades do mínimo existencial da população, e, se sobrasse, haveria
incontáveis investimentos úteis a serem feitos para o bem estar coletivo (fls.
3.061/3.066).

A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO a se manifestar sobre a falta
de concreto dano ao erário e indispensabilidade de motivação da decisão que condena
o particular ao ressarcimento de despesa dispendida para serviço contratado e
efetivamente prestado. Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem
apreciar o questionamento a ele feito.

O acolhimento da pretensão recursal é devido ante a ocorrência de violação
ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.

Os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado
nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com
manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 3.259/3.269, e dou provimento
ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração;
determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo
julgamento com o saneamento do vício apontado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de junho de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 9350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão