Informações do processo 2019/0293373-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1593740
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/01/2020 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

03/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por DAVID SANTOS SOUSA, contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 977):

PRELIMINAR Nulidade da sentença por ausência de fundamentação
Não ocorrência Proposições devidamente analisadas Preliminar.

RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização Danos moral e material
Pretensão do autor à compensação dos prejuízos causados por
atropelamento em via pública, que causa lesão corporal (extirpação de
braço) Indenização Não cabimento Reparação que deve ultrapassar a
pessoa do responsável somente nas hipóteses previstas em lei Ausência
de enquadramento legal para o caso Genitores que não respondem pelo
ilícito causado pelo filho maior e capaz, à época do acidente
Reconvenção Dano moral Não configuração - Sentença de
improcedência mantida Ratificação dos fundamentos do "decisum"
Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 Recursos improvidos.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não cabimento Não enquadramento nas
hipóteses legais - Ratificação dos fundamentos do "decisum" Aplicação
do art. 252 do RITJSP/2009 Recursos improvidos.

Nas razões do recurso especial (fls. 985-1006), aponta a parte recorrente
ofensa ao disposto nos arts. 186 e 1.695, do Código Civil, e arts. 4° e 5°, da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Em apertada síntese, sustenta que os réus, genitores do causador do ato
ilícito, devem ser responsabilizados pela indenização pleiteada.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1009-1016.

É o relatório.

DECIDO.

2. De início, observa-se que as matérias referentes aos arts. 4° e 5°, da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e art. 1.695 do Código Civil, não foram
objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não manejou os necessários
embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura
o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial

(Súmulas 282 e 356/STF).

3. Quanto ao mérito, ao analisar a demanda, a Corte de origem consignou
(fls. 979-980) - grifamos:

Verifica-se dos autos que, na data de 10 de março de 2013, o filho dos
réus, Alex Kozloff Slwek, atropelou o ciclista David Santos Souza, ora
autor, causando-lhe lesão corporal (extirpação de braço direito).

O requerente busca o ressarcimento de seus prejuízos sob o fundamento
de que os pais do causador do acidente devem ser responsabilizados,
pois contribuem para o sustento do filho que deles depende
economicamente.

Consigna-se que, corretamente, a r. sentença assentou que a
responsabilidade de Alex não pode ser transferida aos seus pais,
uma vez que, à época do acidente, Alex (com 21 anos de idade) era
maior e capaz.

Transcreva-se, por oportuno: “...vale ressaltar que não existe nenhuma
solidariedade, a qual, aliás, não se presume, entre o causador do
acidente e dos ora réus, tampouco resultou de lei ou da vontade das
partes. Além do mais, o automóvel não era de propriedade dos réus. Ele
pertencia ao próprio motorista. É cediço que o infeliz acidente teve
grande repercussão na mídia e trouxe grande comoção social, mas não
se deve buscar delongas jurídicas ou prolongar e estender ainda mais a
dor às pessoas que juridicamente não foram responsáveis e tampouco
concorreram para o acidente. Ademais, o fato do filho dos réus, que já
contava com 21 (vinte e um) anos na época dos fatos, ainda residir
com os pais, não significa falta de capacidade, ainda que exista
dependência econômica, ocorrência que é presente em grande parte
das famílias brasileiras." Insta observar, ainda, que a reparação de um
dano, advindo de ato ilícito, somente ultrapassa a pessoa do responsável
nas hipóteses previstas em lei. O que não é o caso dos autos , que não
se enquadra no elenco do art. 932, do CC.

O entendimento firmado no acórdão está em consonância com a
jurisprudência do STJ no sentido de que a responsabilidade dos pais só ocorre em
consequência de ato ilícito de filho menor ou incapaz. Os pais não respondem, a esse
título, por nenhuma obrigação do filho maior capaz, ainda que viva em sua companhia,
nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil.

Nesse sentido, confira (grifamos):

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA.
PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE.

1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima
indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima
direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.
Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima
direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que

resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na
esfera jurídica da vítima reflexa.

2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a
autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento
danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente,
conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito
à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos
fundamentais.

3. O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por
ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de
responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano
causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que
exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art.
186, CC/2002).

4. O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta
do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não
significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não
ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É
indenização autônoma, por isso devida independentemente do
falecimento da vítima direta.

5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que
se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação
indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento
jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da
"família" direta da vítima (REsp 1076160/AM, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012).

6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da
vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é
presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à
propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido.

Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com
análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada
um dos titulares.

7. A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se
justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que
será confirmado após instrução probatória, com consequente
arbitramento do valor adequado da indenização.

8. A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato
ilícito de filho menor. O pai não responde, a esse título, por
nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua
companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil.

9. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1734536/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 24/09/2019)
_

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. AGRESSÃO FÍSICA. DANOS MORAIS. MAIOR
ESQUIZOFRÊNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
GENITORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÕES NÃO
VERIFICADAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONVENÇÃO.
ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. Omissões não verificadas, tendo em vista que o Tribunal de origem

enfrentou as questões de mérito apresentadas pelas partes,
fundamentando-se suficientemente em dispositivos legais e nos fatos da
causa e nas provas.

2. Não impugnado no recurso especial o fundamento adotado em
segunda instância de que a nulidade não pode ser requerida pela parte
que lhe deu causa (art. 243 do CPC), incide a vedação contida no
enunciado n. 283 do STF.

3. Na linha da jurisprudência desta Corte, descabe reconhecer a
nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público
quando inexistir efetivo prejuízo ao incapaz. No caso concreto, além de
os recorrentes, corréus, nem mesmo indicarem qual o dano sofrido em
sua defesa, tal requisito, indispensável ao reconhecimento da nulidade,
não está caracterizado.

4. "Exemplo de doença mental que se manifesta periodicamente no
paciente é a esquizofrenia, conhecida como doença do 'espírito dividido'
(denominação vinda do grego, e formada das palavras skizo, que
significa divisão, e phrenos, com a tradução de espírito).

Durante seus surtos, que podem durar um mês, o paciente é assaltado
por delírios e alucinações, ouvindo vozes e vendo seres imaginários,
sofrendo ideias de perseguição e possessões de espíritos estranhos.

Sem dúvida, traz distúrbios mentais, o que enquadra a doença no rol das
incapacitantes" (RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 9 a ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2014, p. 916).

5.  O art. 1.590 do CC/2002 estende ao incapaz - absoluta ou
relativamente - as normas pertinentes à guarda dos filhos menores.

Nesse enfoque, é importante destacar que a guarda representa mais que
um direito dos pais em ter os filhos próximos. Revela-se, sobretudo,
como um dever de cuidar, de vigiar e de proteger os filhos, em todos os
sentidos, enquanto necessária tal proteção.

6. Consta do acórdão recorrido que o primeiro réu, apesar de
maior, é portador de esquizofrenia paranoide, mora sozinho, tem
surtos periódicos e agride transeuntes. Sua genitora (segunda ré),
plenamente ciente da situação e omissa no cumprimento de suas
obrigações em relação ao filho incapaz e na adoção de medidas com
o propósito de evitar a repetição de tais fatos, deve ser
responsabilizada civilmente pelos danos morais sofridos pela autora,
decorrentes de lesões provocadas pelo deficiente.

7. Acerca da reconvenção proposta pela segunda ré, os recorrentes não
impugnaram os fundamentos contidos no acórdão recorrido nem
indicaram dispositivos legais eventualmente afrontados. Incidência dos
enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF.

8.  Divergência jurisprudencial não caracterizada relativamente à
fixação do quantum a título de danos morais. O Superior Tribunal de
Justiça permite a revisão de tal valor em recurso especial somente
quando for possível constatar primo ictu oculi que tal importância é
exorbitante ou ínfima. Ausentes essas hipóteses, como no presente caso,
incide a vedação contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

(REsp 1101324/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 12/11/2015)
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE
OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS
MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR.

RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO
INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA.

1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é
subsidiária e mitigada (CC, art. 928).

2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores
não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada
porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio
mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve
ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser
equânime, sem a privação do mínimo necessário para a
sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En.
449/CJF) .

3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem
legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em
litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o
autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou
obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito
(CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -,
formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais
em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade
parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres
como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros,
independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante
a proximidade física no momento em que os menores venham a causar
danos.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO ENVOLVENDO MENOR. INDENIZAÇÃO AOS PAIS
DO MENOR FALECIDO.

ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ART. 932, I,
DO CÓDIGO CIVIL.

1. A responsabilidade dos pais por filho menor - responsabilidade
por ato ou fato de terceiro -, a partir do advento do Código Civil de
2002, passou a embasar-se na teoria do risco para efeitos de
indenização, de forma que as pessoas elencadas no art. 932 do
Código Civil respondem objetivamente, devendo-se comprovar
apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais
responsáveis legalmente. Contudo, há uma exceção: a de que os pais
respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua
companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem
autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder
familiar, não respondem por ele, nos termos do inciso I do art. 932
do Código Civil.

2. Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor
do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida
indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal
aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade
remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os
integrantes dessas famílias.

3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido
também parcialmente.

(REsp 1232011/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)

Portanto, o acórdão combatido encontra-se em harmonia com o
entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.° e 3.°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2020.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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15/01/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1099667 (2017/0108619-0) em 10/01/2020 às
17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 90 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão