Informações do processo 2019/0367391-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1635968
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/01/2020 a 04/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

04/06/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO    INTERNO.    DIREITO    CAMBIÁRIO.

ENDOSSO-CAUÇÃO. AMPLA CIRCULAÇÃO DOS
TÍTULOS DE CRÉDITO, CONFERINDO AOS TERCEIROS
DE BOA-FÉ SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE SOCIAL
E ECONÔMICO. CONFUSÃO ENTRE O INSTITUTO
CAMBIÁRIO DO ENDOSSO E O CIVILISTA DA CESSÃO
DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. ACEITE. DECLARAÇÃO
CAMBIAL, TORNANDO O SACADO DEVEDOR
PRINCIPAL   DA   DUPLICATA.   ENDOSSATÁRIO

PIGNORATÍCIO.    DETENTOR    DOS    DIREITOS

EMERGENTES DO TÍTULO, NÃO PODENDO
COOBRIGADOS INVOCAR EXCEÇÕES FUNDADAS EM
RELAÇÕES PESSOAIS. QUITAÇÃO REGULAR DE DÉBITO
DE NATUREZA CAMBIAL. RESGATE DA CÁRTULA.
NECESSIDADE.

1. A normatização de regência busca proteger o terceiro adquirente
de boa-fé para facilitar a circulação do título crédito, pois o interesse
social visa proporcionar a sua ampla circulação, constituindo a
inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do
devedor a mais importante afirmação do direito moderno em favor
de sua negociabilidade.

2. Na exordial dos embargos à execução, o executado aduziu que
não reconhece a higidez da duplicata que aparelha a ação principal,
pois o crédito referente à relação fundamental foi quitado por ele
diretamente à sacadora. Contudo, à luz do art. 903 do CC, as
normas especiais que regem os títulos de crédito prevalecem, e não
se pode baralhar, para a solução de questão concernente ao endosso
e ao aceite, esses institutos de direito cambiário com o instituto
civilista da cessão de crédito, ignorando princípios caros ao direito
cambiário (autonomia, abstração, cartularidade, literalidade e
inoponibilidade de exceções pessoais).

3. Como a duplicata tem aceite, o art. 15 da Lei n. 5.474./1968
estabelece que a cobrança judicial de duplicata ou triplicata será
efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos

executivos extrajudiciais, não havendo necessidade de nenhum
outro documento, além do título. E o art. 25 esclarece que
aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos
da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de
Câmbio.

4. Havendo aceite, o aceitante se vincula à duplicata, afastada a
possibilidade de investigação do negócio causal. Conquanto a
duplicata seja causal apenas na sua origem/emissão, sua circulação -
após o aceite do sacado ou, na sua falta, pela comprovação do
negócio mercantil subjacente e do protesto - rege-se pelo princípio
da abstração, desprendendo-se de sua causa original, sendo por isso
inoponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como ausência
de entrega da mercadoria ou de prestação de serviços, ou mesmo
quitação ao credor originário. Precedentes.

5. No tocante à operação de endosso-caução, também denominado
endosso-pignoratício, o art. 19 da LUG estabelece que, quando o
endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor"
ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador
pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso
feito por ele só vale como endosso a título de procuração. Os
coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções
fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a
menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido
conscientemente em detrimento do devedor.

6. O endosso-caução tem por finalidade garantir, mediante o penhor
do título, obrigação assumida pelo endossante perante o
endossatário, que desse modo assume a condição de credor
pignoratício do endossante. Verificado o cumprimento da obrigação
por parte do endossante, o título deve ser-lhe restituído pelo
endossatário, não havendo, por isso, ordinariamente, a própria
transferência da titularidade do crédito. No entanto, apesar de
permanecer proprietário, o endossante transmite os direitos
emergentes do título, como ocorre no endosso comum, aplicando-se
o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao
endossatário.

7. Não há insegurança para os devedores, pois não se pode ignorar
que a "quitação regular de débito estampado em título de crédito é a
que ocorre com o resgate da cártula - tem o devedor, pois, o
poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial
a entrega do título de crédito (o art. 324 do Código Civil, inclusive,
dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de
pagamento)" (REsp n. 1.236.701/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2015, DJe
23/11/2015).

8. Agravo interno provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 06 de abril de 2021(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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Retirado da página 9083 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, para conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.


Retirado da página 10141 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão