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21/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS
DISTINTAS ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. EMBARGOS
INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADVOCACIA. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTRE AS
PARTES, ASSISTIDAS PELOS RESPECTIVOS CAUSÍDICOS, PONDO FIM
AO LITÍGIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, INCLUINDO OS
VALORES DISCUTIDOS EM AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO
AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO
COM EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO
CREDOR DA SUCUMBÊNCIA OMITIDA, SEM EXPRESSAR QUALQUER
RESSALVA E REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE.
AQUIESCÊNCIA DO PROFISSIONAL CARACTERIZADA (LEI 8.906/94,
ART. 24, § 4º). POSTERIOR PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DOS
HONORÁRIOS NA AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
BOA FÉ E DA LEALDADE PROCESSUAIS (CPC, ART 5º). EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, não são afetados os honorários
advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado
acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial. A
previsão legal põe a salvo os direitos do advogado contra eventual
deslealdade do cliente, ou seja, daquele contratante que tenha firmado
acordo com o adversário, sem dar conhecimento ao patrono contratado,
preterindo-o, após valer-se dos serviços desse profissional liberal. Para
tanto, requer a "aquiescência do profissional" para com o acordo, pois, com
isso, não haverá como ser o advogado prejudicado pelo cliente desleal, infiel,
aproveitador.
2. Por outro lado, se o acordo a ser homologado judicialmente, omisso
quanto aos honorários sucumbenciais, tem a participação do advogado
credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito,
ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se
caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto
da Advocacia.
3. Nessa linha de intelecção, homologado o acordo, a subsequente
pretensão de execução dos honorários sucumbenciais não merece acolhida,
pois, além de violar o referido artigo legal, também acarretaria claro
desprestígio e desatenção ao princípio da boa-fé processual, o qual deve
nortear o comportamento de todas as partes envolvidas em qualquer litígio e
de seus respectivos patronos (CPC, art. 5º).
O embargante afirma que o referido decisum "deu interpretação divergente
da que esse E. STJ, através de sua Terceira Turma, atribuiu à matéria, no julgamento
do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1716799 – SC, relatado pela
Ministra Nancy Andrighi, publicado em 29/10/2020, RECURSO ESPECIAL Nº 399.564
– MG, relatado pela Ministra Nancy Abdrughi, publicado em 10/02/2003, e Agravo
Interno RECURSO ESPECIAL Nº 1.008.025 – AL (2007/0273092-7), relatado pelo
MINISTRO SIDNEI BENETI e publicado no Dje em 13/05/2009 " (e-STJ, fl. 1668).
Reforça que "os acórdãos citados partem de quadro fático idêntico e
adotaram posicionamento dissonante no que diz respeito a não se poder dar
interpretação extensiva a transação, a qual não pode ser ampliada, e, ainda, que a
mera participação do advogado no acordo celebrado entre as partes não pressupõe a
aquiescência do mesmo disposta no artigo 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94 " (e-STJ, fl.
1668).
Busca, assim, "sejam providos os presentes Embargos com o
reconhecimento do dissídio, prevalecendo a solução adotada pela Terceira Turma do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que entende: I)- Que a interpretação restritiva,
que deve ser dada a transação é, que esta não deve ser ampliada por analogia ou
alcançar direitos não expressamente especificados no instrumento; II)- Que a mera
participação do advogado no acordo realizado pelas partes, não pressupõe a
aquiescência prevista no artigo 24, parágrafo 4º. do Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, devendo sua quitação, se existente, dar-se de forma expressa, quanto a sua
execução de honorários de sucumbência; III)- Como decorrência logica da procedência
da tese do Embargante, requer-se por fim, que seja mantido o V. Acordão de Recurso
de Apelação de fls. 2869/2871 " (e-STJ, fls. 1684-1685).
Verifica-se na norma supratranscrita e grifada haver a lei assegurado que o
acordo entre o cliente do advogado e a parte contrária não prejudicará os
honorários advocatícios concedidos por sentença, salvo no caso de
aquiescência do advogado para com o acordo.
Como se percebe, a regra põe a salvo os honorários advocatícios do
profissional, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte
contrária, à revelia do patrono judicial.
A previsão legal ressalva os direitos do advogado contra eventual
deslealdade do cliente, ou seja, daquele contratante que tenha firmado
acordo com o adversário, sem dar conhecimento ao advogado contratado,
preterindo-o, após valer-se dos serviços desse profissional liberal.
Para tanto, requer a "aquiescência do profissional" para com o acordo, pois,
com isso, não haverá como ser o advogado prejudicado pelo cliente desleal,
infiel, aproveitador.
Veja-se que a norma em estudo emprega a palavra "aquiescência",
referindo-se ao acordo como objeto da aquiescência. Por sua vez,
"aquiescência" tem como sinônimos, entre outros, anuência, consentimento,
concordância.
Nesse contexto, tem-se que a aquiescência do advogado, a que alude o art.
24, § 4º, da Lei 8.906/94, visa proteger os interesses do profissional, em
relação aos honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, quando o
advogado não participa do ajuste, não toma oportuno conhecimento da
realização do acordo, de modo a poder neste influir e fazer as ressalvas que
entender devidas aos termos pactuados, especialmente quanto aos próprios
honorários, notadamente os sucumbenciais, dado que, em caso de
homologação judicial do acordo, a decisão homologatória substitui, ou afeta
em alguma medida, a anterior decisão proferida na lide, pondo fim mais
harmônico e menos impositivo ao litígio entre as partes.
A Lei, portanto, prestigia o advogado e seu trabalho em prol do cliente, para
que não seja o defensor surpreendido com eventual acordo entre as partes
sem sua ciência, prejudicando os honorários profissionais. Essa proteção
busca evitar prejuízos ao advogado quando o contratante, agindo com
questionável boa-fé, celebre um acordo com o adversário, à revelia do
advogado e em prejuízo dos interesses remuneratórios do patrono
desconsiderado.
A situação prevista em lei, por óbvio, não ocorre quando o advogado
participa do acordo, assistindo regularmente o cliente, ou, ao menos,
tem inequívoca e oportuna prévia ciência do acordo, pois, em tais
hipóteses, poderá ressalvar expressamente seus interesses
remuneratórios acaso prejudicados ou ignorados na avença.
Na espécie em tela, o eg. Tribunal de Justiça não deu correta
interpretação ao referido artigo do Estatuto da Advocacia, data maxima
venia. Tal como posto no v. acórdão estadual, os honorários
advocatícios sucumbenciais cobrados pelo ora agravado foram
perpetuados, apesar de não existir mais a condenação, em virtude do
acordo homologado, no qual teve o ora agravante inegável participação
como advogado da parte, representando a ex-esposa do agravante,
aquiescendo com os termos do acordo e assinando-o, conjuntamente
com os demais signatários.
No caso, é incontroverso que o acordo foi formulado nos autos de
outro processo, como consta do v. acórdão recorrido e se verifica no
ofício de fl. 1.301, do il. Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca do Rio
de Janeiro, acompanhado de cópia da ata da "audiência especial" (fls.
1.302-1.303), que comunica a homologação do acordo ao il. Juízo em
que tramitava a ação monitória.
Registre-se, ainda, que não se trata de reexame de matéria fático-
probatória, mas de revaloração dos fatos descritos na decisão
recorrida, acima transcrita, e demais atos judiciais considerados. As
partes relevantes da referida ata de "audiência especial" estão
transcritas no v. acórdão estadual, o qual assentou que o acordo não
mencionava os honorários advocatícios sucumbenciais, com a
importante informação de que o ora agravado nenhuma ressalva
expressou, nem mesmo quando teve franca oportunidade de fazê-lo,
qual seja (fl. 1.385):
"Dada a palavra aos patronos das partes, manifestaram-se pela
homologação do acordo."
Nesse cenário, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a
interpretação do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, pretensão posta no apelo
nobre, não depende de reexame de provas, mas da mera revaloração do
quadro fático-probatório descrito no v. acórdão estadual.
Assim, se o acordo não fazia menção aos honorários advocatícios
sucumbenciais, e, quando foi dada a palavra ao ora agravado, na
condição de advogado, requereu a homologação do acordo, a
conclusão a que se chega é de que o causídico necessariamente
aquiesceu com os termos do acordo.
Com efeito, aquele seria o momento oportuno para se manifestar, para
resguardar, ou até mesmo para não aquiescer com os termos do
acordo que não mencionava seus honorários sucumbenciais, os quais,
logo depois, seriam lembrados ao requerer o agravado a continuidade
do cumprimento de sentença, apresentando cálculos de mais de
quatrocentos mil reais.
Nessa linha de intelecção e à luz do artigo ora discutido, a execução
dos honorários advocatícios não deve prosseguir, pois, além de violar o
referido artigo, também acarretaria claro desprestígio e desatenção ao
princípio da boa-fé processual, o qual deve nortear o comportamento
de todas as partes envolvidas em qualquer litígio e de seus respectivos
patronos.
Assim, em razão da efetiva participação e aquiescência do ora
agravado no acordo firmado entre o agravante e seu ex-cônjuge, infere-
se que o caso em exame não se amolda à jurisprudência desta eg.
Corte, que entende pela continuidade da cobrança dos honorários
advocatícios sucumbenciais, quando o advogado não concorda ou não
teve ciência do acordo firmado entre os litigantes.
Peço vênia ao eminente Relator para aderir à divergência, porque penso
que, tendo havido acordo quando já pendente o cumprimento de
sentença na ação monitória, fazendo menção à extinção daquela ação
monitória, acordo esse celebrado na presença e com a participação do
advogado, ele aquiesceu formalmente com o acordo que não fazia
ressalva quanto à persistência de dívida relacionada a honorários.
Se ele tiver algo a reclamar a título de honorários, deverá se dirigir
contra a sua cliente, mas não pretender ressuscitar a ação monitória
que foi extinta por meio do acordo.
Pode ser que houvesse alguma tratativa entre ele e a sua cliente, não se
sabe, não está em questão nesses autos, mas, em relação à ação
monitória, penso que seria necessário que ele tivesse ressalvado os
seus próprios honorários.
Ao não o fazer, pelo contrário, concordando com o acordo, penso que
ele anuiu com a extinção de toda a dívida em execução naquela ação
monitória.
Acompanho, portanto, com a devida vênia do Relator, a divergência.
como manifestou expressa aquiescência com a extinção da ação monitória, sem fazer
qualquer ressalva quanto aos honorários .
No entanto, nos acórdãos paradigmas referentes ao AgInt no AREsp
1.716.799/SC e REsp 399.564/MG a questão discutida é completamente distinta, não
havendo qualquer análise acerca da possibilidade de presunção de dispensa dos
honorários sucumbenciais, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, em razão
da participação do advogado no acordo celebrado entre as partes.
Confiram-se, a propósito, as ementas dos referidos julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE
CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA DE DIREITOS. PARCELAS
NÃO EXPRESSAMENTE ESPECIFICADAS. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. SÚMULA 568/STJ.
1. Execução de título executivo extrajudicial de contrato bancário de abertura
de crédito fixo.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interpretação restritiva que
deve ser dada à transação é no sentido de que esta não deve ser ampliada
por analogia ou alcançar situações não expressamente especificadas no
instrumento, quando o débito tratar de parcelas distintas. Precedentes do
STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.716.799/SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de
29/10/2020)
Direito Civil. Recurso Especial. Transação. Interpretação. Coisa julgada.
- A interpretação restritiva que deve ser dada à transação é no sentido de
que esta não deve ser ampliada por analogia ou alcançar situações não
expressamente especificadas no instrumento, quando o débito tratar de
parcelas distintas.
- A transação pressupõe concessões mútuas dos interessados e produz
entre as partes o efeito de coisa julgada.
(REsp 399564/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/2/2003)
Já no AgRg no REsp 1.008.025/AL, apontado como paradigma, a Terceira
Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 5/STJ , conforme se verifica da própria ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO
ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
I - Nos termos do artigo 24, § 4º, do EOAB, "o acordo feito pelo cliente do
advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe
prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por
sentença".
II - A "aquiescência do profissional" a que faz referência o texto legal não se
configura com a mera participação do advogado no acordo celebrado entre
as partes do processo, sendo necessário investigar, em cada caso, o sentido
e o alcance da cláusula avençada.
III - Na hipótese concreta, o Tribunal de origem afirmou que o advogado não
consentiu em abdicar dos honorários sucumbenciais, pois a cláusula "cada
um suportará os honorários advocatícios de seus respectivos advogados"
inserida no termo de acordo e a qual aderiram os advogados que também o
subscreveram, deve ser interpretada restritivamente de modo a não alcançar
os honorários devidos em razão da sucumbência.
IV - O exame da pretensão recursal demanda, portanto, interpretação da
referida cláusula contratual, merecendo aplicação a Súmula 5 desta
Corte Superior.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.008.025/AL, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de
9/3/2009)
Ademais, da análise do item II da referida ementa, verifica-se que o
entendimento da Terceira Turma é no sentido de que
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