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Movimentações Ano de 2020
12/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por GOLD GENEVA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e OUTROS, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Cumprido o despacho de fls. 475/497 prossigo na análise dos autos.
A parte Recorrente GOLD GENEVA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA e OUTROS foi intimada do acórdão recorrido em
11/06/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 04/07/2019.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.°,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
12/03/2020 Visualizar PDF
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.
O substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê
suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgRg nos
EREsp 685.903/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 10/10/2008.).
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a
representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não
conhecimento do recurso .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de março de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
15/01/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/01/2020 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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