Informações do processo 2019/0372949-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1639438
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 15/01/2020 a 09/06/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • S R C
  • Embargante
    • W A P

Movimentações 2022 2021 2020

09/06/2022 Visualizar PDF

  • S R C
  • W A P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO           INTERNO.           RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO         DO         ENTENDIMENTO.

IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS
COM MAJORAÇÃO DE MULTA.

1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o
acolhimento dos embargos declaratórios.

2. A insistência dos embargantes diante das sucessivas
oposições de embargos de declaração contra acórdão
impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem
como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de
direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da
ampla defesa, circunstâncias que,
in casu, autorizam a
majoração da multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de
Processo Civil.

3. Embargos não conhecidos, com a majoração de multa para
5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026,
§ 3º, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 07 de junho de 2022.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

JORGE MUSSI
Relator


Retirado da página 9773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2022 Visualizar PDF

  • S R C
  • W A P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2022 Visualizar PDF

  • S R C
  • W A P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2022 Visualizar PDF

  • S R C
  • W A P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE
MULTA.

1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o
acolhimento dos embargos declaratórios.

2. A insistência do embargante, diante das sucessivas oposições
de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela
não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido
caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do
desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa,
circunstâncias que,
in casu, autorizam a aplicação da multa, nos
termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

3. Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1%
sobre o valor atualizado da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 12 de abril de 2022.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 9493 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2022 Visualizar PDF

  • S R C
  • W A P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • S R C
  • W A P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado
explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve
a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria
devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 11566 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão