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Movimentações Ano de 2020
19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO LUIS contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRELIMINARES REJEITADAS
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E
PRECLUSÃO NÃO OCORRÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA MULTA VALOR
PROPORCIONAL ASTREINTES I-O PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTO NO INCISO
III DO ARTIGO 932 DO CPC E É REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL IMPONDO AO RECORRENTE A
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE
DIREITO DA DECISÃO RECORRIDA II-HAVENDO A PARTE
IMPUGNADO AS RAZÕES DE DECIDIR BEM COMO SE
INSURGIDO CONTRA MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA
PRECLUSÃO DEVE SER CONHECIDO O AGRAVO III-INVIÁVEL A
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JÁ TRANSITARAM EM
JULGADO IV-A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL DEVE SER APLICADA COM RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE POIS SUA FINALIDADE PRINCIPAL É
SERVIR COMO MEIO DE COERÇÃO SEM CAUSAR O
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE POR ELA
BENEFICIADA
Alega violação do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, no que concerne ao não
cabimento de honorários advocatícios em mandado de segurança ainda que no rito
executivo, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Com efeito, a premissa considerada pelo acórdão impugnado
resultaria também na conclusão de que caberia a condenação em
honorários em cumprimento de sentença provisório, na forma do §1° do art.
85 do CPC, o que se afigura insustentável.
É certo que se o legislador objetivasse excluir a condenação de
honorários advocatícios apenas na fase de conhecimento o teria feito de
forma expressa.
Vale ressaltar, ainda, que o intuito da norma alberga uma dupla
garantia: a) facilitar o acesso à justiça daquele que tem direito líquido e
certo violado por autoridade pública; b) proteger o erário perante a
condenação de verbas não concernentes aos reflexos patrimoniais diretos
do ato impugnado. É que a legitimidade passiva no mandado de segurança é
da autoridade coatora e não do ente público.
É dizer: por mais que se queira restringir a interpretação literal do
art. 25 da LMS, pode-se inferir que os critérios hermenêuticos histórico e
teleológico permitem fixar o mesmo sentido e alcance da norma, qual seja:
impossibilidade de condenação em honorários advocatícios no rito do MS,
seja no processo de conhecimento, seja no processo executivo. (fls. 685).
[...]
Ademais, resta inaplicável o precedente invocado na decisão
recorrida, pois os fundamentos determinantes daquele em nada se ajustam
ao presente caso (art. 489, §12, inciso V, do CPC).
O julgado do STJ em que se permitiu a condenação em honorários
advocatícios diz respeito à execução individual de decisão proferida no bojo
de mandado de segurança coletivo.
No ponto, a Corte Superior entende que a execução individual
destinada à satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória
genérica, proferida no bojo de ação coletiva, não é uma "execução
comum", especialmente porque o procedimento executivo possui elevada
carga cognitiva. (fls. 686).
É o relatório. Decido.
Na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a
questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente.
Nesse sentido: “O Tribunal de origem não tratou do tema ora vindicado sob o
viés da exegese dos artigos 131 e 139 do CPC/1973, e, tampouco o recorrente opôs
embargos de declaração visando prequestionar explicitamente o tema. Incidência da
Súmula 211/STJ" (AgInt no REsp n. 1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 27/9/2017).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n.
1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018; e AgInt no
AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
19/9/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
15/01/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/01/2020 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?