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Movimentações 2021 2020
02/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente os
Embargos de Divergência.
Após a interposição de Agravo Interno, a parte peticionou às fls. 1.103-1.107,
desistindo do aludido recurso.
É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, desistir do
recurso, independentemente da anuência do recorrido.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a
desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido.
2. Desistência dos embargos de declaração homologada.
(EDcl nos EREsp 1.414.755/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 16/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FACULDADE
DA PARTE.INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
I - Trata-se de agravo interno em mandado de segurança preventivo com
pedido de liminar impetrado contra ato a ser praticado pelo Ministro de Estado das
Relações Exteriores, consubstanciado na publicação da penalidade imposta ao
impetrante em consequência das conclusões do Processo Administrativo Disciplinar
n. 9030.000008/2017-40. Denegou-se a segurança. Interposto agravo interno, a parte
impetrante solicitou a desistência do recurso. Contra esta decisão, interpõe a União
agravo interno.
II - O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do
recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte.
Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir, homologo a
desistência do recurso interposto. Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp
n. 1.498.718/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
26/3/2019, DJe 29/3/2019.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS 24.461/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/9/2020)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADO.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade à execução fiscal
objetivando a cobrança de crédito de IPTU. Na sentença, julgou-se extinta a
execução fiscal, por ilegitimidade passiva da executada. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da execução.
II - In casu, no transcorrer do feito, sobreveio petição às fls. 581-585, na
qual a parte embargante expressamente desistiu do recurso interposto.
Verifica-se que o subscritor do pedido de desistência possui poderes para
o fim, conforme se verifica às fls. 124, em atendimento ao disposto no art. 38 do
CPC/2015.
III - Assim, com base nessa manifestação e com fulcro no art. 998 do
CPC/2015, os presentes embargos de declaração ficaram esvaziados.
IV - Ante o exposto, homologo o pedido de desistência em relação aos
embargos de declaração opostos às fls. 568- 577 e julgo prejudicado o recurso em
razão da superveniente perda do seu objeto com supedâneo no art. 34, XI, do RISTJ.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.224.279/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 26/3/2021)
Ademais, há nos autos procuração com poderes para desistir (fl. 1.106).
Ante o exposto, homologo a desistência do presente recurso .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
28/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
14/06/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/06/2021 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/06/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/06/2021 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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