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Movimentações Ano de 2020
17/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.
2. No caso, não se constata o defeito suscitado pela parte embargante,
consistindo a pretensão no mero reexame de matéria devidamente analisada no
acórdão embargado, o que é inadmissível nos embargos declaratórios.
3. A reiteração, pela parte embargante, de fundamento expressa e
devidamente examinado no acórdão embargado evidencia intuito
manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2°, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi
(Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
26/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca, em verdade, a modificação do julgado, o que é
incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 19 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
09/09/2020 Visualizar PDF
01/09/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a satisfação do
crédito objeto desta lide ocorreu de acordo com os termos do plano de
recuperação judicial. Alterar esse entendimento demandaria o reexame da
matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 24 de agosto de 2020.
Documento eletrônico VDA26453293 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Rj|IKIIOTD/"\ A EappaÍpo AaaiaaaJa aivh OO/rtO/OrtOA H7iO/l«CO
Documento eletrônico VDA26453293 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
31/08/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a satisfação do
crédito objeto desta lide ocorreu de acordo com os termos do plano de
recuperação judicial. Alterar esse entendimento demandaria o reexame da
matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 24 de agosto de 2020.
Documento eletrônico VDA26453293 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Rj|IKIIOTD/"\ A EappaÍpo AaaiaaaJa aivh OO/rtO/OrtOA H7iO/l«CO
Documento eletrônico VDA26453293 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
07/08/2020 Visualizar PDF
23/04/2020 Visualizar PDF
02/04/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 138/145).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo da recorrida em julgado que
recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 74):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
As circunstâncias dos autos autorizam o deferimento do alvará para liberação dos
valores penhorados antes da homologação do plano de recuperação judicial da
empresa agravada. Impugnação à fase de cumprimento de sentença transitada em
julgado, tornando o crédito definitivo.
Recurso provido.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 97/100).
No recurso especial (e-STJ fls. 105/120), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando a
impossibilidade de liberação dos valores depositados a título de garantia do juízo, pois "o
trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela recorrente
ocorrerá em momento posterior ao pedido de recuperação judicial" (e-STJ fl. 110).
Não se ofereceram contrarrazões.
No agravo (e-STJ fls. 150/161), foram refutados os fundamentos da decisão
agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
A Corte de origem afastou a ilegalidade da autorização de levantamento dos
valores pela parte agravada, pois a impugnação ao cumprimento de sentença transitou em
julgado antes do deferimento da recuperação judicial, conforme o seguinte excerto (e-STJ fls.
75/77):
A questão diz respeito à possibilidade de levantamento dos valores previamente
bloqueados das contas da empresa antes da homologação do plano de recuperação
judicial (R$88.442,80, fl. 27).
[...]
Na situação em análise, observa-se que o depósito ocorreu em 06.04.10 (fl. 27) e a
impugnação ao cumprimento de sentença já transitou em julgado (fl. 29), tornando
definitivo o valor do crédito.
Dessa forma, as circunstâncias dos autos autorizam o deferimento do alvará para
liberação dos valores incontroversos penhorados antes da homologação do plano de
recuperação judicial da agravada (21.06.16), a ser expedido pela origem.
[...]
Assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
Rever esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ. ILEGALIDADE AFASTADA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, afastou
a ilegalidade da autorização do levantamento dos valores pela parte agravada, pois a
impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado antes do deferimento
da recuperação judicial. Rever esse entendimento demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.468.276/RS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
11/11/2019, DJe 19/11/2019.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 30 de março de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
13/03/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 10/03/2020 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/01/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/01/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?