Informações do processo 2019/0384463-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1644402
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/01/2020 a 12/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

12/08/2021 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação
do art. 1.022, II, do CPC/2015, e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ no que se refere
à impossibilidade de liberação dos valores depositados (e-STJ fls. 1.037/1.045).

O Tribunal de origem negou provimento à apelação da recorrente em julgado
que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 967):

APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. No julgamento do agravo de
instrumento n° 0034576- 58.2016.8.9.19.0000 interposto pela Brasil Telecom
em face da decisão que determinou a expedição de alvará dos valores
depositados antes de 21.06.2016, assim como, no julgamento dos
posteriores embargos de declaração, a 8a Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu que o levantamento dos valores
pode ser realizado quando o depósito judicial ou o bloqueio tenha sido
realizado anteriormente ao recebimento da recuperação (21.06.2016) e o
trânsito em julgado ou a preclusão da impugnação tenha ocorrido antes da
referida data. No caso em exame, verifica-se que o bloqueio dos valores foi
realizado em 14.09.2010, assim como, que a impugnação ao cumprimento
de sentença transitou em julgado em 11.12.2014. Destarte, inexiste óbice
para que a parte autora levante seu crédito nos autos.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 992/1.000).

No recurso especial (e-STJ fls. 1.006/1.030), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:

(i) art. 1.022, II, do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional. Afirma
que "o v. acórdão recorrido restou omisso quanto ao fato de que o crédito se tornou
líquido apenas após o deferimento da Recuperação judicial, razão pela qual este
deverá se submeter ao Plano de Recuperação Judicial da CIA, ora recorrente" (e-STJ
fl. 1.015),

(ii) arts. 6°, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando a impossibilidade de
liberação dos valores depositados a título de garantia do juízo, pois "a liquidação
definitiva do valor do crédito exequendo dar-se-á somente após o ajuizamento da RJ,
ou seja, após 20/06/2016" (e-STJ fl. 1.022). Alegou que (e-STJ fl. 1.026):

[...] considerando que os valores foram homologados após a
Recuperação Judicial, a totalidade do valor devido à parte aqui recorrida,
neste caso, está submetida ao referido plano, ocorrendo a novação de
crédito, não havendo que se falar em liberação de valores nestes autos,
razão pela qual é impossível a liberação de valores, sob pena de
flagrante ofensa ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, conforme
expressamente previsto nos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005 .

Busca, em suma, o provimento do recurso especial, a fim de: (i) anular "o v.
acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração
opostos pela recorrente, determinando-se, pois, a baixa dos autos ao Tribunal a quo,
para novo julgamento, com o enfrentamento dos pontos omissos" (e-STJ fl. 1.029), e
(ii) reformar "o v. acórdão recorrido, a fim de que seja vedada a possibilidade de
levantamento de valores depositados a título de garantia do juízo em casos que os
créditos se tornaram líquidos após o deferimento da Recuperação Judicial" (e-STJ fl.
1.029).

Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 1.035).

No agravo (e-STJ fls. 1.051/1.081), foram refutados os fundamentos da
decisão agravada.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 1.082).

É o relatório.

Decido.

I - Da negativa de prestação jurisdicional

Em relação à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de

declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser
sanada.

II - Do levantamento de valores

A Corte de origem concluiu pela possibilidade de levantamento dos valores
pela parte agravada, pois a impugnação ao cumprimento de sentença transitou em
julgado antes do deferimento da recuperação judicial, conforme o seguinte excerto (e-
STJ fl. 973):

No caso em exame, verifica-se que o bloqueio dos valores foi realizado em
14.09.2010 (fl. 511), assim como, que a impugnação ao cumprimento de
sentença transitou em julgado em 11.12.2014 (fl. 678).

Destarte, de acordo com as razões já delineadas, inexiste óbice para que a
parte autora levante seu crédito nos autos.

Rever esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da
Súmula n. 7 do STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ILEGALIDADE AFASTADA. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos
autos, afastou a ilegalidade da autorização do levantamento dos valores pela
parte agravada, pois a impugnação ao cumprimento de sentença transitou
em julgado antes do deferimento da recuperação judicial. Rever esse
entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, vedado em sede de recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.468.276/RS, de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019.)

Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 02 de agosto de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 11061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão