Informações do processo 2019/0276138-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1584461
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 24/01/2020 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2020

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DENÚNCIAS DE MAUS TRATOS DE ANIMAIS NÃO
COMPROVADAS. REPUTAÇÃO DA AUTORA ABALADA. DANOS
MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tem-se, na origem, ação de indenização na qual a autora alegou que o réu,
informando ser representante de organização não governamental (ONG)
protetora de animais, invadiu sua chácara sob o argumento de suposta prática
de maus tratos de animais, subtraindo diversos cães, além de ter postado nas
redes sociais denúncias graves que repercutiram em jornais de ampla
circulação.

2. O Tribunal estadual entendeu configurado o dano moral, tendo em vista que
o réu invadiu a propriedade da autora, subtraiu animais, desobedeceu ordem
judicial de restituição, fez ameaças, obrigou-a a se explicar perante a polícia
ambiental e criminal por supostos maus tratos e postou as denúncias nas redes
sociais, abalando sua imagem, honra e reputação. A modificação de tal
entendimento, para se concluir que os fatos não causaram ofensa à moral da
autora, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.

3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por
danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o montante fixado em R$
100.000,00 (cem mil reais) mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão.

4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para reduzir o montante da
indenização fixada a título de danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12028 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 21986 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão