Informações do processo 2020/0008958-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1857787
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/01/2020 a 08/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2020

08/05/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, apresentado por URBPLAN
DESENVOLVIMENTO URBANO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com
fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de origem.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de URBPLAN DESENVOLVIMENTO
URBANO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a parte Recorrente foi intimada do
acórdão recorrido em 24/10/2017, sendo o recurso especial interposto somente em
17/11/2017.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.°,
1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.

Ainda, a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia

completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. José Frederico Cimino
Manssur. subscritor do recurso especial.

É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de
procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).

Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
quedou-se inerte. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de maio de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 1977 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil,
intime-se a parte recorrente para regularizar a
representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não
conhecimento do recurso
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 1436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/01/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 22/01/2020 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão