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Movimentações Ano de 2020
08/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial, apresentado por URBPLAN
DESENVOLVIMENTO URBANO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com
fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de origem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de URBPLAN DESENVOLVIMENTO
URBANO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a parte Recorrente foi intimada do
acórdão recorrido em 24/10/2017, sendo o recurso especial interposto somente em
17/11/2017.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.°,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
Ainda, a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. José Frederico Cimino
Manssur. subscritor do recurso especial.
É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de
procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
quedou-se inerte. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
27/02/2020 Visualizar PDF
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a
representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não
conhecimento do recurso .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
24/01/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/01/2020 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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