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Movimentações Ano de 2020
05/02/2020 Visualizar PDF
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. 1 .
LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 2 . ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CULPA DO PROMITENTE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. 3 . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fábio Alessandro de Camargo ajuizou ação indenizatória contra Frutal
Empreendimentos Imobiliários - Eireli, em razão do descumprimento do contrato de
promessa de compra e venda de imóvel quanto ao prazo para a entrega do bem.
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido
para condenar a primeira ré ao pagamento de lucros cessantes no importe de 0,5% do
valor do imóvel, por mês de atraso, desde o registro da venda na matrícula do imóvel até
a efetiva entrega das chaves.
Interposta apelação pela demandada, a Sexta Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado
(e-STJ, fls. 167-173):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. Atraso na entrega das chaves. Processo n°
0001105-51.2013.8.26.0650 ajuizado anteriormente, que reconheceu a
ausência de inadimplemento do comprador. Decisão já transitada em
julgado.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. Cabimento.
Descumprido o prazo para a entrega das chaves é viável a
condenação por lucros cessantes, diante da presunção de prejuízo do
adquirente, independentemente da finalidade do negócio. Inteligência
do art. 402, CC e Súmula 162 do TJSP. Percentual de 0,5% do valor
atualizado do contrato corretamente arbitrado. Precedentes
jurisprudenciais.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A promitente vendedora interpõe recurso especial, fundamentado na alínea
a do permissivo constitucional, apontando violação dos arts. 396 e 401 do CC.
Sustenta, em síntese, a não comprovação dos lucros cessantes. Aduz,
ainda, que o termo final da mora é a data da expedição do habite-se, considerando que o
atraso na entrega das chaves ocorreu em decorrência do inadimplemento do recorrido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 214-217 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, em relação aos lucros cessantes, a jurisprudência desta Casa
é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do
compromisso de compra e venda, é cabível o pagamento de indenização por lucros
cessantes.
Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual está em
consonância com o desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável para
ambas as alíneas autorizadoras.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de
compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros
cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador"
(AgRg no AREsp n. 709.516/RJ, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015,
Dje de 3/11/2015).
2. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento
na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do
dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como a
demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias
que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a
realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos
arts. 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973.
3. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios
autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários
advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015,
levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2° do
mesmo dispositivo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.053.507/MA, Relator o Ministro Antonio Carlos
Ferreira, DJe 21/09/2017 - sem grifo no original)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. NÃO
PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do
imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes
durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido
o prejuízo do promitente comprador.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 301.607/RJ, Relatora a Ministra Maria Isabel
Gallotti, DJe 15/09/2016 - sem grifo no original)
Em relação à afirmativa de inadimplência do recorrido a justificar o atraso
na entrega das chaves, o Tribunal local, com base no acervo de fatos e provas dos autos,
afastou tal pretensão, ao argumento de que, nos autos n. 0001105-51.2013.8.26.0650, foi
reconhecida a inexigibilidade do saldo devedor.
Desse modo, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório do autos, o que é inadmissível
nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
24/01/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 22/01/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?