Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
04/02/2021 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO
PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO
SUBJETIVO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA
161/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls.
468/469):
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO
DENTRO DO NÚMERO INICIAL DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DA PRÓPRIA
IMPETRANTE AO CARGO PARA O QUAL PRESTOU
CONCURSO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
CARGOS VAGOS. PRETERIÇÃO EVIDENCIADA.
DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. A Corte estadual, por maioria,
denegou a pretensão, sob a tese de que, na hipótese, a
Administração possui juízo de conveniência e
oportunidade para preencher a vaga. Ademais, consignou
que o fato de o Estado ter realizado contratações em vez
de nomear os candidatos classificados no concurso não
significa, por si só, prova de que surgiram novas vagas. 2.
A impetrante foi aprovada em 2° lugar no concurso para o
cargo de Professora de Educação Básica - Matemática,
para a localidade de Jequeri/MG, para o qual foram
disponibilizadas 4 (vagas) vagas, tendo sido nomeado
apenas o 1° colocado, até o momento. 3. No que tange à
contratação precária, o Supremo Tribunal Federal (ADI
3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki,
DJe de 12.8.2016) entende válida "quando tiver por
finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço,
isso sem significar vacância ou a existência de cargos
vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo
da existência de cargo vago, para o qual há candidatos
aprovados em cadastro reserva -, devendo ser
comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação
ou a existência de cargos vagos". 4. Pelos documentos
acostados aos autos, é possível verificar que o ente
público promoveu a contratação temporária de
professores, dentre eles da própria recorrente, para o
exercício das funções pertinentes ao cargo para o qual
fora aprovada, e em razão justamente de sua aprovação
no concurso, conforme ata da fl. 298, e-STJ. Ademais,
ficou provado que a ordem de prioridade de designação
seguiria o art. 32 da Resolução 3.995/2018 da Secretaria
Estadual de Educação, que assim diz: Art. 32 - "A
designação de candidatos inscritos anualmente para
exercício de função pública obedecerá a seguinte ordem
de prioridade, por meio de listagem única por município ou
SRE: I - candidato inscrito e concursado para o município
ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de
classificação no concurso vigente, priorizando o Edital
mais antigo, desde que comprove os requisitos de
habilitação definidos no Edital do Concurso". 5. A
impetrante comprova a existência de 7 (sete) cargos de
Professor de Educação Básica - Matemática para a
localidade de Jequeri/MG, localidade em que aprovada,
sendo que 6 (seis) deles encontram-se vagos (informação
repassada e confirmada pela própria Administração
Pública - fl. 244). E estes, entretanto, estão ocupados por
designações precárias de professores aprovados no
concurso público citado. 6. Se a Administração contratou a
própria candidata concursada, aprovada em concurso
público, de forma temporária para exercer o cargo que
disputou, comprovadamente vago, na localidade
escolhida, fica claro que o Poder Público necessita do
servidor aprovado, mas não o nomeou conforme as regras
do concurso público, de forma imotivada e arbitrária.
Sendo a impetrante a próxima na lista de convocação para
a referida vaga, não há dúvidas acerca do seu direito à
nomeação. 7. Consoante os dizeres do STF no RE
837.311/PI (Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Dje de
18.4.2016), a discricionariedade da Administração quanto
à convocação dos aprovados em concurso público, nessa
condição, fica reduzida ao "patamar zero". 8. Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança provido, para se
reconhecer o direito à nomeação da impetrante.
Sustenta o recorrente a violação dos arts. 5°, LXIX e 37, caput, e incisos II,
IV e IX, da CF/88, insurgindo-se contra o reconhecimento, por parte desta Corte
Superior, da existência de direito líquido e certo da ora recorrida à nomeação em cargo
efetivo no âmbito da Administração Pública estadual.
Nesse sentido, afirma a existência de repercussão geral do tema
controvertido e que a recorrida possui mera expectativa de direito da nomeação,
mormente porque a validade do certame foi prorrogada pelo ente estatal, além de ter
sido classificada fora do número de vagas estabelecido no edital.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 532).
É o relatório.
Ao julgar o RE n. 598.099 RG/MS, o Supremo Tribunal Federal, à luz dos
arts. 5°, inciso LXIX, e 37, ambos da Constituição Federal, firmou o entendimento de
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto
no edital possui direito subjetivo à nomeação" (Tema 161/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS
EM EDITAL. DIREITO 4 NOMEAÇÃO DOS
CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO 4 NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de
validade do concurso, a Administração poderá escolher o
momento no qual se realizará a nomeação, mas não
poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de
acordo com o edital, passa a constituir um direito do
concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto
ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso
com número específico de vagas, o ato da Administração
que declara os candidatos aprovados no certame cria um
dever de nomeação para a própria Administração e,
portanto, um direito à nomeação titularizado pelo
candidato aprovado dentro desse número de vagas. II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO 4
CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública
exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive
quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso
igualmente decorre de um necessário e incondicional
respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de
Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica
como princípio de proteção à confiança. Quando a
Administração torna público um edital de concurso,
convocando todos os cidadãos a participarem de seleção
para o preenchimento de determinadas vagas no serviço
público, ela impreterivelmente gera uma expectativa
quanto ao seu comportamento segundo as regras
previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se
inscrever e participar do certame público depositam sua
confiança no Estado administrador, que deve atuar de
forma responsável quanto às normas do edital e observar
o princípio da segurança jurídica como guia de
comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o
comportamento da Administração Pública no decorrer do
concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no
sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à
confiança nela depositada por todos os cidadãos. (...) IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO
PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a
existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece
e preserva da melhor forma a força normativa do princípio
do concurso público, que vincula diretamente a
Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da
exigência constitucional do concurso público, como uma
incomensurável conquista da cidadania no Brasil,
permanece condicionada à observância, pelo Poder
Público, de normas de organização e procedimento e,
principalmente, de garantias fundamentais que
possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O
reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve
passar a impor limites à atuação da Administração Pública
e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem
os certames, com especial observância dos deveres de
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido
quando o Poder Público assegura e observa as garantias
fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia,
transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à
nomeação representa também uma garantia fundamental
da plena efetividade do princípio do concurso público. V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-
2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-
01 PP-00521)
Contudo, o Pretório Excelso ressalvou o direito subjetivo à nomeação
quando demonstrada, motivadamente, situação excepcional pela Administração
Pública, consoante se infere do seguinte trecho do julgado:
III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a
obrigação de nomear os aprovados dentro do número de
vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a
possibilidade de situações excepcionalíssimas que
justifiquem soluções diferenciadas, devidamente
motivadas de acordo com o interesse público. Não se
pode ignorar que determinadas situações excepcionais
podem exigir a recusa da Administração Pública de
nomear novos servidores. Para justificar o
excepcionalíssimo não cumprimento do dever de
nomeação por parte da Administração Pública, é
necessário que a situação justificadora seja dotada
das seguintes características: a) Superveniência: os
eventuais fatos ensejadores de uma situação
excepcional devem ser necessariamente posteriores à
publicação do edital do certame público; b)
Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por
circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época
da publicação do edital; c) Gravidade: os
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem
ser extremamente graves, implicando onerosidade
excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de
cumprimento efetivo das regras do edital; d)
Necessidade: a solução drástica e excepcional de não
cumprimento do dever de nomeação deve ser
extremamente necessária, de forma que a
Administração somente pode adotar tal medida
quando absolutamente não existirem outros meios
menos gravosos para lidar com a situação
excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de
nomear candidato aprovado dentro do número de
vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma,
passível de controle pelo Poder Judiciário. (...) V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-
2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
01 PP-00521)
No caso dos autos, ao examinar a controvérsia, esta Corte Superior de
Justiça assim se manifestou:
Caso em que a impetrante foi aprovada em 2°
lugar no concurso para o cargo de Professora de
Educação Básica - Matemática, para a localidade
de Jequeri/MG, para o qual foram disponibilizadas
4 (vagas) vagas, sendo a recorrente a próxima na
lista de classificação.
Pelos documentos acostados aos autos, é possível
verificar que o ente público promoveu a contratação
temporária da própria recorrente para o exercício das
funções pertinentes ao cargo para o qual fora
aprovada (fls. 298). Comprovada ainda a existência
de 6 (seis) cargos vagos, informação repassada pela
própria Administração (fl. 244). Indiscutível, portanto,
a necessidade do serviço.
Ademais, ficou consignado que a ordem de prioridade
de designação seguiria o art. 32 da Resolução
3.995/2018, que assim diz:
(...)
Assim, patente o direito à nomeação, no caso. O STJ
possui jurisprudência acatando a tese da impetrante:
(...) (Grifos acrescidos)
Verifica-se, portanto, que o acórdão proferido por este Sodalício está em
consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, inexistindo situação
excepcional que permita que a Administração deixe de nomear o candidato aprovado.
A propósito:
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. Direito à nomeação.
Preterição comprovada pelo Tribunal de origem. 4.
Acórdão em consonância com a tese fixada no tema 161,
da sistemática de repercussão geral. Direito à nomeação
de candidatos aprovados dentro do número de vagas
previstas no edital. 5. A conclusão do Tribunal a quo pela
ausência de situação excepcional a afastar direito à
nomeação e o enfrentamento das questões prévias à
análise do mérito não prescindem do exame de normas
locais que vinculam o instrumento convocatório. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal.
6. Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmulas 279, 280 e 454 do STF. Precedentes. 7.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 8. Agravo regimental desprovido. Sem
majoração da verba honorária.
(RE 1004381 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", segunda
parte, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
Brasília, 03 de fevereiro de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?