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Movimentações Ano de 2020
13/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo apresentado por HDI SEGUROS S.A, contra a decisão que
não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA SEGURADORA. RECURSO DA
IMPUGNANTE.
DECISÃO QUE REPELE NOVA DISCUSSÃO A RESPEITO DA
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA AGRAVANTE EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 508 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. FASE
EXECUTIVA QUE EXIGE DEBATE SOBRE TEMÁTICA
ESPECÍFICA.
"Matéria já decidida e consolidada pelo manto da coisa julgada em
fase cognitiva do processo, não mais pode ser rediscutida em sede de
cumprimento de sentença" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.043730-4,
da Capital, Rel.
Des. Joel Figueira Júnior, j. 25.04.2013).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AGITADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRÁTICA DAS CONDUTAS
TIMBRADAS NO ART. 80 DO CPC NÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fls. 647).
Quanto à controvérsia, sustenta a seguradora recorrente, em síntese, que a sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve recair tão somente sobre os
valores limitados em apólice e colaciona como paradigma, acórdão oriundo do TJSP.
É o relatório. Decido.
Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte
recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio
interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que,
“uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram
indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio
jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência
de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF,
relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
23/01/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/01/2020 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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