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Movimentações Ano de 2020
04/09/2020 Visualizar PDF
19/06/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 16/06/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
19/03/2020 Visualizar PDF
28/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo apresentado por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA
EM GRUPO S.A., contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. SEGURO DE VIDA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ATÉ
RECONHECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS NOS AUTOS DE
ORIGEM. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS VERIFICADOS PELO JUIZO DE 1°
GRAU. PERICULUM IN MORA INVERSO PRESENTE NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, foi o recurso especial interposto contra acórdão
proferido em agravo de instrumento, o qual visava a reforma da decisão de primeiro grau
que concedeu parcialmente tutela provisória de natureza cautelar.
É o relatório. Decido.
Na espécie, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois,
conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em
regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento
ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, tendo em vista sua natureza
precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo.
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito'" (AgInt
no AREsp n. 1.351.487/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 17/12/2018).
Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp n. 1.321.705/MS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/2/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
23/01/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/01/2020 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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