Informações do processo 2019/0382143-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1643507
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/01/2020 a 04/09/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

04/09/2020 Visualizar PDF

19/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 16/06/2020 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj

28/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA

EM GRUPO S.A., contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. SEGURO DE VIDA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ATÉ
RECONHECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS NOS AUTOS DE
ORIGEM. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS VERIFICADOS PELO JUIZO DE 1°
GRAU. PERICULUM IN MORA INVERSO PRESENTE NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Quanto à controvérsia, foi o recurso especial interposto contra acórdão
proferido em agravo de instrumento, o qual visava a reforma da decisão de primeiro grau
que concedeu parcialmente tutela provisória de natureza cautelar.

É o relatório. Decido.

Na espécie, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois,
conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em
regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento
ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, tendo em vista sua natureza
precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância
a quo.

Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'não é

cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito'" (AgInt
no AREsp n. 1.351.487/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 17/12/2018).

Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp n. 1.321.705/MS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/2/2019.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 6884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/01/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/01/2020 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 182 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão