Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
12/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem
embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre
a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
para corrigir erro material.
2. Da leitura do decisum embargado, constata-se a presença de
omissão passível de ser sanada, devendo ser consignado que
o acórdão impugnado nas razões do recurso extraordinário é, de
fato, aquele proferido no julgamento do agravo regimental nos
agravos em recurso especial.
3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
para manter a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 10 de maio de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
06/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
17/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
16/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10416 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de agravo - ARE - contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário de M C DE L B (e-STJ fls. 14.254/14.256).
Nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).
2. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
02/02/2022 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de petição por meio da qual M C DE L B manifesta oposição ao
julgamento virtual do recurso interposto, com fundamento no art. 184-D, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte (e-STJ fls. 1.493-1.494).
Alega ser necessária a inclusão do processo em sessão presencial, a fim de
"assegurar a prerrogativa fundamental da advocacia prevista no artigo 7º, inciso X do
EOAB, que consiste no direito de usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou
tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida que
influam no julgamento".
É o relato do necessário.
A sessão virtual de julgamento encontra-se devidamente regulamentada no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 184-A a
184-H, e a oposição das partes ao julgamento virtual tem expressa previsão no art.
184-D, inciso II, do Regimento Interno desta Corte Superior, nos seguintes termos:
Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais
correspondentes à Corte Especial, às Seções e às
Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a
finalidade de julgamento eletrônico de recursos.
Parágrafo único. Os seguintes recursos podem ser
submetidos ao julgamento virtual:
I- Embargos de Declaração;
II- Agravo Interno;
III- Agravo Regimental.
Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar
disponíveis para acesso às partes, a seus
advogados, aos defensores públicos e ao Ministério
Público na página do Superior Tribunal de Justiça na
internet, mediante a identificação por certificado
digital.
Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as
seguintes etapas:
I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma
eletrônica para julgamento;
II - publicação da pauta no Diário da Justiça
eletrônico com a informação da inclusão do processo;
III - início das sessões virtuais, que coincidirá,
preferencialmente, com as sessões ordinárias dos
respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no
caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-
feira;
IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo
dia corrido do início do julgamento.
Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os
dados do processo na plataforma eletrônica do STJ
com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados
do relatório e do voto do processo.
Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da
Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da
sessão de julgamento virtual, prazo no qual:
I - é facultado aos integrantes do Órgão Julgador
expressar a não concordância com o julgamento
virtual;
II - as partes, por meio de advogado devidamente
constituído, bem como o Ministério Público e os
defensores públicos poderão apresentar memoriais e,
de forma fundamentada, manifestar oposição ao
julgamento virtual ou solicitar sustentação oral,
observado o disposto no art. 159.
No presente feito, foram respeitados os prazos regimentais de inclusão em
pauta e de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sendo certo que, nos termos
do art. 159 do Regimento Interno deste Sodalício, não é possível a realização de
sustentação oral no julgamento de agravo regimental.
Ressalte-se que o julgamento eletrônico do recurso não impede uma análise
acurada pelos Ministros integrantes do respectivo Órgão julgador, visto que, nos
moldes do art. 184-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, terão o
prazo de sete dias corridos para decidir, sendo certo, ainda, que poderão se manifestar
pela não concordância com tal modalidade de julgamento (art. 184-F, § 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, em respeito ao princípio da isonomia processual e diante da
impossibilidade regimental de sustentação oral no julgamento do agravo, não há razão
para a retirada do referido processo do julgamento virtual.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de retirada de pauta de julgamento
virtual.
Publique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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