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Movimentações 2021 2020
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 764/770) opostos a acórdão
desta relatoria que julgou agravo interno interposto pela ora embargante.
Da leitura dos autos, depreende-se que a petição de fls. 764/770 (e-STJ)
recebida em 3/6/2020 e autuada como embargos declaratórios (Pet Edcl n.
00378577/2020) contêm apenas reprodução do acórdão proferido por este Relator no
julgamento do agravo interno de fls. 718/730 (e-STJ).
Intimada a se manifestar acerca dos aclaratórios, a parte embargada
requereu o acesso a eventual petição juntada em sigilo (Pet n. 00387866 - e-STJ fls.
777/779).
Em face da ausência de conteúdo da petição autuada como Embargos de
declaração, foi proferido despacho solicitando à Secretaria Judiciária desta Corte a
verificação da existência de aclaratórios opostos pela ENERGISA MATO GROSSO -
DISTRIUIDORA DE ENERGIA S.A. (e-STJ fl. 784).
A embargante informa às fls. 786/787 (e-STJ - Pet n. 00434757) que:
(...) foi surpreendida com a publicação no DJE do STJ n. 2934 do despacho
prolatado aos 17/06/2020, determinando a Secretaria Judiciária a verificação
da existência de Embargos de Declaração opostos pela recorrente.
Isso, pois, conforme comprovante de protocolo anexo, a recorrente opôs
efetiva e tempestivamente Embargos de Declaração.
Tanto é assim que foi certificada a tempestividade e a Recorrida intimada
para se manifestar, pois, obviamente, se fosse o contrario, ter-se-ia
aguardado o trânsito em julgado do acórdão.
Portanto, se a petição de Embargos de Declaração não foi anexada, isso
certamente se deve a algum problema técnico do sistema que não pode
obstar o exercício do direito da recorrente à ampla defesa e contraditório
substancial.
Às fls. 797/799 (e-STJ), requer a embargada, diante da ausência de peça
recursal de embargos de declaração, a certificação do trânsito em julgado e a remessa
dos autos ao juízo de origem.
A Coordenadoria de Atendimento e Protocolo Judicial informou que "o
arquivo, protocolizado sob o número 378577/2020, foi recebido eletronicamente por
esta Corte na forma em que se encontra, sem a petição incidental (Embargos de
Declaração), contendo apenas documento (cópia de acórdão). Informo, ainda, que por
se tratar de petição eletrônica, não é possível à Seção de Protocolo Judicial promover
alterações nos registros encaminhados em observância ao art. 12, inciso IV, da
Resolução nº 10, de 06.10.2015, da Presidência do STJ" (e-STJ fl. 794).
A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação/STI informou que
não foram identificadas falhas no sistema de peticionamento eletrônico do STJ no dia
3/6/2020 (e-STJ fl. 806).
Em relação à alegação de erro no sistema de peticionamento eletrônico,
importa ressaltar que "(...) nos termos da orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, constitui dever do usuário do sistema de peticionamento
eletrônico diligenciar pela correta transmissão dos documentos enviados, sob pena de
arcar com os ônus de eventual protocolização incompleta." (AgInt no AREsp
602.553/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016,
DJe 01/02/2017).
Portanto, no caso, não há sequer petição de embargos a ser analisada pelo
colegiado às fls. 764/772 (e-STJ).
Nada havendo a ser decidido, exclua a classificação de embargos de
declaração da petição de fls. 764/776 (e-STJ) e, transitado em julgado o acórdão de fls.
754/760 (e-STJ), baixe os autos à origem.
Publique e intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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