Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
20/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por NIVALDO ALCEU FAIDIGA, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de NIVALDO ALCEU FAIDIGA, a parte
Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Daniel Bijos Fadiga.
É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de
procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se
inerte. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
13/02/2020 Visualizar PDF
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do
recurso .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
21/01/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 17/01/2020 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?