Informações do processo 2020/0006367-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1647337
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 30/01/2020 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de maio de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF . AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS
DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 706-707):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
REVISÃO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA
RELATIVA AO VALOR DA PENSÃO COMPLEMENTAR.
INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
1° DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001 E ARTIGO 884
DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao
litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos
pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na
espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte
agravante.

2. Outrossim, a modificação do entendimento lançado no
v. acórdão recorrido no tocante à matéria relativa ao
reembolso dos honorários médicos constantes na
sentença exequenda, decorreu de convicção formada em
face dos elementos fáticos existentes nos autos, incidindo
no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Na espécie, quanto as matérias previstas no artigo 1°
da Lei Complementar n. 109/2001, e no artigo 884 do
Código Civil, não foram objeto de debate no acórdão
recorrido, esbarrando no enunciado da Súmulas 282/STF
e 211/STJ, que não reconhecem o prequestionamento
pela simples interposição de embargos de declaração.

4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor,
aos fundamentos da decisão ora agravada, essa
circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à
falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos
expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o
disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.

5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte
agravante não trouxe, nas razões do agravo interno,
argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que
deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram
infirmados.

6. Agravo interno não provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 740-748).

Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral e a violação dos
arts. 5º, inciso XXXVI; 93, inciso IX; e 202, caput, da Constituição Federal, pois o
acórdão recorrido é nulo, ante a ausência de manifestação quanto a ponto relevante,
qual seja, a necessidade de prévio custeio do fundo de previdência complementar para
fazer frente ao pagamento de benefícios.

Afirma que as regras jurídicas aplicáveis aos contratos firmados pela
recorrente com seus beneficiários são distintas daquelas que regem o regime geral de
previdência, não se tratando de sistema de repartição, mas sim atuarial.

Diz que a concessão de benefícios aos contribuintes ou a seus
dependentes, ainda que decorrentes de decisões judiciais, deve estar coberta por
prévia contribuição, o que não ocorreu na espécie.

Acrescenta que cabe ao Poder Judiciário, quando da análise de pleitos
revisionais de benefícios, ater-se às normas jurídicas que disciplinam as relações entre
o fundo de previdência e seus beneficiários, sob pena de violação ao ato jurídico
perfeito e, em última instância, tornar-se inviável o equilíbrio financeiro e a solvabilidade
do sistema de previdência complementar.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 778-792.

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais reputou inexistir qualquer omissão no acórdão
proferido pela Corte de Justiça fluminense, valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ
fls. 712-716):

2.2 Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o
recurso especial pela indicada violação do art. 1.022
do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os
embargos de declaração, todas as matérias foram
devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.

2.3 No caso, consigne-se que a conclusão a que
chegou o Tribunal de origem, no tocante à matéria
relativa a determinação a cálculo inicial da renda
mensal a ser paga a autora, que é beneficiária de
suplementação de pensão em razão da morte de seu
companheiro, decorreu de convicção formada em
face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Neste sentido confira-se o trecho do acórdão
recorrido que contém os fundamentos do julgado (fls.
328-335):

"No mérito, depreende-se que a autora é
beneficiária de suplementação de
pensão em razão da morte de seu
companheiro , Heliomar Borges Mattos,
funcionário aposentado da Petrobrás
desde 01/04/1995 e falecido em julho de
2006, e afirma que a verba suplementar
paga pela ré deve ser feita da seguinte
forma: 50% da parcela familiar daquilo que
o mantenedor/falecido recebia a título de
suplementação, quando vivo na condição
de aposentado, acrescido de 10% para
cada dependente, sendo ela a única
dependente do de cujus . Sustenta seu
direito com base nos ditames do art. 31 do
Regulamento do Plano de Benefícios

PETROS:

[...]

A ré, por sua vez, apenas alega que a
requerente recebe o benefício de forma
correta, mas deixa de impugnar
especificamente os argumentos
autorais, bem como de indicar as
provas capazes de rechaçar o direito
defendido na inicial , como determinam
os artigos 300 e 331, inciso II, ambos do
CPC/1973, vigente ao tempo da prolação
da sentença.

A apelante limita-se a uma quase
reedição da peça contestatória, com
anêmico ataque aos fundamentos da
sentença, ofertando argumentos
dissociados da matéria objeto de
discussão nos autos, tais quais,
inaplicabilidade das regras relativas ao
Regime Geral de Previdência Social ;
necessidade de correlacionar o
supracitado artigo 31 do Regulamento
PETROS com os artigos 15, 41 e 42 do
mesmo regramento, que tratam de
reajuste de benefício; alterações sofridas
pelo Regulamento, sem comprová-las.

O argumento de necessidade de
existência de fonte de custeio,
observância de reserva matemática e
de aporte também não vinga, pois a
pretensão autoral consiste apenas em
fazer valer uma regra constante no
ajuste estabelecido entre o instituidor
do benefício e a ré. Não há surpresa a
ensejar o planejamento do pagamento na
forma requerida.

Como bem ressaltado na sentença,
cabia à ré demonstrar a retidão de seus
cálculos, mas isso não foi feito, sendo
certo que os documentos apresentados
pela autora (índice 13), não
impugnados especificamente pela
demandada, não demonstram a
observância do prefalado art. 31 do
Regulamento PETROS.

Veja que, em setembro de 2006, a
suplementação de aposentadoria do ex-
participante Heliomar Borges Mattos era
no valor de R$4.324,44 e, em maio do
mesmo ano, após o óbito do beneficiário,
a suplementação de pensão da
demandante foi no valor de R$ 1.460,86,
menos, portanto, de 60% (sessenta por
cento) do complemento de aposentadoria
do Sr. Heliomar.

Acrescente-se que o pedido não se

refere a reajuste do benefício, como
quer fazer crer a apelante, mas a
cálculo inicial da renda mensal, por
isso que inaplicáveis à hipótese os
artigos 41 e 42 do Regulamento Petros.

E não há que se falar em ausência de
fonte de custeio porque a concessão do
benefício já era prevista no Regulamento
regente da relação jurídica estabelecida
entre a ré e o ex-funcionário da Petrobrás,
que contribuiu de forma regular para tanto.
Acolher a pretensão recursal seria permitir
a alteração unilateral do contrato, em
flagrante ofensa ao princípio da boa-fé
objetiva. [...]"

Desse modo, consigne-se que a conclusão a que
chegou o Tribunal de origem, no tocante à legalidade
dos critérios utilizados para a determinação a cálculo
inicial da renda mensal a ser paga à beneficiária de
suplementação de pensão em razão da morte de seu
companheiro, decorreu de convicção formada em
face dos elementos fáticos existentes nos autos.

Ao contrário do quanto afirmado nas razões de
recurso especial, o Tribunal de origem avaliou que as
provas dos autos não foram capazes de demonstrar
as alegações repisadas em sede de recurso especial
quanto a ilegalidade dos referidos cálculos.

A modificação do entendimento lançado no acórdão
recorrido no sentido de acolher a pretensão da
recorrente para reverter o julgamento da sentença
demandaria a alteração das premissas fático-
probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas carreadas aos autos
e a reinterpretação de cláusulas dos regulamentos e
contratos firmados, em suas especificidades, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos dos
enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.

[...]

2.4 Por último, note-se que diversos dispositivos de
lei invocados nas razões de recurso especial como
violados não foram sequer objeto de menção nas
instâncias ordinárias, sendo eles os seguintes: o
artigo 1° da Lei Complementar n. 109/2001, o artigo
884 do Código Civil.

Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO.   (...) FUNDAMENTAÇÃO

SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 – TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,

sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.

(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)

No mesmo diapasão:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).

(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)

Finalmente, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário
manteve decisão monocrática do Ministro Relator, a qual negou provimento ao agravo
em recurso especial, por considerar que a análise do pleito da agravante exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório , bem como perpassaria pela análise das
cláusulas do contrato firmado entre a ora recorrente e o instituidor do benefício de
previdência complementar e, por tais motivos, aplicar-se-iam as Súmulas 5 e 7 deste
Superior Tribunal de Justiça.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE

584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.

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Retirado da página 806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/05/2021 às 13:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão