Informações do processo 2020/0008319-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1648441
  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 31/01/2020 a 24/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2020

24/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10512 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por ADILSON
CALAMANTE contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs 2 (dois) recursos, um
agravo interno e o presente agravo em recurso extraordinário, contra a mesma decisão.

Assim, inviável o conhecimento das segunda peça processual em virtude do
princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, uma vez que a parte já
exerceu a sua faculdade recursal com a interposição do agravo interno, cuja
admissibilidade se afere em acórdão a ele relativo.

Feitas essas considerações, nada há a prover quanto à Petição ARE
00859799/2021 (e-STJ fls. 437-444).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de maio de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 832 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado
explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve
a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria
devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 10 de maio de 2022.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 10988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10416 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Aguarde-se o transcurso do prazo recursal referente ao acórdão de e-STJ
fls. 477-484.

Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do agravo em
recurso extraordinário de e-STJ fls. 437-443.

Brasília, 15 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 3003 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF.
PREENCHIMENTO    DOS PRESSUPOSTOS    DE

ADMISSIBILIDADE    RECURSAL. AUSÊNCIA    DE

REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO
DO RECLAMO.

1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).

2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 11579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão