Informações do processo 2020/0009172-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 1648906
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 31/01/2020 a 17/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

17/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por PETRÓLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS em face da decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência em razão da incidência da Súmula
315/STJ.

Em suas razões sustenta que "os Embargos de Divergência foram
opostos contra decisão que não conheceu o recurso de Agravo Interno
interposto pela recorrente e não em agravo de instrumento que não admite
recurso especial." (fl. 471).

Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes embargos de
declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos declaratórios não reúnem condições de serem
processados.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a
existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte
Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível
para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.

Ressalte-se que a admissão dos embargos de divergência quando
não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da
controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes

autos.

Ilustrativamente:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Os embargos de declaração, no processo penal, são
oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade,
obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum
embargado e, por isso, não constituem instrumento
adequado para demonstração de inconformismos da parte
com o resultado do julgado e/ou para formulação de
pretensões de modificações do entendimento aplicado,
salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos
infringentes.

2. No caso, não se conheceu do agravo regimental, a teor
do enunciado contido na Súmula 182/STJ. Ressaltou-se,
ainda, que, como o acórdão impugnado não examinou o
mérito do recurso, incabível a oposição dos embargos de
divergência, nos termos da Súmula 315 desta Corte.
Ademais, ressaltou-se não se admitir como acórdão
paradigmas os proferidos em julgamento de habeas
corpus.

3. Não há vício quando o aresto recorrido decide
integralmente a controvérsia, de maneira sólida e
fundamentada.

4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de
embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de
que o Relator não tem autoridade para conceder a ordem
por meio de decisão monocrática, desconstituindo, na
prática, o resultado de acórdão proferido por outra Turma
julgadora, como, tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder Habeas Corpus contra
acórdão de Turma do próprio Tribunal (AgRg nos
EAREsp n. 971.629/PR, Terceira Seção, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/5/2017).

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EAREsp 1472082/CE, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020)

PROCESSUAL    CIVIL.    EMBARGOS    DE

DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO   ESPECIAL   NÃO   CONHECIDO.

APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NÃO
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NOS TERMOS
LEGAIS. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O
MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.

1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra aresto que
negou provimento a Agravo Interno interposto contra
decisum da Presidência do STJ que indeferiu
liminarmente os Embargos de Divergência.

2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar,
uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que
os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os
pressupostos legais de cabimento.

3. Na origem, trata-se de Embargos de Divergência em
Agravo em Recurso Especial interpostos com fulcro no
art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte
embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados: AgRg no
AREsp 223.196/RS, proferido pela Segunda Turma, e
REsp 1.271.277/MG, proferido pela Terceira Turma,
acerca da impenhorabilidade do bem de família.

4. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão

embargado concluiu pela impossibilidade de apreciar o
mérito do Recurso Especial em razão da incidência da
Súmula 182/STJ, por analogia. Tal situação impede, por
si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não
se admite a interposição de Embargos de Divergência na
hipótese de não ter sido apreciado o mérito do Recurso
Especial, conforme a Súmula 315 do STJ: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial." 5.
Inadmite-se o recurso de Embargos de Divergência
quando o recorrente não comprova a divergência nos
termos do art. 1.043, § 4°, do Código de Processo Civil de
2015 e do art. 266, § 4°, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça.

5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a
parte embargante, não há omissão, contradição ou

obscuridade no decisum embargado. As alegações da
parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito
do julgado, e não o de solucionar lacunas.

6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não
constituem instrumento adequado à rediscussão da
matéria de mérito nem ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais com vistas à interposição de
Recurso Extraordinário.

7. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EAREsp 1315422/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em
27/10/2020, DJe 12/11/2020)

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte
foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento
de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos
embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente
protelatórios (art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 1227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 3220 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/11/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados:

a) REsp n. 1.117.326/PA, proferido pela Quinta Turma, relativo à
impugnação sucinta dos fundamentos da decisão recorrida

b) AG n. 1.265.127/SP, proferido pela Quinta Turma, acerca da
impugnação implícita dos fundamentos da decisão recorrida.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em
razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de
embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal de Justiça:

AGRAVO   INTERNO NOS EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO

APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA
DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o
acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial.
Inteligência da Súmula n. 315/STJ.

2. Não se verifica, no caso, abuso no direito de recorrer a
autorizar a imposição de multa por litigância de má-fé.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de
28/8/2020.)

Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes
julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 25/4/2017; AgInt nos EAg
1357322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de
15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26/10/2016.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da
parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do
referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da
justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
182/STJ.

1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante

análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando:    ausência de violação/negativa de

vigência/contrariedade, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte
agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula
7/STJ. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que
não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida" (fl. 302, e-STJ).

2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a
determinação do art. 1.021, § 1°, do CPC/2015, pois não impugna os
fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de
admissibilidade.

3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão
monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece
modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário
às afirmações da decisão agravada.

4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na
espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual
do CPC em seu art. 1.021, § 1°: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."

5. Agravo Interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og

Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 15 de setembro de 2020(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


Retirado da página 6358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 30/07/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 45820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj

28/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por PETRÓLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade,
Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
5/STJ e Súmula 7/STJ.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos
do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual
concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.

880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n.
809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
não
conheço do agravo em recurso especial
.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 4850 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/01/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 1648906

Processo registrado em 28/01/2020 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão