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Movimentações 2021 2020
23/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA ABUSIVA. RESTRIÇÃO DE COBERTURA. SEGURO SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
PRINCÍPIOS DA MUTUALIDADE E DA BOA-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. CONSUMIDOR.
CONDENAÇÃO GENÉRICA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para
mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7
do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de violação dos princípios da
mutualidade e da boa-fé. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e
dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das
referidas súmulas.
5. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "ainda que se trate de direito disponível, há
legitimidade do Ministério Público quando a defesa do consumidor de forma coletiva é
expressão da defesa dos interesses sociais" (EREsp 1378938/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018).
7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.
1.247.150/PR, consolidou o entendimento de que a sentença genérica prolatada no âmbito da
ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou
fixada anteriormente em liquidação, apenas determinando a responsabilidade do réu pelos
danos causados, razão pela qual é necessária a prévia liquidação do título.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
05/04/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 13/04/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23, de 23 de outubro de 2020 e
da Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nessa mesma
sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.
16/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal de 5 (cinco) dias, para regularizar representação processual nos termos da certidão
constante dos autos :
Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)
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