Informações do processo 2020/0011308-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1650081
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 03/02/2020 a 07/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020

07/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/04/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


RENATA STAUFFER DUARTE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - ES000225B

NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA FACULDADE DE DIREITO DE
VITORIA

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


RENATA STAUFFER DUARTE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) -
ES000225B

NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA FACULDADE DE DIREITO
DE VITORIA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
INOCORRÊNCIA. ÓDICE DE ADMISSIBILIDADE.
PREJUDICIALIDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O embargante sequer ataca os termos da decisão monocrática de
fls. 841-844, mas sim o deslinde da causa contido nos fundamentos do
acórdão recorrido, não restando caracterizada a omissão.

2. Opostos óbices de admissibilidade para o conhecimento do agravo
interno, não perfaz qualquer omissão a eventual não analise em
particular de algum dos argumentos jurídicos constantes das razões
de recurso, relativas ao seu mérito, cujo exame resultou
evidentemente prejudicado diante da inviabilidade formal ora atacada.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 29 de março de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 16170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2022 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 29 de março de 2022, às 14:00:00 horas, a
ser realizada por videoconferência.



Retirado da página 8113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA FACULDADE DE DIREITO DE
VITORIA

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.

1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo
interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de fevereiro de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 22547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão