Informações do processo 2020/0011935-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1650361
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/02/2020 a 30/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

30/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CELSO ANTÔNIO DE
OLIVEIRA MENDES E OUTRO contra a decisão (fls. 180/182 e-STJ) que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.

Nas presentes razões os embargantes alegam omissão no julgado ao
argumento de que o caso concreto trata-se de uma excepcionalidade, o que não
permite a aplicação da regra geral da prescrição (casos de mera inadimplência do
mutuário. Argumenta que a Caixa Econômica Federal - CEF exerceu o direito subjetivo
de antecipar o vencimento da dívida e, por isso, o marco inicial da prescrição é
19/10/2000 (e-STJ fls. 184/189).

Sem impugnação (fl. 193 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

A presente insurgência não merece prosperar.

Não há no aresto ora embargado nenhum dos vícios elencados no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, estando ele suficientemente fundamentado de acordo com as normas
processuais anteriores e vigentes, bem como nos moldes dos princípios constitucionais
atinentes.

Insistem os embargantes na argumentação de que não se aplica ao caso
concreto a regra geral da prescrição, porque a Caixa Econômica Federal exerceu seu
direito subjetivo de cobrança, portanto, consolidou a dívida em 19/10/2000, sendo
esse o marco inicial da prescrição.

Como afirmado na decisão ora embargada, o Tribunal de origem decidiu em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o vencimento
antecipado da lide não altera o prazo prescricional, pois o termo inicial da prescrição é

o vencimento da última parcela.

Nesse sentido:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA EXPRESSA NO TÍTULO.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O vencimento antecipado da
obrigação não é capaz de alterar o termo inicial da prescrição, devendo ser
preservada a data expressa no título. Precedente. 2. Não sendo a linha
argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo
regimental não provido" (AgRg no AREsp nº 721.641/PR, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 6/10/2015).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. VENCIMENTO
ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. 1.
Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade,
admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos à
decisão monocrática. 2. Na hipótese de vencimento antecipado da dívida,
permanece inalterado o termo inicial do prazo prescricional. 3. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para
negar-lhe provimento" (EDcl no REsp nº 1.516.477/PR, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 12/8/2015).

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO. CITAÇÃO. DEMORA. SÚMULA N. 106-STJ. PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO
PROVIMENTO. 1. O vencimento antecipado não altera o termo inicial do
prazo quinquenal de prescrição para a cobrança de dívida fundada em
contrato bancário. Precedentes. 2. A demora na citação por razões inerentes
ao mecanismo do Poder Judiciário não dá causa à prescrição, nos termos do
verbete n. 106, da Súmula. 3. Pedido é o que se pretende com a instauração
da demanda, devendo ser interpretado por todo o corpo da petição inicial e
não apenas pelo capítulo que lhe é destinado. Precedentes. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp nº 261.422/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 30/10/2013).

Nesse contexto, descartados quaisquer dos vícios ensejadores
dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que
objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou
corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 14 de junho de 2021.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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Retirado da página 6860 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão