Informações do processo 2020/0011976-2

Movimentações Ano de 2020

18/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.

2. Não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir
matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos
embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 22307 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10387 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 16973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA   DE   PRESTAÇÃO   JURISDICIONAL.   NÃO

CARACTERIZAÇÃO. CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO
PENAL PENDENTE. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO CIVIL. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo
falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em
sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não
caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e
489 do CPC/2015.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2.1. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de
convicção anexados aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a culpa da
primeira ré e que a vítima desrespeitou as regras de trânsito, caracterizando
sua culpa exclusiva. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.

2.2. Diante do princípio da independência entre as esferas civil e penal, a
suspensão do processo cível até o julgamento definitivo da ação penal é
faculdade conferida ao magistrado, não sendo possível impor a obrigatoriedade
de tal suspensão. A pretensão de alterar as conclusões da Corte estadual
quanto à desnecessidade de suspensão do processo exige a apreciação da

prova dos autos, circunstância inadmissível no especial.

3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.

Brasília, 19 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator


Retirado da página 8302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/07/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj

13/05/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por ELAINE ALMEIDA
SILVA GAIÃO e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro,
Súmula 7/STJ (art. 228 c/c art. 244, III, do CTB), Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ
(sobrestamento do feito).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
7/STJ (sobrestamento do feito).

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos
do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual
concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n.
809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
não
conheço do agravo em recurso especial
.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de maio de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

O recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o
disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe
que no momento do preenchimento da GRU Cobrança deverão ser indicadas
obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do
Tribunal (
http://www.stj.jus.br ), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.

De fato, a parte, no momento do preenchimento do formulário eletrônico,
indicou erroneamente o "tipo de ação ou recurso escolhido", ou seja, em vez de recolher
as custas do recurso especial, fez o recolhimento sob rubrica diversa.

Dessa forma, nos termos do § 7° do art. 1.007 do Código de Processo Civil,
intime-se a parte recorrente para sanar o vício apontado, efetuando, caso seja
necessário, novo recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de não
conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de março de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 30/01/2020 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão