Informações do processo 2020/0013317-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1651247
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/02/2020 a 03/09/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

03/09/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF/1988) interposto contra acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE. MUNICÍPIO DE AMERICANA. Contratos e aditamentos
celebrados com a empresa-ré que reajustaram os valores acordados, majorando-os
sem a observância de condições e limites legais para tanto. Liminar determinando a
indisponibilidade de bens da empresa-agravante. Indícios de irregularidade na
pactuação e ocorrência de prejuízo ao erário. Valor do contrato que deve ser tido
como referencial para a providência de indisponibilidade de bens em relação a todos
os requeridos, que tem por fundamento o resguardo de quantia suficiente a eventual
ressarcimento ao erário.

Constatação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao
erário, nos termos do art. 7°, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa.
Restrição em relação aos veículos da empresa que deve limitar-se à transferência dos
mesmos, impedindo somente a alienação.

Contas correntes, instrumentos de operacionalização de pagamentos.
Comprovado em juízo a finalidade, admite-se a liberação de valores atinentes a
pagamentos de terceiros.

Recurso parcialmente provido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 650, e-STJ).

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu
violação do art. 7° da Lei 8.429/1992. Afirma (fls. 662-663, e-STJ):

Note-se que NÃO HÁ imputação à ora recorrente de conduta que tenha
implicado ou contribuído para perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação
dos bens daquele município paulista. O feito versa, em verdade, sobre
‘malbaratamento’, termo esse que o dicionário nos ensina que quer dizer “vender
algo com perda; desperdiçar; gastar mal".

Ora, a eventual conduta de mal aplicar o dinheiro público, por óbvio,
jamais poderá ser imputada à ora recorrente, que a toda evidência não detém o poder
de decidir como e quanto do orçamento será aplicado em publicidade, pela simples
razão de a agência de publicidade não ser o ordenador de despesas.

Assim, ainda que se chegue à conclusão de que teria havido lesão ao
erário em razão de mal aplicação das verbas, nunca eventual punição a esse título
poderia alcançar a recorrente, que jamais poderia ter conduta dolosa ou culposa na

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(fls. 737-745, e-STJ):

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CABIMENTO. REQUISITOS ATENDIDOS. REEXAME DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 735/STF.

- Parecer pelo desprovimento do agravo.

Contraminuta apresentadas às fls. 690-692, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.11.2017.

Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública de Responsabilidade por Atos de
Improbidade Administrativa, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo
em desfavor de Diego de Nadai, ex-prefeito do Município de Americana, Fabrizio
Bordon, Claudemir Aparecido Marques Francisco, Cristiano Martins de Carvalho, Versão
BR Comunicação e Marketing Ltda. EPP, ora agravante, e Antônio Sérgio Baptista.

No que concerne à alegada afronta ao art. 7° da Lei 8.429/1992, o STJ, em
sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra,
não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas
violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autoriza o
cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação
dos preceitos legais relativos ao mérito da causa.

Nessa linha:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE
MULTA DO ART. 1.026, § 2°, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART.
7° DA LEI N. 8.429/92. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N.
13.655/18. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.

I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que indeferiu a
decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A decisão foi reformada pelo
Tribunal de origem. Contra o acórdão, a empresa ré opôs embargos de declaração,
os quais foram rejeitados pelo Tribunal que, além disso, fixou multa, ante o caráter
protelatório dos embargos. Irresignada, a pessoa jurídica ré interpôs o presente
recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no
qual sustenta violação do art. 1.026, § 2°, do CPC, por entender que a multa aplicada
pela interposição dos embargos de declaração foi inadequada, do art. 7° da Lei n.
8.429/92, ante a inexistência do preenchimento dos requisitos autorizadores da
medida de indisponibilidade de bens e, ainda, do art. 20 da Lei n. 13.655/18,
asseverando que as consequências práticas da medida de indisponibilidade não
foram consideradas, porquanto ela "coloca em xeque a própria sobrevivência civil da

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leitura dos embargos opostos constato que não há qualquer menção à pretensão de
prequestionamento, hipótese que poderia dar ensejo à aplicação da Súmula n. 98/STJ
("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório"). Precedentes: AgInt no REsp n.
1.796.830/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/6/2019;
AgInt no AREsp n. 1.396.021/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 27/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.180.510/PR, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/6/2019; REsp n. 1.802.785/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/6/2019; AgInt no
AREsp n. 1.362.610/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
13/5/2019.

III - Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu por caracterizados
os requisitos necessários para a decretação de indisponibilidade de bens. Assim,
rever esse entendimento a fim de acolher a alegação da recorrente no sentido de que
não foi demonstrada a probabilidade do direito demandaria reexame de provas,
especialmente do laudo elaborado pela CEAT, o que é vedado nesta Corte de
Justiça, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.

IV - Alegação de violação do art. 20 da Lei n. 13.655/18 que não pode
ser conhecida, ante a ausência de prequestionamento da matéria. Incidência do
enunciado da Súmula n. 282/STF.

V - Recurso especial não conhecido.

(REsp 1840060/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)

No caso específico da medida cautelar para constrição de bens, prevista no art.
7° da LIA, o legislador pátrio entendeu tratar-se de tutela de evidência, já que o
periculum in mora advém da gravidade das condutas ímprobas e de seu impacto negativo
no Erário. Como consequência, e no interesse da coletividade, a lei dispensa a
necessidade da demonstração do perigo de dano ou mesmo da presença de indícios da
dilapidação do patrimônio dos acusados.

A Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.366.721/BA, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, fixou o Tema 701 de sua
jurisprudência, afirmando, em relação às medidas cautelares ou liminares que decretam a
indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade administrativa, que "não está
condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na
iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no
comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de
improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação,
fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando
presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa". Eis a ementa
do julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C
DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.
DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7° DA LEI N. 8.429/1992,
QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA
PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.

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possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do
demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato
ímprobo que cause dano ao Erário.

3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell
Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos
precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial
1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial
197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial
20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no
comando do art. 7° da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é
cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na
prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in
mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, §
4°, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em
verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de
bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento
segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de
conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo
do art. 7° da Lei n. 8.429/92.

Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes
tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos
tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao
erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo,
buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum
in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789
do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de
recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo
patrimonial ilegalmente auferido".

4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção,
por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no
Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
7/6/2013.

5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela
Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o
réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista
que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma
peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo
possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a
indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática
de atos de improbidade administrativa.

6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro
grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.

7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8° da

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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE
DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. FUMUS BONI IURIS NÃO
DEMONSTRADO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no
sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o
réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se
apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da
prática de atos de improbidade, o que não fora reconhecido pela Corte Local.

2. No mesmo sentido: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012; AgRg no REsp 1414569/BA, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014; AgRg
no AREsp 194.754/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
1°.10.2013, DJe 9.10.2013.

Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1.419.514/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014).

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem consignou: 'a indisponibilidade restrita ao valor
do pedido garante a efetividade de eventual futura condenação, podendo-se presumir
o perigo da demora quando veementes os indícios de fraude, demonstrando a
tendência a atos desonestos.'

2. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a
decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de
dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar
dilapidação patrimonial.

3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial não provido (STJ, REsp 1.319.484/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 7° DA LEI 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO
PATRIMONIAL. FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATOS
ÍMPROBOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação no sentido
de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa
dispensa a demonstração de dilapidação do patrimônio para a configuração de
periculum in mora, o qual estaria implícito ao comando normativo do art. 7° da Lei
8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris que consiste em indícios de
atos ímprobos (REsp 1.319.515/ES, 1 a Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
21.9.2012).

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Avin/nX.

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12/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 08/06/2020 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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26/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, por
documento idôneo, eventual suspensão de prazo decorrente da segunda-feira de carnaval.

Registre-se que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem
para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é
restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados,
inclusive aos feriados locais (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2020, DJe 28/02/2020).

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 30/01/2020 às 17:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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