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Movimentações Ano de 2020
03/02/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo DEPARTAMENTO
NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5 a Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. DNOCS. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA APONTADA
AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.
DECRETO-LEI N° 2.438/1988. DECISÃO JUDICIAL. SERVIDOR
OPTANTE PELOS TERMOS DO ART. 9°, § 2°, DA LEI N°
11.314/2006. VANTAGEM INCORPORADA.
TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. PAGAMENTO NA FORMA E
VALORES ATUAIS.
I - Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou emite a
prática do ato impugnado e não o superior que baixa as normas para
a sua execução, conforme já se posicionou o STJ.
II - 'Da atenta leitura do art. 9° da Lei n.° 11.314/2006, extrai-se que
não quis o legislador modificar os critérios de cálculo da
complementação salarial prevista no Decreto-lei n.° 2.438/1988
percebida pelos servidores que não optaram nos termos do § 2° do
dispositivo. Pretendeu, tão somente, evitar o pagamento em
duplicidade de verbas de origens ou naturezas idênticas. Ou seja,
aqueles que, por exemplo, recebiam a vantagem por força de decisão
judicial e desejavam percebê-la em decorrência,da previsão legal do
caput, do art. 9° da Lei n.° 11.341/2006,- deveriam optar de forma
irretratável, evitando a cumulação entre parcelas obtidas
judicialmente e a posterior concessão legal.' (TRF-5a R., lal T.,
APELREEX 14071/CE, rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, DJ
26/08/11)
III- Não se pode concluir que a transformação da vantagem
multicitada em VPNI tenha alcançado a situação específica dos
apelantes, porque eles eram efetivamente beneficiados por decisão
judicial que lhes garantira o pagamento da vantagem, no percentual
de 70% e 100% a incidir sobre o valor do vencimento básico.
IV-, O pagamento parametrizado, assim, não parece ter decorrido de
erro da Administração, mas de simples aplicação do comando
judicial definitivo sobre a questão. A mudança da nomenclatura da
rubrica; por si só, não tem é condão de alterar a aplicação do
comando judicial qualificado pela coisa julgada.
V - Remessa oficial improvida" (fl. 306e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação ao art. 9°, § 1°, da Lei
11.314/2006 , sustentando o seguinte:
"O acórdão recorrido desconsiderou que a 'complementação salarial'
restabelecida por meio do art. 9.° da Lei n.° 11.314/2006, manteve,
por expressa disposição, o caráter de VPNI, independentemente de
ter sido concedida por decisão judicial ou não. Essa vantagem, que
havia sido incorporada por determinação contida no art. 4.°, III, da
Lei n.° 8.460/92, voltou a ser paga aos servidores do DNOCS com o
advento da Lei n.° 11.314/2006 e pelos critérios nela definidos.
Há, com certeza um evidente erro no entendimento de que a VPNI
foi restabelecida apenas para os servidores não beneficiados por
decisão judicial, enquanto que para os que tinham decisão favorável,
como no caso, o pagamento se daria mediante opção do servidor. O
art. 9.° da Lei n.° 11.314/2006 não oferece a menor brecha para tal
conclusão, uma vez que o restabelecimento da vantagem beneficiou
todos, os servidores do DNOCS que recebiam a complementação
salarial, sem restrição.
Nesse ponto o acórdão está inovando na lei ao fazer distinção que
essa não fez. Observe que o caput do art. 9.° ao mencionar que o
valor da complementação será pago aos servidores do DNOCS. Ou
seja, a todos, sem ressalva de ter sido implantada por decisão
judicial ou não. Afinal, a complementação salarial de que, trata o
Decreto-Lei n.° 2.438/88 é uma só. Não há duas espécies dessa
vantagem, uma para o servidor que foi beneficiado por decisão
judicial e outra para o servidor que não era beneficiado.
Claramente se vê que o acórdão impugnado vulnerou o teor do art.
9.°, caput, quando, fez desautorizada distinção entre servidores
beneficiados com decisão judicial e servidores não beneficiados,
pois, como dito acima, o restabelecimento , da VPNI foi para todos
os servidores do DNOCS.
Não havendo dúvida de que o art. 9.° da Lei n.° 11.314/2006 alcançou
os servidores que vinham recebendo a vantagem por decisão judicial
transitado em julgado, caso dos recorridos, cumpre mostrar que o
acórdão recorrido, na mesma esteira, contrariou o preceituado no §
1.° do 'citado artigo:
(...)
A manutenção da parametrização da VPNI em valor eqüivalente a
70%, para nível médio, e 100% para nivel superior, sobre o
vencimento básico do cargo, se dá à revelia do que determinou o §
I. ° em questão.
Nos termos do preceito legal suso, o valor inicial da VPNI relativa à
complementação salarial deveria corresponder, conforme o nível do
cargo, a 70% e 100% sobre o valor do vencimento básico do padrão
em que o servidor estivesse posicionado naquele momento. Tratou-se
apenas de um parâmetro para o cálculo do valor inicial da vantagem
então restabelecida, e não um parâmetro de atualização permanente,
pois que isso iria de encontro à natureza de VPNI da vantagem em
discussão.
Possuindo a 'complementação salarial' restabelecida pela Lei n.°
II. 314/2006 natureza jurídica expressa de uma VPNI, o reajuste
desta parcela remuneratória é feita apenas pelos índices da revisão
geral das remunerações dos servidores públicos, não se vinculando
aos vencimentos do cargo. Destarte, a manutenção da
parametrização da vantagem com o vencimento básico do cargo
atenta contra a inteligência do art.9.°, §1.° da Lei n.° 11.314/2006.
Sem perder de vista argumento apresentado acima, é valioso
lembrar, para os que insistem na tese indefensável da manutenção da
parametrização da VPNI aos servidores que obtiveram a vantagem
judicialmente, que a jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica
no sentido de que o servidor não tem direito adquirido à regime
jurídico. Citemos para ilustrar o seguinte aresto:
(...)" (fls. 314/316e).
Por fim, requer o provimento do recurso "para reformar o v. acórdão
recorrido, denegando a segurança pleiteada pelos impetrantes" (fl. 317e).
Sem contrarrazões (fl. 320e).
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 321e).
A irresignação não merece conhecimento.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora
recorrida, "objetivando, inclusive em sede de liminar, seja-lhes assegurado o direito de
continuar a receber a VPNI de que trata o Decreto-Lei 2.438/88 na forma e valores
atuais, devendo a autoridade impetrada se abster de pagá-la, a partir do mês de fevereiro
de 2012, com base nos valores da Classe e Padrão vigentes no mês de fevereiro de 2006"
(fl. 222e).
Julgada procedente a demanda, a sentença foi mantida, em sede de
remessa oficial, pelo Tribunal a quo .
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
Assim se pronunciou o Juízo de origem acerca da matéria controversa:
"Os impetrantes sustentam que recebiam complementação salarial
em face de sentença judicial transitada em julgado (rubrica
VPNI-DL 2438/88), tendo optado pelo art. 9°, § 2°, da Lei n°
11.314/2006. No entanto, tal opção não representaria empecilho à
continuidade do pagamento da vantagem nos valores atuais, no
percentual de 70% do vencimento básico dos servidores de nível
médio.
Analisando os autos, verifica-se que os contracheques colacionados
comprovam que os impetrantes são servidores do DNOCS
beneficiados por decisão judicial que lhes garantia o pagamento da
vantagem, sendo certo que até o advento da Lei 11.314/2006 a
rubrica respectiva era denominada 'DECISÃO JUDICIAL N TRAN
JULG AT'.
Nesse Norte, impõe-se transcrever o texto do art. 9° da Lei n°
11.314/2006:
Art. 9° O valor da complementação salarial de que trata o
Decreto-Lei no 2.438, de 26 de maio de 1988, continuará
sendo pago aos servidores do Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas - DNOCS, na forma de vantagem
pessoal nominalmente identificada.
§ 1° A vantagem pessoal nominalmente identificada de que
trata o caput deste artigo será calculada sobre o vencimento
básico da classe e padrão em que o servidor esteja
posicionado, nos percentuais de 100% (cem por cento) para os
ocupantes de cargos de nível superior e de 70% (setenta por
cento) para os de nível médio, e não servirá de base de cálculo
para nenhuma outra vantagem ou gratificação.
§ 2° A vantagem pessoal nominalmente identificada referida
no caput deste artigo não poderá ser paga cumulativamente
com outra parcela de idêntica origem ou natureza decorrente
de decisão judicial, facultada a opção de forma irretratável, no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei.
Da leitura do dispositivo legal transcrito, depreende-se haver
sido feita clara distinção: para os servidores não beneficiados por
decisão judicial, a vantagem seria transformada em VPNI; os
servidores que tivessem decisão judicial que lhes garantisse o
pagamento da vantagem deveriam optar pela percepção da
VPNI, sendo-lhes vedada a percepção cumulativa .
Observa-se, portanto, que não se pode concluir que
transformação da vantagem multicitada em VPNI tenha
alcançado a situação específica dos impetrantes, porque, como já
exposto, eles eram efetivamente beneficiados por decisão judicial
que lhes garantira o pagamento da vantagem, no percentual de
70% e 100% a incidir sobre o valor do vencimento básico .
O pagamento parametrizado, assim, não parece ter decorrido de
erro da Administração, mas de simples aplicação do comando
judicial definitivo sobre a questão .
Logo, a mudança da nomenclatura da rubrica, por si só, não tem
o condão de alterar a aplicação do comando judicial qualificado
pela coisa julgada. Assim, penso que assiste razão aos
impetrantes. Comungo do entendimento de que o legislador não
quis alterar os critérios de cálculo da complementação salarial
prevista no Decreto-lei n.° 2.438/1988 percebida pelos servidores
que não optaram nos termos do § 2° do art. 9° da Lei n.°
11.314/2006, mas tão somente evitar o pagamento em duplicidade
de verbas de origens ou naturezas idênticas, como restou
assentado no acórdão ora transcrito :
(...)
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.
É como voto" (fls. 302/304e).
No que se refere ao art. 9°, § 1°, da Lei 11.314/2006, infere-se das razões
do Recurso Especial que a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária,
os fundamentos suficientes para vincular sua irresignação, pela alínea a do permissivo
constitucional, com os dispositivos apontados como violados.
Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, uma vez que os
dispositivos legais tidos por violados não amparam a tese defendida pelo recorrente ou
não contém normativo suficiente para infirmar o acórdão recorrido, o conhecimento do
Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO DE REDE DE
ELETRIFICAÇÃO RURAL PELO PARTICULAR.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é
deficiente o Recurso Especial quando o dispositivo legal tido por
violado não ampara a tese defendida pelo recorrente ou não
contém normativo suficiente para infirmar o acórdão recorrido.
Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. Não foi impugnado nas razões do Recurso Especial o fundamento
capaz de manter, por si, o acórdão recorrido, qual seja, "É cediço
que todo o procedimento de eletrificação rural é feito mediante a
participação financeira do consumidor final, que ao aderir ao
contrato de prestação de serviços, arca com os custos decorrentes da
montagem e instalação das linhas de distribuição, passando, após,
tais bens a serem incorporados ao ativo fixo da concessionária, por
meio de instrumentos chamados "Termos de Doação", consoante se
infere do Decreto n° 41.019/57, regulamentador dos serviços de
energia elétrica" (fl. 311, e-STJ). Incidência, por analogia, do óbice
da Súmula 283/STF.
3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no RECURSO
ESPECIAL 1.539.607/MT Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2015).
Mesmo que fosse superado o referido óbice, não lograria êxito a
argumentação do recorrente. Isso porque a insurgência, nos termos em posta no Apelo
Nobre, destoa da linha dos precedentes do STJ.
Com efeito, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, conquanto,
em regra, somente tenha seu valor revisto pelos índices de reajuste geral da remuneração
dos servidores públicos federais, pode, de maneira excepcional, ser reajustada mediante
outros critérios, desde que previstos em Lei.
É o caso da presente controvérsia, haja vista a dicção do art. 9°, § 1°, da
Lei 11.314/2006, in verbis :
"Art. 9° O valor da complementação salarial de que trata o
Decreto-Lei n° 2.438, de 26 de maio de 1988 , continuará sendo pago
aos servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
- DNOCS, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada.
(Vide Lei n° 12.716, de 2012)
§ 1° A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata
o caput deste artigo será calculada sobre o vencimento básico da
classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, nos
percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de
cargos de nível superior e de 70% (setenta por cento) para os de
nível médio, e não servirá de base de cálculo para nenhuma outra
vantagem ou gratificação "
Sucede que a Lei 12.716/2012, em seu art. 14, alterou a fórmula de
reajuste aplicável à VPNI de que cuida a norma supratranscrita, confirmando a incidência
da sistemática anterior até fevereiro de 2012. Reproduzo o teor do artigo:
"Art. 14. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI
de que trata o art. 9° da Lei n° 11.314, de 3 de julho de 2006, a
partir de 1° de fevereiro de 2012, será devida nos percentuais de
100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível
superior e de 70% (setenta por cento) para os ocupantes de
cargos de nível intermediário, incidentes sobre o vencimento
básico do respectivo padrão em que o servidor encontrava-se
posicionado em 1° de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo não
servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou
gratificação e será gradativamente absorvida por ocasião do
desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária
ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos
cargos ou das remunerações previstas na Lei n° 11.314, de 3 de
julho de 2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer
natureza e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente
de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais"
A solução ora adotada já foi perfilhada por ambas as Turmas que
compõem a Primeira Seção do STJ, como ilustram os seguintes arestos:
"RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADMINISTRATIVO.
DNOCS. 'COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL' CONVERTIDA
EM VPNI. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS DE
FEVEREIRO DE 2006. REAJUSTES APENAS PELOS ÍNDICES
GERAIS DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES
PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, os recorridos impetraram mandado de
segurança, com pedido liminar de antecipação de tutela, contra ato
do Diretor Administrativo do DNOCS que determinou o salário de
fevereiro de 2006 como base de cálculo fixa da Vantagem Pessoal
Nominal Identificada (VPNI) regulada pelo art. 9°, §§ 1° e 2°, da Lei
n. 11.314/2006.
2. O Tribunal de origem, em sede de apelação, reformou a sentença
para dar provimento à segurança requerida ao salientar a mudança da
base de cálculo da VPNI na medida do aumento dos vencimentos dos
Criando um monitoramento
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